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CDC não se aplica em contrato de financiamento a indústria de grande porte
O artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que pessoa jurídica seja equiparada a consumidor quando ficar comprovada sua vulnerabilidade. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse entendimento é uma tendência nova na jurisprudência, que passou a ver as empresas não apenas como consumidoras finais de um produto ou serviço para aplicação do CDC.
Com base no conceito de vulnerabilidade, a Para o
Quarta Turma afastou a aplicação da legislação consumerista em uma
disputa judicial entre o Banco do Nordeste e a Dureino S/A Derivados de
Óleos Vegetais, decorrente de contrato de repasse de recursos externos.
Seguindo o voto do ministro Salomão, relator do caso, os ministros
entenderam que a empresa que industrializa produtos derivados de óleos
vegetais e comercializa derivados de petróleo não se insere na situação
de vulnerabilidade.
Ao afastar a aplicação do CDC, a decisão do
STJ manteve a fixação dos juros remuneratórios pactuados no contrato de
repasse de recursos externos. A justiça paulista havia reduzido os
encargos financeiros com base no artigo 51 do CDC e na Lei 1.521/51 (Lei
dos Crimes contra a Economia Popular).
Salomão destacou que a
jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal não admite a
aplicação da referida lei às instituições financeiras. "A aplicação da
Lei 1.521 para redução dos juros pactuados exigiria, necessariamente, a
aplicação do CDC ao caso e a demonstração da ocorrência de usura real
(lucro patrimonial acima de 20%) e não só usura pecuniária", explicou o
ministro no voto.
"Assim, não se pode concluir, de maneira
simples, que a taxa de juros remuneratórios superior em 20% ao custo de
captação implique, necessariamente, lucro patrimonial superior ao limite
estabelecido na Lei 1.521, como o fizeram as instâncias ordinárias",
concluiu o relator, ressaltando que a remuneração do serviço não é o
mesmo que lucro.
Seguindo essas considerações, a Turma deu
parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco do Nordeste, para
afastar a aplicação do CDC no caso e manter as taxas de juros
remuneratórias pactuadas.
Outras contestações
Além
de aplicar o CDC e reduzir os juros pactuados, a Justiça paulista
condenou o Banco do Nordeste a indenizar a Dureino por prejuizos
decorrentes do atraso no repasse dos recursos financiados, que resultou
na aquisição de soja em grão a preço majorado. A instituição financeira
também foi condenada a pagar em dobro a quantia de título executivo já
quitado que estava sendo cobrado. Houve ainda aplicação de multa por
litigância de má-fé pela apresentação de embargos considerados
protelatórios.
No recurso ao STJ, o banco questionou todos esses
pontos, e ainda pediu a nulidade do acórdão por suspeição de
desembargador, que teria operação de cédula rural com o banco na época
do julgamento.
O relator rejeitou as alegações. Observou que não
houve prequestionamento quanto à revisão de ofício de cláusulas
contratuais e à suposta suspeição de magistrados. A multa foi mantida
porque os embargos declaratórios opostos não tinham o propósito de
prequestionamento.
Quanto ao pagamento em dobro de quantia
indevidamente exigida em execução, no valor de R$ 2,29 milhões, a Turma
avaliou que o artigo 1.531 do antigo Código Civil foi corretamente
aplicado, uma vez que foi demonstrada a má-fé do banco. A indenização
por perdas e danos também foi mantida porque o banco agiu ilicitamente
ao atrasar por quase um ano, sem justificativa, o repasse dos recuros
contratados, gerando efetivo prejuízo para a empresa.
Honorários
O
Banco do Nordeste também questionou a fixação do percentual de 10% do
valor da causa a título de honorários advocatícios. Segundo o recurso,
esse valor chegava a R$ 1,82 milhão. Alega que houve sucumbência
recíproca. Em recurso especial adesivo, a Dureino também contestou os
honorários. Pediu a aplicação do percentual de 20%.
ministro Salomão, houve sucumbência parcial da Dureino. Levando em
consideração o trabalho realizado pelo advogado da recorrente, o lugar
de prestação do serviço e o tempo exigido, bem como a importância e a
natureza da causa, os ministros fixaram os honorários advocatícios
devidos pelo banco em R$ 500 mil.
FONTE: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
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