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Está prescrito o direito de ação contra registros não questionados por mais de 30 anos em área do Rio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que o espólio de um particular tentava o reconhecimento de domínio sobre área em Jacarepaguá e na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro. A posição, que seguiu o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, mantém entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que considerou prescrito o direito de ação.
A área foi desapropriada pelo estado e, desde 1962, se encontra em poder da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (Feema) e da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). O pagamento dos precatórios correspondentes ao preço dessa desapropriação teria sido suspenso em razão de arguição de dúvida quanto aos verdadeiros proprietários dos imóveis. Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
As áreas compunham as fazendas Camorim, Vargem Pequena e Vargem Grande. O espólio do comendador Antônio de Souza Ribeiro ajuizou, em 2003, ação declaratória sob a alegação de irregularidade registral, contra os espólios de Holophernes e Lydia de Castro e de Pasquale e Terezinha Mauro.
A intenção era desconstituir os registros imobiliários feitos em nome deles e obter a declaração de que ele, o comendador, seria o verdadeiro e legítimo proprietário dos imóveis, baseado no direito de saisine (instituto que dá aos herdeiros a posse indireta do patrimônio deixado pelo falecido).
Para tanto, o autor invocou supostas nulidades na transmissão das áreas na época do império (séculos XVII e XVIII), inclusive envolvendo doação por meio de testamento de uma mulher ao Mosteiro de São Bento, no Rio de Janeiro.
Prescrição
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente por conta da prescrição. O registro que se tentava desconstituir era de 1966. “Passaram, portanto, mais de 30 anos sem que se arguisse o vício do registro aos seus titulares”, constou da decisão.
O autor apelou. Disse que sua pretensão era declaratória e, em razão disso, insuscetível de prescrição. Porém, o TJRJ entendeu que o pedido da ação buscava muito além da mera declaração do domínio do autor sobre as áreas, porque pedia a cassação de qualquer anotação que beneficiasse os réus ou os tivesse favorecido. Assim, o direito estaria realmente prescrito.
No julgamento no STJ, o ministro Beneti rebateu todos os pontos alegados pelo recorrente. Ele concluiu pela inviabilidade do recurso especial, já que o reconhecimento da prescrição pelo TJRJ envolveu a análise de matéria de fato, o que não é possível ao STJ rever.
Quanto à violação do artigo 1.784 do Código Civil, que trata do direito de saisine, invocado pelo autor, o ministro Beneti concluiu que a questão não foi prequestionada na segunda instância, o que impede a análise pelo STJ.
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