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Hotel é responsável por conduta de hóspede que atinja terceiros
É devida indenização a transeunte atingido por vidros caídos de prédio onde funciona hotel. Com base nesse entendimento - previsto nos artigo 932 inciso IV, e 938 do Código Civil - os Desembargadores que integram a 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram o Hotel R., localizado no Centro de Porto Alegre, a indenizar por dano moral. A decisão unânime reformou sentença proferida em 1º Grau.
O hotel terá de indenizar em R$ 4 mil homem ferido no braço com estilhaços de vidro caídos de uma das janelas do estabelecimento enquanto passava pela calçada. Ele foi socorrido por funcionários do hotel e encaminhado ao atendimento de urgência do Hospital de Pronto Socorro da Capital. FONTE: Justiça em Foco
Segundo o Desembargador Ney Wiedemann Neto, relator, é incontroverso, pois admitido pela própria ré, que realmente ocorreu queda de cacos de vidro de uma das janelas do estabelecimento, tendo o incidente ocorrido em virtude de conduta de hóspede.
A responsabilidade do hotel é de natureza objetiva, ficando caracterizado apenas o dano moral uma vez que o dano estético sofrido pelo autor é diminuto e em nada altera sua rotina de vida, diz o voto do relator.
Ao fixar o valor da indenização, o Desembargador lembrou que o dano moral deve ser fixado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. "Também não se pode esquecer que não se pode conceder vantagem exagerada, de modo que o acontecido represente uma benesse, melhor do que se não tivesse acontecido".
Participaram da sessão de votação, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.
Apelação nº 70048306948
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