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Afastada liminar que suspendeu editais de licitação dos Correios
O juiz convocado Ricardo Machado Rabelo, do TRF da 1ª região, deferiu efeito suspensivo para afastar a decisão liminar da 16ª vara Federal de Brasília/DF que havia suspendido os editais de licitação dos Correios.
Em 1ª grau, os editais foram suspensos liminarmente atendento ao pedido da Abrapost - Associação Brasileira das Franquias Postais que, inconformada com alteração dos editais, por parte da ECT, exigindo que os candidatos apresentassem a CNDT pouco tempos antes do fim do prazo para a entrega de propostas, foi à Justiça pedir que o processo fosse suspenso. No entanto, ao analisar recurso da ECT, o juiz convocado Ricardo Rebelo entendeu que a exigência da CNDT não tem o condão de afetar as propostas. Para ele, a "drástica medida de suspensão dos procedimentos licitatórios, como determinado em primeira instância, revela circunstância mais grave ainda". Veja abaixo a íntegra da decisão. ________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DECISÃO A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos interpõe agravo contra decisão que deferiu liminar em favor da ABRAPOST (Associação Brasileira de Franquias Postais) em mandado de segurança. Determinou-se, assim, "a suspensão dos procedimentos licitatórios em tela (0100/2011 a 0111/2011; 0200/2011;0300/2011 a 0325/2011; 0400/2011 a 0412/2011; a 0509/2011; 0600/2011 a 0607/2011; 0701/2011 a 0705/2011; 1000/2011 a 1038/2011; 1300/2011 a 1303/2011; 1601/2011 a 1612/2011; 1901/2011 a 1921/2011; 1801/2011 a 1810/2011; 2100/2011 a 2160/2011; 2500/2011 a 2505/2011; 2600/2011; 2700/2011 a 2800/2011 a 2807/2011; 2900/2011 a 2908/2011; 3000/2011 a e 4000/2011 a 4151/2011), inclusive a adjudicação e atos 0501/2011 0900/2011 1400/2011 1700/2011 2400/2011 2785/2011 3037/2011 a 0902/2011 a 1411/2011 a 1734/2011 a 2405/2011 posteriores até sentença final do presente feito. Entendeu a ilustre magistrada, basicamente, que a superveniente exigência da apresentação de CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas) trouxe alteração substancial no edital dos certames, "capaz de afetar a formulação das propostas". Decido. Data vénia, possuo posicionamento diferente, no caso. É que a exigência de apresentação de CNDT, que decorreu da superveniência da Lei 12.440/2011, art. 4°, não tem o condão de afetar as propostas, a ensejar a reabertura do prazo para apresentação de outras, a teor do 4° do art. 21 da Lei 8.666/931. A drástica medida de suspensão dos procedimentos licitatórios, como determinado em primeira instância, revela circunstância mais grave ainda. Com efeito, a referida exigência, que deriva de norma cogente e está jungida ao princípio da legalidade, é requisito atinente à habilitação jurídica, consubstanciada na regularidade fiscal das licitantes. Em nada se liga, de forma substancial, às condições e ao preço ofertado. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ITEM DO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA A FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS. REPUBLICAÇÃO. DESNECESSIDADE. Defiro, pois, o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intimem-se. Faculto à Agravada apresentar resposta, no prazo legal (CPC, art. 527, V). Brasília, 9 de fevereiro de 2012. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Relator (convocado) 1 Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando inquestionavelmente a alteração não afetar a formulação das propostas. _______ Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 14 de fevereiro de 2012. Fonte: Migalhas - www.migalhas.com.br
AGRAVO DE INSTRUMENTO 248307920114010000/DF
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006137-13.2012.4.01.0000/DF
Processo Orig.: 0006010-60.2012.4.01.3400
1. Segundo o art. 21, 4°, da Lei 8.666/93: "Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quanto, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas".
2. No caso, desnecessária a republicação do instrumento convocatório com abertura de novo prazo para a reformulação das propostas, uma vez que as alterações promovidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EC T), no transcorrer do procedimento licitatório, não afetaram a formulação das propostas nem tampouco implicou modificação nas exigências anteriormente impostas às concorrentes.
3. Agravo regimental desprovido. (AGA 0059475-67.2010.4.01.0000/DF, Rei. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Quinta Turma,e-DJF1 p.58 de 25/02/2011.)
ISSN 1983-392X
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