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14 de Março de 2012 - Por: Migalhas.com

Médica terá contrato social alterado para deixar sociedade


A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento ao recurso interposto por uma médica que decidiu retirar-se de uma sociedade de prestação de serviços médicos e não teve seu contrato social alterado, figurando irregular e ilegalmente nos quadros da companhia.

A
agravante pleiteou a concessão de tutela antecipada a fim de determinar
que os agravados procedessem à subscrição e à averbação de alteração
contratual.

O
desembargador Coelho Mendes, relator, considerou o caso passível de
antecipação dos efeitos de tutela, uma vez que foi verificado o risco de
dano irreparável previsto no art. 273, I, do CPC.

O
magistrado afirmou que "ninguém pode ser compelido a manter-se
associado quando não mais quer", assim como consta no art. 5º, inciso
XX, da CF/88.

A causa foi patrocinada pelo escritório Cury & Alexandre Advogados Associados.



Veja a íntegra da decisão.



____________




ACÓRDÃO

Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
0184077-67.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante
H.S.A.R. sendo agravados F.L.L.C., H.Y., H.Y, S.C. e M.Y.K..

ACORDAM,
em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O
julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS
SALETTI (Presidente sem voto), JOÃO BATISTA VILHENA E MARCIA REGINA
DALLA DÉA BARONE.

São Paulo, 14 de fevereiro de 2012.

Coelho Mendes

RELATOR


VOTO Nº: 4077

AGRAVO Nº: 0184077-67.2011.8.26.0000

COMARCA: SÃO PAULO

ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL CENTRAL (N.º 583.00.2011.122542-0)

JUIZ(A) DE 1ª INST.: ELAINE FARIA EVARISTO

AGTE.: H.S.A.R.

AGDOS: F.L.L.C. E OUTROS

ALTERAÇÃO
DE CONTRATO SOCIAL. AVERBAÇÃO PARA RETIRADA DE SÓCIA. TUTELA
ANTECIPADA. "INAUDITA ALTERA PARTE". POSSIBILIDADE. AUSÊN CIA DE

"AFFECTIO
SOCIETATIS" DESNECESSIDADE DE PROVA DE JUSTA CAUSA CUMPRIMENTO DO
ARTIGO 1029 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE RETIRADA. VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES. RECURSO PROVIDO.

Vistos.

Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão, aqui às fls.
108, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela à agravada por
entender ausente risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Inconformada,
insurge-se alegando que ingressou com ação de Obrigação de fazer a fim
de compelir os agravados e sócios remanescentes da sociedade B.P.
Serviços Médicos S/C Ltda a procederem alteração contratual, fazendo
constar o direito de retirada exercido por ela recorrente.

Menciona
a agravante que notificou os demais sócios sobre sua retirada,
estabelecendo prazo de 60 (sessenta) dias para que averbassem a
respectiva alteração do contrato social perante a Junta Comercial.

No
entanto, até a propositura da ação cominatória os sócios não efetuaram a
averbação, e enquanto não for averbada alteração contratual, o direito
de retirada não produzirá regulares efeitos jurídicos.

Assim,
pleiteia a concessão de tutela antecipada a fim de determinar que os
agravados procedam à subscrição e à averbação de alteração contratual da
qual conste o direito de retirada exercido pela agravante e, por
conseguinte, a saída desta do quadro da empresa B. P. Serviços Médicos
S/C Ltda.

O juiz prestou informações (fls. 117/118).

É o relatório.

A insatisfação comporta acolhimento.

Segundo
o art. 273, I, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos
da tutela depende de prova inequívoca da verossimilhança da alegação,
assim como, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.

A
prova inequívoca é aquela a respeito da qual não paire dúvidas. Em sede
de antecipação de tutela o "legislador pretendeu deixar claro que o
juiz somente deve conceder a tutela (...) quando for provável que aquele
que a postula obeterá um resultado final favorável" (Luiz Guilherme
Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado. 2ª
edição. Ed. RT, 2010, p. 269/270).

No
mesmo sentido a lição de Humberto Theodoro Júnior que ao analisar a
expressão prova inequívoca entendeu ser aquela que, "por sua clareza e
precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhimento do
pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente,
devesse ser julgado naquele instante" (Curso de Processo Civil, vol. I,
p. 370).

Este é o caso dos autos.

A
agravante ingressou com a ação ordinária de obrigação de fazer com
pedido de tutela antecipada a fim de compelir os agravados a
providenciarem a regularização de sua saída dos quadros societários da
empresa B. P. Serviços Médicos S/C Ltda., independentemente da apuração
de haveres.

Diante
da análise superficial dos elementos constantes dos autos, não se
vislumbram motivos para a manutenção da agravante nos quadros da
sociedade agravada até o julgamento final da demanda, porquanto o
previsto no art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal que garante a
não obrigatoriedade de permanecer associado quando não mais tem
interesse.

Além
disso, de acordo com os documentos juntados, notificações
extrajudiciais, aqui, às fls. (49/67), há prova da alegação de ausência
da affectio societatis, requisito indispensável para a manutenção da
agravante na sociedade.

Ademais,
o risco de dano irreparável está na própria natureza do direito
invocado, já que ninguém pode ser compelido a manter-se associado quando
não mais quer.

Diante
disso, é caso de deferir a tutela antecipada para determinar a retirada
imediata da agravante dos quadros da sociedade agravada, efetivando-se,
para tanto, a averbação desta decisão no Registro competente, para o
fim de se dar publicidade à terceiros.

Posto isto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso.

COELHO MENDES

Relator

_________________
Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 14 de março de 2012.

Por: Migalhas.com


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