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14 de Novembro de 2013 - Por: Migalhas

MP e Defensoria podem atuar juntos na defesa de incapaz


STJ admite nomeação da Defensoria Pública como curadora especial de incapaz. Decisão unânime da 3ª turma manteve entendimento do TJ/RJ em recurso interposto pelo MP. O processo corre em segredo judicial.

O caso trata de ação do MP face a notícia de venda de um bebê de 45 dias pela mãe à troca de R$ 100 para compra e consumo de crack.


De acordo com a decisão da 1ª instância, a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial em nada tumultuaria o feito, "ao revés, a intervenção da instituição contribuirá para tutelar os interesses da menor, em obediência ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A atuação da Defensoria em favor do menor não impede a atuação do Parquet, porquanto a lei exige assistência integral à criança e ao adolescente".


O MP alegou que a nomeação é desnecessária, "pois a criança sequer se encontra litigando como parte em juízo" e afirmou que seus direitos individuais indisponíveis já são defendidos pelo ministério, de modo que "a nomeação de curador especial enseja duplicidade de atos, o desvirtuamento da vocação constitucional da Defensoria Pública, além de acarretar prejuízo aos interesses das crianças e à celeridade do processo e turbamento à atuação do Ministério Público".


Cuidado maior


A ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu que quando o MP já está atuando em um processo, não há necessidade da intervenção obrigatória do defensor público, mas destacou que a peculiaridade da situação dos autos exigia maior cuidado.


A relatora afirmou que quando há conflito entre os interesses do incapaz com o de seus pais ou representante legal, a lei impõe a nomeação de curador especial para o desempenho de uma "função tipicamente processual, ou seja, o curador terá o dever específico de defender os interesses da parte em determinado processo".


Andrighi também rebateu a afirmação do MP de que a criança acolhida não seria parte no processo. "Dada a possibilidade de tamanha repercussão em sua órbita de direitos (podendo, inclusive, implicar a alteração de sua filiação e do patronímico familiar, na hipótese de adoção), não se pode ignorar que o incapaz, nessas circunstâncias, ainda que formalmente não tenha sido – ou deixe de ser – relacionado em algum dos polos do processo, é o principal afetado por uma sentença que eventualmente não o reintegre ao convívio familiar", afirmou.


Papéis distintos


Segundo a ministra, a participação da Defensoria enriquece o debate e cria mais alternativas para o rápido encerramento do acolhimento. "Uma visão bifocal da realidade fática em apreço contribui sobremaneira na busca de uma solução adequada e que atenda ao princípio do melhor interesse do menor".


Por fim, asseverou que a Defensoria Pública não tira do MP a atividade de zelar pelos interesses indisponíveis da infância e da juventude, pois exerce apenas função processual de representação do menor para garantir a defesa de seus interesses.



"Ao Parquet fica assegurado o exercício de sua função institucional de defesa judicial dos direitos das crianças e adolescentes (art. 201, VIII, ECA), com a característica de exercer seu mister de representação não apenas em caráter endoprocessual mas sim no interesse de toda sociedade", finalizou.

Por: Migalhas


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