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21 de Setembro de 2012 - Por: Migalhas

Gestor de fundo de investimentos não responde por perdas financeiras de cliente


A 4ª turma do STJ afastou a responsabilidade civil de um gestor de fundo de investimentos pelos prejuízos financeiros sofridos por cliente em decorrência da desvalorização do real, ocorrida em janeiro de 1999, com a mudança da política cambial pelo governo.

Em 1ª instância, havia sido reconhecido o dano moral ao cliente. Em recurso interposto pelo administrador do fundo Banco Marka e seu gestor, Marka Nikko Asset Management, o TJ/RJ afastou o dano moral, sob o fundamento de que o cliente estava ciente do risco envolvido no investimento.


O tribunal manteve, no entanto, o entendimento de que o investidor deveria receber o valor correspondente ao dano material sofrido, uma vez que o gestor e o administrador têm o poder exclusivo de escolher em que, como e quando investir, sem permitir a manifestação do cliente, assumindo a responsabilidade pelos resultados negativos, "do que somente se eximem se provada excludente de responsabilidade".


O TJ carioca entendeu que houve negligência, imperícia e imprudência por parte do administrador e gestor, "ao investirem, em oposição à quase totalidade do mercado financeiro, contra a manutenção do controle por bandas do câmbio pelo governo federal", ficando, por esse motivo, afastada a ocorrência de caso fortuito ou força maior.


O Banco Marka não recorreu ao STJ e a decisão que reconheceu sua responsabilidade civil transitou em julgado. No recurso especial interposto no STJ, Marka Nikko alegou que a abrupta desvalorização do real constituiu força maior, pois, "embora considerada possível por alguns, não poderia ser considerada previsível, nem mesmo para os especialistas em mercado financeiro, diante da própria posição do governo federal, que assegurava a manutenção da política cambial".


O gestor sustentou que o investidor não é coagido a aplicar o seu capital em fundo de alto risco, ao contrário, ele faz essa opção em busca de rápida e alta rentabilidade, que, segundo o gestor, pode chegar a dez vezes o ganho da caderneta de poupança.


Investimento ousado


Antes de analisar o caso específico, o ministro Raul Araújo, relator do recurso especial, explicou que o fundo derivativo (natureza da aplicação financeira feita pelo cliente) é um investimento ousado, com a possibilidade de elevados ganhos, envolvendo também risco de perdas.


De acordo com o ministro, esse tipo de aplicação não oferece a mesma segurança de outros mais comuns e de fácil compreensão, como a caderneta de poupança. Em contrapartida, pode ter rentabilidade muito maior do que as operações mais seguras.


Ele explicou que, em razão do alto risco, os investimentos em fundos derivativos são classificados no mercado financeiro como voltados para investidores experientes. "Desde que apenas houvesse chance de elevados ganhos, com garantia de retorno, pelo menos, do capital aplicado, todas as pessoas aplicariam suas economias em mercados de complexas operações", comentou.


Araújo observou que o cliente é analista financeiro do Banco Bozano Simonsen, investidor experiente, que com frequência costumava empregar recursos em fundo derivativo, "sendo razoável entender-se que conhecia plenamente os altos riscos envolvidos em tais negócios".


Obrigação de meio


Contrariando o entendimento do TJ/RJ, o ministro afirmou que não ficou caracterizado defeito na prestação do serviço por parte do gestor, o qual, apesar de ser remunerado com a finalidade de propiciar lucro ao investidor, não assumiu obrigação de resultado, mas obrigação de meio, de bem gerir o investimento.


"Não há como presumir eventual má gestão do fundo, gestão fraudulenta ou propaganda enganosa, mormente quando as instituições financeiras são fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, não havendo indícios de que tenham descumprido normas e obrigações estipuladas", disse.


Conforme o relator, os prejuízos sofridos devem ser atribuídos à desvalorização cambial efetivada pelo governo, fato que, em seu entendimento, não poderia ser previsto nem mesmo por especialistas em mercado financeiro. "Os gestores e administradores de fundo de investimento não poderiam ter informações privilegiadas quanto a procedimentos internos de estado e de política pública na economia, o que legalmente nem é admissível", afirmou Araújo.


A 4ª turma do STJ deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação do gestor em danos materiais.


Por: Migalhas


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