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28 de Fevereiro de 2012 - Por: Portal do STJ

Início de liquidação ordinária não suspende execução de dívidas contra empresa


Na hipótese de liquidação ordinária prevista pela Lei das Sociedades Anônimas, os credores de dívidas vencidas e exigíveis podem ajuizar ação de execução de seus créditos, pois não são obrigados a aguardar o procedimento de liquidação para receber o que lhes é devido.

A conclusão é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), em recurso no qual NN Viagens e Turismo S/A
(nova denominação da Varig Travel S/A) solicitava a extinção de execução
porque estava em processo de liquidação extrajudicial.

A
sociedade interpôs recurso no STJ para impugnar decisão da Justiça de
São Paulo, que entendeu que a execução não poderia ser extinta porque a
liquidação não havia sido decretada por ordem judicial.

Para a
empresa
em liquidação, a cobrança do crédito deveria obedecer à ordem
legal estabelecida pelo liquidante, sendo incabível a cobrança
individual do crédito. A defesa da empresa apontou ofensa aos artigos
210 e 214 da Lei 6.404/76 (Lei das S/A) e 18 da Lei 6.024/74 (que trata
da liquidação administrativa de instituições financeiras).

Ao
analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que o
caso é de liquidação ordinária da companhia (também chamada liquidação
de pleno direito), uma das três formas de liquidação previstas na Lei
das S/A. A liquidação ordinária pode ocorrer pelo término do prazo de
duração da sociedade, nos casos previstos no estatuto, por deliberação
da assembleia geral, pela existência de apenas um acionista (se o mínimo
de dois não for constituído em um ano) ou pela extinção de sua
autorização para funcionar.

Além dessa forma, existem a
liquidação judicial (inclusive por falência) e a administrativa (por
exemplo, quando a autoridade competente decreta a liquidação
extrajudicial de uma instituição financeira). No caso analisado pelo
STJ, a liquidação ordinária ocorreu por deliberação da assembleia geral,
mediante a nomeação de um liquidante, na forma prevista pelo artigo 208
da Lei das S/A.

Por isso, a ministra discordou do fundamento
adotado pela Justiça paulista, já que, na liquidação ordinária
extrajudicial, estabelecida por deliberação da assembleia geral, "não há
um requerimento a ser deferido pelo juiz, que só teria cabimento nas
hipóteses de liquidação judicial da companhia". Segundo ela, a partir da
deliberação em assembleia geral, a liquidação já está instaurada, e o
caso então precisa ser analisado por outra ótica.

Suspensão da execução

A
ministra Nancy Andrighi assinalou que, nas hipóteses de liquidação
judicial por falência e de liquidação administrativa, há previsão de
suspensão das execuções propostas contra a sociedade, cujos credores se
sujeitam ao concurso universal. Para a hipótese de liquidação ordinária,
contudo, segundo a relatora, a lei é omissa.

A defesa da
empresa argumentou que não haveria motivos para que o mesmo procedimento
não fosse estendido à liquidação ordinária, pois a Lei das S/A, ao
determinar que os débitos da companhia obedeçam à ordem legal de
pagamento, estaria implicitamente ordenando a suspensão das execuções.

Para
a ministra Andrighi, os artigos 206 e seguintes da Lei das S/A
estabelecem procedimento de concurso universal, à medida que a lei
determina no artigo 214 que sejam obedecidas as preferências legais para
o pagamento dos credores da sociedade em liquidação. Essa circunstância
não retira, segundo a ministra, o caráter privado da liquidação
ordinária deliberada em assembleia geral, uma vez que ela é feita por
decisão dos sócios, para atendimento dos seus interesses na dissolução
da companhia.

Ela explicou que, uma vez tomada a decisão pela
assembleia de sócios, os credores titulares de dívida vencida podem, de
modo espontâneo, submeter-se ao procedimento da liquidação
extrajudicial. "Na hipótese de impossibilidade de se promover a
liquidação por força da oposição dos credores, o liquidante vê-se
obrigado a requerer a falência da companhia. Caso não o faça, faculta-se
tal requerimento aos credores", acrescentou.

No entanto,
salientou a ministra, no caso da liquidação ordinária, não é possível
determinar por ato privado dos sócios a restrição de direitos
individuais de terceiros. "Se um credor detém um título vencido e há
pretensão executiva, é dele a faculdade de buscar a realização de seu
crédito", disse.

Entre as razões para entender que a submissão
ao concurso universal na liquidação ordinária teria que se dar por
consenso entre os credores, a ministra citou que a suspensão da
pretensão executiva, quando ocorre, implica também a suspensão da
prescrição, o que só pode ser feito judicialmente.

Além disso,
nas situações em que a lei prevê concurso universal com suspensão de
execuções e dos prazos de prescrição, ela também determina, em
contrapartida, a fiscalização pelo Ministério Público, algo que não
ocorre na liquidação ordinária.

A ministra destacou ainda que a
liquidação de sociedade é um procedimento feito em favor dos sócios, no
qual o pagamento dos credores é condição para a distribuição do saldo
remanescente. "Portanto, somente a satisfação dos credores nos
respectivos vencimentos preenche a condição indispensável ao
prosseguimento da liquidação", concluiu.

FONTE: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Por: Portal do STJ


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