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Presidente suspende decisão e permite retorno do prefeito de Araçoiaba (PE) ao cargo
A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo a autoridade judicial ou administrativa competente determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, apenas quando a medida se fizer necessária à instrução processual, ou seja, nos casos em que o agente público cria obstáculos às investigações.
Com base nessas disposições da Lei de
Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), o presidente do STJ,
ministro Ari Pargendler, suspendeu a decisão que havia determinado o
afastamento de Severino Alexandre Sobrinho do cargo de prefeito de
Araçoiaba (PE).
O afastamento foi determinado em ação civil
pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco por
ato de improbidade administrativa. A medida liminar, ordenando o
afastamento do prefeito, foi deferida pela juíza da 1ª Vara Cível da
comarca de Igarassu. A defesa do prefeito entrou com agravo de
instrumento e pedido de suspensão da liminar. O agravo de instrumento
foi processado sem efeito suspensivo e o pedido de suspensão deferido
em parte, apenas para limitar o afastamento do cargo a 180 dias.
Ao
julgar outro recurso, a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco (TJPE) manteve o afastamento por 180 dias. "A constatação
indiciária de tão graves irregularidades perpetradas pela gestão
municipal de Araçoiaba, apontadas pelo Tribunal de Contas e encampadas
pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, representa risco de
dano inverso a que estariam sujeitos os munícipes, caso fossem
suspensos os efeitos da liminar impugnada", afirmou o TJPE.
O
relator ressaltou, no entanto, que não se deve permitir que o
afastamento provisório do cargo configure, na prática, instrumento de
"cassação em branco" do mandato eletivo, motivo pelo qual foi limitada
a 180 dias a decisão suspensiva, a menos que a instrução processual
terminasse antes.
No pedido de suspensão de liminar dirigido
ao STJ, a defesa do prefeito alegou que ele foi retirado do seu cargo,
por força de decisão liminar, sem que lhe fosse ofertado o
contraditório e a ampla defesa, o que contraria toda a ordem pública.
Segundo
o advogado, se fosse mantida a decisão que limitou o afastamento a 180
dias, na realidade o prefeito teria suprimidos do seu mandato
aproximadamente 240 dias (incluindo o tempo que já esteve fora do
cargo), pois ficaria de agosto de 2011 a abril de 2012 afastado das
funções para as quais foi eleito.
"Não importa se há indício
ou mesmo prova dos atos de improbidade, não importa se o agente está
respondendo a outros processos. Nada disso pode ser considerado nesta
fase. O afastamento do cargo se autoriza tão somente para possibilitar
a produção de provas", completou a defesa.
O presidente do STJ
suspendeu a decisão, entendendo ser necessária prova suficiente de que
o agente público possa dificultar a instrução processual, devendo a
aplicação ser ainda mais estrita quando se trata de afastamento de
titular de mandato eletivo, considerada a temporariedade do cargo e a
natural demora na instrução da ação.
"Desprovido de
fundamento, o afastamento pode constituir uma indevida interferência do
Poder Judiciário, causando instabilidade política", concluiu o
presidente.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça
publicado em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104111
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