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Juros de mora podem ser acumulados com multa diária na execução para entrega de coisa
É legal a acumulação de juros de mora com multa diária estipulada para forçar o cumprimento de decisão judicial, a chamada astreinte. De acordo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa multa pode ser determinada pelo magistrado mesmo que não haja pedido no processo.
A tese foi aplicada no julgamento do recurso especial de um agricultor contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Em ação de execução de entrega de coisa certa, o produtor rural foi condenado a entregar produção de milho dada em garantia de dívida para aquisição de sementes no valor de R$ 99,2 mil. O contrato previa juros moratórios de 1% ao mês. Além disso, o juiz fixou astreintes de R$ 1 mil por dia de atraso. Essa decisão foi mantida pelo TJMT.
No recurso ao STJ, o agricultor alegou que não era possível a incidência de juros de mora na obrigação de entrega de coisa; que houve julgamento além do que foi pedido na ação e que o arbitramento da multa configurava encargo excessivo ao devedor. Os argumentos não foram aceitos, e o recurso foi negado pela Turma, por maioria de votos.
Previsão legal
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, afirmou que os juros de mora são cabíveis nas obrigações de entrega de coisa certa ou incerta, pois o artigo 407 do Código Civil não restringiu seu cabimento à obrigação por quantia certa.
No caso, a obrigação era a entrega de 10.803 sacas de milho. Segundo o ministro, trata-se de commodity, com valor em bolsa, o que permite a conversão da obrigação em dinheiro mediante simples cálculo aritmético.
Quanto às astreintes arbitradas de ofício, Sanseverino destacou que o parágrafo único do artigo 621 do Código de Processo Civil expressamente faculta essa possibilidade ao magistrado, para forçar o cumprimento da decisão.
O relator também apontou que a cumulação dos juros de mora e outros encargos contratuais com a multa é admitida na doutrina processual, majoritariamente, por terem natureza jurídica distinta. Os juros se destinam à reparação de parte dos prejuízos causados pela mora e a multa serve para coagir o devedor a cumprir sua obrigação.
Para Sanseverino, o valor da multa - R$ 1 mil - não é ínfimo nem exagerado, considerando o valor da dívida assumida. Por isso, não cabe revisão pelo STJ. Os honorários advocatícios também foram mantidos em R$ 15 mil, pois não extrapolam o patamar de 20% do valor da execução.
A maioria dos ministros da Terceira Turma seguiu o voto do relator para negar provimento ao recurso. Ficou vencido o ministro Massami Uyeda. Para ele, a Multa diária estabelecida por condenação judicial, que tem por objetivo estimular o devedor a cumprir obrigação de fazer (ou não fazer) cujo prazo já se esgotou.
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