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02 de Fevereiro de 2012 - Por: http://www.stf.jus.br

Supremo reconhece competência concorrente do CNJ para investigar magistrados


Por seis votos a cinco, nesta quinta-feira (02), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou referendo à liminar parcialmente concedida em dezembro passado pelo ministro Marco Aurélio, que suspendeu a vigência do artigo 12 da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que atribui ao Conselho competência originária e concorrente com os Tribunais de todo o país para instaurar processos administrativo-disciplinares contra magistrados.

A decisão foi tomada no julgamento do referendo à liminar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ajuizada pela Associação dos
Magistrados Brasileiros (AMB) contra a mencionada Resolução, e iniciado
nesta quarta-feira (1º) pela Suprema Corte. Na decisão quanto a esse
ponto questionado na ADI, prevaleceu o entendimento segundo o qual o
Conselho, ao editar a resolução, agiu dentro das competências conferidas
a este órgão pelo artigo 103-B, parágrafo 4º, da Constituição Federal
(CF).

Impugnação

A cabeça do artigo 12 da Resolução 135 dispõe que "para os processos
administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer
penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou
esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho
Nacional de Justiça".

A AMB se insurge contra a ressalva "sem prejuízo da atuação do
Conselho Nacional de Justiça" que, em seu entendimento, abre a
possibilidade de o CNJ atuar originariamente em processos
administrativo-disciplinares no âmbito dos tribunais, ou agindo
concomitantemente com eles.

Decisão

Entretanto, na decisão de hoje do Plenário, prevaleceu a opinião da
maioria dos ministros no sentido de que o CNJ tem, constitucionalmente,
competência originária (primária) e concorrente com os tribunais, na sua
incumbência de zelar pela autonomia e pelo bom funcionamento do Poder
Judiciário.

Foram mencionados exemplos, sobretudo, de tribunais de justiça, cujas
corregedorias teriam dificuldade para atuar disciplinarmente, sobretudo
em relação aos desembargadores e a determinados juízes. "Até as pedras
sabem que as corregedorias não funcionam quando se cuida de investigar
os próprios pares", afirmou o ministro Gilmar Mendes, integrante da
corrente majoritária.

Ele lembrou que a Emenda Constitucional (EC) 45/2004 foi editada
justamente para suprir essa e outras dificuldades, criando um órgão
nacional, isento, para zelar pelo Judiciário de uma forma uniforme em
todo o país.

Justificativa

Os cinco ministros que referendaram a liminar concedida parcialmente
em dezembro pelo relator da ADI, ministro Marco Aurélio, suspendendo
dispositivos da Resolução 135, não se manifestaram contra o poder do CNJ
de agir e investigar, quando detectar situações anômalas nos tribunais.
Entendem, entretanto que, ao fazê-lo, somente em tais casos, deve
justificar essa intervenção.

Já a corrente majoritária entendeu que a competência outorgada pela
CF ao Conselho é autoaplicável e que justificar sua atuação em caráter
originário nos tribunais teria como consequência a impugnação de tal ato
e, por conseguinte, poderia resultar na ineficiência de sua atuação.

O ministro Gilmar Mendes advertiu para o risco de se criar
insegurança jurídica, se a liminar fosse referendada nesse ponto.
Segundo ele, isso poderia inviabilizar boa parte da atuação do CNJ em
termos administrativo-disciplinares.

Por seu turno, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, entende
que abrir a possibilidade de o CNJ atuar sem prévia motivação nos
tribunais pode desmotivar a atuação das corregedorias, deixando questões
disciplinares "nas mãos do CNJ".

Votos

Votaram pelo referendo da liminar em relação ao artigo 12 o próprio
relator, ministro Marco Aurélio, e os ministros Ricardo Lewandowski,
Cezar Peluso, Luiz Fux e Celso de Mello. Divergiram, formando a corrente
vencedora que negou o referendo à liminar, os ministros Joaquim
Barbosa, Cármen Lúcia, Ayres Britto, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Dias
Toffoli.


 


Extraído do Portal STF

Por: http://www.stf.jus.br


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