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Embargos infringentes são cabíveis para discutir honorários advocatícios
Em acórdão reformado, em grau de apelação e por maioria de votos, são cabíveis embargos infringentes para discutir honorários advocatícios. O entendimento, por maioria, é da Corte Especial do STJ, ao julgar recurso especial contra a CEF.
O recurso especial foi interposto contra decisão do TRF da 1ª região, segundo a qual são inadmissíveis embargos infringentes para discutir honorários advocatícios, já que estes não dizem respeito ao mérito da causa. No STJ, os autores do recurso alegam que o artigo 530 do CPC condiciona o cabimento do recurso ao preenchimento de decisão de mérito, reforma da sentença e julgamento não unânime em apelação ou ação rescisória. Afirmam que a norma violada ?não exige que o recurso se restrinja à matéria principal da lide, sendo, portanto, perfeitamente possível concluir que a insurgência pode abranger questões acessórias, como, por exemplo, os honorários advocatícios?. De acordo com o relator do caso, ministro Castro Meira, quando a sentença de mérito for reformada por maioria de votos, caberão os embargos, ainda que para discutir matérias auxiliares, como honorários advocatícios. O ministro destacou que isso se dá porque ?a restrição ao cabimento do recurso, trazida pela reforma processual, não foi tão grande a ponto de afastar de seu âmbito material as questões acessórias, como equivocadamente entendeu o aresto impugnado?. Ele ressaltou que, apesar de sua natureza eminentemente processual, os honorários conferem um direito subjetivo de crédito ao advogado perante a parte que deu causa ao processo, tratando-se, inegavelmente, de um efeito externo ao processo, de relevante repercussão na vida do advogado e da parte devedora, do que decorre seu enquadramento no âmbito do direito processual material. Seja porque o artigo 530 do CPC não faz qualquer restrição quanto à natureza da matéria dos embargos infringentes ? apenas exige que a sentença de mérito tenha sido reformada em grau de apelação por maioria de votos -, seja porque o capítulo da sentença que trata dos honorários é de mérito, embora acessório e dependente, devem ser admitidos os embargos infringentes para discutir verba de sucumbência?, afirmou o ministro relator. Acompanharam o relator os ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins. Os ministros Cesar Rocha, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram de maneira contrária ao relator. Fonte: Migalhas
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