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16 de Setembro de 2011 - Por: http://www.stf.jus.br

HC Pede Anulação de Sentença de Pronúncia Contra Acusado de Assassinato no PR


Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 110368) em favor do construtor E.O., acusado de ser o mandante do assassinato de um suposto traficante de drogas no interior do Paraná, em 2001. A defesa pretende anular a sentença de pronúncia, por entender que houve excesso de linguagem. O caso está sob os cuidados do ministro Ricardo Lewandowski.

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público (MP) estadual, E.O. também seria traficante, e o crime teria relação com uma disputa entre os dois. O MP diz que o acusado encomendou o assassinato do rival, contratando para isso quatro pessoas, todas denunciadas pelo MP.


Depois de instruído o processo, afirma o advogado de defesa, o juiz de primeira instância teria pronunciado o réu para ser julgado pelo Tribunal do Júri. Mas, ao fundamentar sua decisão, diz o defensor, o magistrado teria enaltecido a credibilidade do depoimento de uma testemunha, em várias situações, "de forma a produzir profunda influência nos jurados".


Para a defesa, o magistrado excedeu os limites legais (artigo 413, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal), que dispõem que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação". De acordo com o advogado, a razão de ser desse dispositivo é evitar que a pronúncia se transforme em "verdadeiro ato de acusação".


Evidenciado que o magistrado valorou a prova que consistia no depoimento da testemunha, deixando transparecer nitidamente sua impressão sobre os acontecimentos, o que sem dúvida poderá influenciar o corpo de jurados, o advogado diz que não restaria alternativa senão proceder à anulação da sentença de pronúncia.


Pedidos


A defesa pede a concessão de liminar para suspender a tramitação da ação penal contra E.O., em curso na 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapema (SC), até o julgamento de mérito do HC. E, no mérito, que seja anulada a sentença de pronúncia, "devendo outra ser proferida com observância dos limites legais".

Por: http://www.stf.jus.br


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