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STJ aplica a teoria da perda da chance causada por erro médico
A 3ª Turma do STJ reduziu o valor de indenização de R$ 120 mil para 96 mil a ser paga pelo médico oncologista João Batista Neiva em decorrência de erro profissional no tratamento de câncer de mama. O colegiado, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, aplicou ao caso a teoria da perda da chance.
"Admitida a indenização
pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o
prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode
alcançar o valor do bem perdido. À % necessária a uma redução
proporcional", assinalou a ministra.
No caso, a família da vítima ajuizou ação de indenização contra o médico
alegando que, durante o tratamento do câncer na mama, ele teria cometido uma
série de erros, como falta de recomendação da quimioterapia, realização de
mastectomia parcial em vez da radical e falta de orientação para não
engravidar.
A família afirmou ainda que, com o reaparecimento da doença, novamente o
tratamento foi inadequado, e houve metástase que foi negada pelo médico. Em
medida cautelar de produção de provas ajuizada previamente, os erros foram
confirmados.
O médico João Batista Neiva negou todos os fatos, defendendo a adequação do
tratamento por ele prescrito, e impugnou o laudo pericial. Também apresentou
reconvenção, alegando que o processo conteria apologia ao erro médico e que a
indenização seria devida a ele, tanto pelo abalo psicológico, como pelo suposto
dano de imagem decorrente da acusação feita pela família.
O juízo de primeiro grau condenou o médico ao pagamento de R$ 120 mil pelo dano
moral, mais a reparação do dano material alegado pela família. No julgamento da
apelação, o TJ do Paraná manteve a condenação, considerando que a falecida teve
chances objetivas perdidas por conta do erro médico.
Ao decidir o recurso especial, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o STJ vem
enfrentando diversas hipóteses de responsabilidade civil pela perda da chance
em sua versão tradicional, na qual o agente tira da vítima uma oportunidade de
ganho.
Segundo ela, nos casos em que se discute erro médico, a incerteza não está no
dano experimentado, principalmente nas situações em que a vítima vem a morrer. "A incerteza está na
participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano causado por
força da doença, e não pela falha de tratamento", disse ela.
No julgamento foi exposta a controvérsia acerca do assunto existente entre a
doutrina francesa e a americana. Muitos autores franceses entendem que, nas
situações em que a conduta adequada do réu teria potencial de interromper um
processo danoso, não seria possível aplicar a teoria da perda da chance.
Haveria, nesses casos, um dano conhecido e a necessidade de comprovação da
responsabilidade do réu por esse dano. O julgamento, assim, teria de ser
realizado mediante um critério de tudo ou nada: se o nexo entre a conduta do réu
e o dano fosse comprovado, a indenização deveria ser integral. Se o nexo não
fosse comprovado, nenhuma indenização seria devida.
Nos Estados Unidos, a doutrina vê a chance perdida como uma "commodity" autônoma, passível de indenização. O nexo, assim, seria estabelecido entre a conduta do réu
e a perda desse direito autônomo à chance. Contornam-se, com isso, os
desafios que a apreciação do nexo causal suscita e toda a dificuldade do trato
da questão seria resolvida no Âmbito da quantificação do dano.
A Terceira Turma, acompanhando o voto da relatora, posicionou-se no sentido da
doutrina estadunidense, reconhecendo a autonomia do dano. Tendo isso em vista,
e ponderando todas as circunstâncias do caso, a Turma concluiu que as chances
perdidas, por força da atuação do médico, têm conteúdo econômico equivalente a
80% do valor fixado pela sentença e mantido pelo TJ-PR a título de indenização.
O julgamento ocorreu em 4 de
dezembro. O advogado Manoel Diniz Neto atua em nome do espólio. (REsp n.º 1254141
- com informações do STJ e da redação do Espaço
Vital).
FONTE: Espaço Vital
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