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22 de Setembro de 2011 - Por: Desembargador Gama Malcher

A Execução da Pena e as Reações da Sociedade


A sociedade reage quando um condenado por crime que tenha sensibilizado a todos ela sua brutalidade, depois de cumprir uma parte da pena recebe por parte dos juízes uma medida que lhe permite cumprir a condenação em regime semi-aberto ou aberto.Isto sucedeu diante de um "serial Killer" em Goiás.

A revolta social, entretanto e na maioria das ocasiões, tem destinatário errado.


É preciso que se saiba que transitando em julgado a Sentença penal torna-se certo para o Estado o direito de aplicar a norma penal nela concretizada nos estreitos limites da Constituição e das Leis.


Para os leigos em Direito parece que a Execução Penal se esgota no âmbito da competência dos juízes e Tribunais; mas não é bem assim: dela participam o Poder Executivo, o Poder Judiciário e o Ministério Público que é o guardião de toda a ordem jurídica.


Participam da Execução da Sentença penal: o Juiz, a quem compete exercer a função de vigilância sobre o respeito e resguardo dos Direitos Individuais do condenado; o Estado representado pelo Ministério Público (guardião da Ordem Jurídica), pela autoridade penitenciária e pela autoridade de segurança pública; e, como sujeito passivo, o réu.


À Policia cabe a captura do condenado, e à Autoridade penitenciária sua guarda e a aplicação das normas administrativas de Direito Penitenciário. O Ministério Público atua na execução em sua dupla qualidade: de fiscal e guardião do ordenamento jurídico, zelando pelo cumprimento das leis, e como parte, titular da ação penal que se desdobra no procedimento de execução, e ainda como parte, representando o Estado, nos Incidentes de execução.


Na execução das penas englobam-se atos administrativos, judiciais e jurisdicionais, pois a sanção penal, ensina Santoro, enquanto é vista abstratamente, é matéria de direito penal substantivo; na medida em que o Direito Penal executivo a regula como execução da condenação, faz parte do procedimento penal; nela há conflitos e, portanto, processo penal, e quando se trata da atividade com que o Estado-Administração atua faz parte do Direito Penitenciário, um dos ramos do Direito Administrativo.


De um lado o Estado-Administração ( Poder Executivo) a quem cabe toda a atividade no sentido de esgotar a sanção penal, direito que lhe foi reconhecido na Sentença condenatória; e de outro lado, a atividade judicial apresentada ora como atividade administrativa de fiscalização e supervisão da atividade de órgãos executivos, contando para tal com a colaboração do Ministério Público, ora como atividade jurisdicional, quando o juiz é chamado a decidir sobre controvérsias que embora surjam do conflito entre pretensões do réu e a pretensão do Estado de esgotar, por inteiro, seu Direito de Punir definido na Sentença penal condenatória imutável, envolvam direitos do réu.


A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210 de 11/7/1984) criou, em matéria Penal, o Processo de Execução, pelo que, hoje, a Execução Penal é jurisdicionalizada.


Isto ocorre porque a sanção penal se desdobra mediante medidas coercitivas que o Estado-Administração desenvolve visando à ressocialização do condenado, legitimadas pela Sentença. No exercício dessa coerção que está limitada pela lei (em sentido amplo) e pela Sentença, podem surgir, para o condenado, pretensões (tais como suspender a pena mediante certas condições, livrar-se condicionalmente, reduzir sua pena, fazê-la extinguir, reabilitar-se, etc...) conflitantes com a pretensão do Estado de aplicar o preceito sancionatório segundo a lei e a Sentença; ou ainda, pode o Estado-Administração estar aplicando a sanção em desacordo com os Direitos Individuais do condenado, que só está obrigado (pela lei) a submeter-se, nas condições estabelecidas legalmente e pela Sentença, ao cumprimento devido da pena.


Na execução penal se desenvolve, constantemente, a chamada função de vigilância judicial, pois o condenado como Homem, continua a gozar de todos os seus Direitos Individuais, titular que é da dignidade humana que o Estado deve preservar; continua o réu a gozar desses Direitos, restritos apenas na medida da lei e da Sentença, no que concerne à aplicação da pena, bem como obrigado a sofrer os efeitos legais da condenação.


Além dessas restrições compete ao Judiciário resguardar a liberdade e a dignidade do condenado, zelando pelo resguardo de seus Direitos Individuais inatingidos pela condenação.


A Lei de Execução Penal criou no Brasil um sistema progressivo próprio para o cumprimento das penas passando o condenado do regime inicial fechado para o regime-semi-aberto e mais tarde para o regime aberto.


Tais progressões não são automáticas como se pensa mas dependem da atuação de orgãos penitenciários, notadamente do Conselho Penitenciário (P.Executivp), do Ministério Público que deve fiscalizar aqueles órgãos e, finalmente do Poder Judiciário.


Ainda recentemente por iniciativa do jurista Dr. Carlos Japiassú foi permitido o uso das Pulseiras de Vigilância para controlar a conduta dos condenados que tenham progredido no cumprimento de suas condenações. Se essa Lei tivesse sido cumprida certamente que o "serial killer" de Goiás teria sido contido na sua fúria assassina.


Infelizmente, no nosso país, as leis não refletem a realidade social, apresentam modelos simplesmente ideais e não são devidamente cumpridas.

Por: Desembargador Gama Malcher


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