Rio de Janeiro, 18 de Abril de 2024


Jurisprudência


Dissolução parcial por quebra da affectio societatis (3)


AGRAVO INTERNO. ARTIGO 557 DO CPC. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS.

Conteúdo: Sentença rejeitando o pedido indenizatório e julgando procedente o pedido de exclusão de sócio dissidente. Inconformismo de ambas as partes. Decisão monocrática desta Relatora negando seguimento ao recurso, tendo em vista suas razões se encontrarem em manifesto confronto com a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Irresignação de ambas as partes. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da decisão monocrática que prestigiou a sentença guerreada. Doutrina e jurisprudência são uníssonas quanto à possibilidade de exclusão de sócio quando presente uma causa justificada, independentemente da existência ou não de cláusula contratual neste sentido. No caso em comento verifica-se a inexequibilidade subjetiva da empresa, decorrente da perda da AFFECTIO SOCIETATIS, fato suficiente para ensejar a pretendida dissolução, independentemente de se aferir a quem caberia a culpa pela quebra do convívio harmônico, sendo esta evidente diante da expressa manifestação da Ré quanto ao seu desinteresse em continuar integrando a sociedade. Prevê o art. 1085 do CC a exclusão por justa causa do sócio dissidente pela maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, tal como ocorreu no caso em exame. Em atenção ao princípio da preservação da empresa, afigura-se acertada a continuidade da empresa pelos sócios remanescentes, com a exclusão somente do sócio dissidente. Acertada também a rejeição do pleito indenizatório, diante da impossibilidade de se cumular pedidos de ritos processuais incompatíveis. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Inexistência de argumentos hábeis a infirmar a decisão monocrática proferida por esta Relatora. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS. DES. CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 05/12/2007 - VIGESIMA CAMARA CIVEL

 


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