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03 de Julho de 2013 - Por: Portal STJ

Demonstrativo de valores pode instruir ação monitória


É possível a instrução de ação monitória com documento denominado “demonstrativo de valores gerados no período contratual”. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do HSBC Bank Brasil S/A.

A instituição bancária ajuizou ação monitória contra a Comercial de Produtos Alimentícios Doces Vita Ltda., objetivando cobrança de dívida decorrente de contratos de abertura de crédito em conta corrente, no valor de R$ 23.152,79, em junho de 2007, instruindo o processo com o “demonstrativo de valores gerados no período contratual”. 

Segundo o HSBC, os empréstimos foram realizados na modalidade “giro fácil”, cujos montantes são liberados na conta pela internet ou por caixas eletrônicos, sem a realização de contratos físicos. 

Prova escrita

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido inicial, porque a ação foi instruída somente com as planilhas demonstrativas do débito. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença. 

“A presente ação monitória foi ajuizada com base em documentos que não satisfazem a exigência contida na inteligência do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, uma vez que tais documentos não servem como prova escrita da suposta relação entre as partes”, assinalou o tribunal estadual. 

No recurso especial, a instituição bancária afirmou que qualquer prova escrita tendente a comprovar a existência de dívida deve ser aceita como documento hábil a instruir o processo monitório, e não pode ser exigida a assinatura do devedor para tal fim. 

Documento suficiente

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a prova escrita apta a respaldar a demanda deve não só apontar para a probabilidade de existência da dívida, mas também demonstrar o pressuposto mínimo do débito, que é a relação jurídica obrigacional. 

Segundo o ministro, é o que prevê a Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” 

“Comprovado o liame jurídico com o contrato de abertura de conta corrente, é admissível a instrução da ação monitória com o mero demonstrativo do débito, o qual, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado”, afirmou Salomão. 

Assim, o relator determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que seja dado prosseguimento à ação. 


Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Por: Portal STJ


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