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Caso Patrícia Acioli: Juiz decide que os 11 acusados serão julgados pelo Tribunal do Júri
O juiz Peterson Barroso Simão, da 3ª Vara Criminal de Niterói, decidiu que os réus Daniel Santos Benitez Lopez, Claudio Luiz Silva de Oliveira, Sérgio Costa Júnior, Jeferson de Araújo Miranda, Jovanis Falcão Júnior, Charles Azevedo Tavares, Alex Ribeiro Pereira, Júnior Cezar de Medeiros, Carlos Adílio Maciel Santos, Sammy dos Santos Quintanilha e Handerson Lents Henriques da Silva devem ser julgados pelo Tribunal do Júri. Eles são acusados de envolvimento no assassinato da juíza Patrícia Lourival Acioli, ocorrido no dia 11 de agosto deste ano, em Piratininga, na Região Oceânica de Niterói.
"Alguém matou uma Juíza. Muito mais
que Juíza - um ser humano, mulher, mãe e cidadã. A apuração da
responsabilidade penal é a razão deste processo", ressaltou o
magistrado na decisão.
Os 11 réus
respondem por homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, mediante
emboscada e com o objetivo de assegurar a impunidade do arsenal de
crimes) e por formação de quadrilha armada como delito conexo, exceto o
acusado Handerson Lents Henriques da Silva. Segundo as investigações,
ele não pertencia à quadrilha, somente teria conduzido, um mês antes do
fato, os policiais Daniel Benitez, Sérgio Júnior e Jeferson Araújo à
residência da vítima com objetivo de identificar e apontar o local.
Na sentença de pronúncia, o juiz Peterson Barroso destaca que existem
fortes indícios da autoria atribuída aos acusados. "Não se busca, nesta
oportunidade, a certeza absoluta e a plena convicção, apenas indícios
de autoria e materialidade. E estes indícios surgem dos depoimentos
aliados às demais provas orais e documentais", disse.
O magistrado também observou que os acusados, como policiais militares,
deveriam garantir a segurança pública e não o contrário. "Importante
ressaltar que no vertente caso existe uma peculiaridade no que tange à
conduta dos acusados. Numa ampla visão, os policiais militares são
agentes garantidores da segurança pública. Assim, ao contrário dos
demais cidadãos, em tese, têm o dever de impedir a prática criminosa
anunciada quando cientes da mesma, bem como têm o dever de intervir na
prática criminosa em curso quando a presenciarem. Todo Policial têm por
lei o dever jurídico de agir, proteger e evitar o ilícito. Em vista de
tais motivos, o Ministério Público busca provar, ora a efetiva
contribuição dos acusados na empreitada criminosa, ora a omissão diante
da ciência do planejamento do crime", completou.
Em relação aos pedidos de revogação de prisão feitos pelos advogados
dos réus, o juiz indeferiu todos."Quanto ao status libertatis dos
acusados, não houve modificação da situação de fato que justificasse
alteração da mesma. Ademais, o caráter bifásico do procedimento
aplicado aos processos do Júri indica a necessidade de se resguardar
por mais tempo a liberdade de expressão das testemunhas, bem como
garantir a aplicação da lei penal", disse.
Na mesma decisão, o magistrado deferiu o pedido do MP de transferência
de Jeferson Araújo da Delegacia Antisequestro do Rio de Janeiro (DAS)
para um presídio de segurança máxima do Estado do Rio. Ele e Sérgio
Júnior estavam presos separados dos demais acusados em razão da delação
premiada. No entanto, posteriormente, a versão de Jeferson foi
modificada, passando a ser divergente da apresentada por Sérgio, em
função disso, o juiz considerou necessária sua transferência.
Também foi deferida a transferência de Cláudio Luiz Silva de Oliveira e
de Daniel Santos Benitez Lopez para Presídio de Segurança Máxima
Federal, pelo prazo inicial de 180 dias, sob regime disciplinar
diferenciado para presos provisórios. Segundo o magistrado, "a acusação
imputa a ambos o poder de influência sobre os outros acusados em razão
da posição de liderança que ocupavam, exercendo autoridade sobre os
demais e destacando suas atuações na cogitação do delito".
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