Legislação
Lei de Recuperação e Falência de Empresas
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
2005.
Mensagem
de veto
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do
empresário e da sociedade empresária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação
extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos
simplesmente como devedor.
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I - empresa pública e sociedade de economia mista;
II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito,
consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de
assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras
entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação
extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local
do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do
Brasil.
Art. 4o (VETADO)
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES COMUNS À
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na
falência:
I - as obrigações a título gratuito;
II - as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial
ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da
recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e
execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio
solidário.
§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a
ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial,
habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho,
mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art.
8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a
apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo
valor determinado em sentença.
§ 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que
estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido
o direito, será o crédito incluído na classe própria.
§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e
oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se,
após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e
execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à
recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser
normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de
credores.
§ 6o Independentemente da verificação periódica perante os
cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor
deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:
I - pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
II - pelo devedor, imediatamente após a citação.
§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo
deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos
do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
§ 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação
judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de
falência, relativo ao mesmo devedor.
Seção II
Da Verificação e da Habilitação de
Créditos
Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador
judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e
nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de
profissionais ou empresas especializadas.
§ 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o,
ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências
quanto aos créditos relacionados.
§ 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos
colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará
publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local,
o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta
Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação
referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê,
qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao
juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer
crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de
crédito relacionado.
Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos
arts. 13 a 15 desta Lei.
Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do
art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter:
I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de
qualquer ato do processo;
II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do
pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a
serem produzidas;
IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo
instrumento;
V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser
exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o,
desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
§ 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos
retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho,
não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.
§ 2o Aplica-se o disposto no § 1o deste artigo ao
processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia-geral, já houver
sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.
§ 3o Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a
rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se
computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de
habilitação.
§ 4o Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, o
credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.
§ 5o As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas
antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e
processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.
§ 6o Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que
não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento
ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da
recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo
crédito.
Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a
impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando
outras provas que reputem necessárias.
Art. 12. Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver,
serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o
administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco)
dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa
especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e
demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de
credores, objeto da impugnação.
Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os
documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela
relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo
crédito.
Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores,
a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7o, §
2o, desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta
Lei.
Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de
impugnação serão conclusos ao juiz, que:
I - determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de
créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2o do art. 7o desta Lei;
II - julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas
alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a
classificação;
III - fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e
decidirá as questões processuais pendentes;
IV - determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução
e julgamento, se necessário.
Art. 16. O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do
crédito impugnado.
Parágrafo único. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte
incontroversa.
Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.
Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à
decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu
valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito
de voto em assembléia-geral.
Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral
de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se
refere o art. 7o, § 2o, desta Lei e nas decisões
proferidas nas impugnações oferecidas.
Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial,
mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da
recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e
publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que
houver julgado as impugnações.
Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do
Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da
falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de
Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer
crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial
ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no
quadro-geral de credores.
§ 1o A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente
perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no
art. 6o, §§ 1o e 2o, desta Lei,
perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.
§ 2o Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular
do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de
caução no mesmo valor do crédito questionado.
Art. 20. As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável
processar-se-ão de acordo com as disposições desta Seção.
Seção III
Do Administrador Judicial e do Comitê de
Credores
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado,
economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica,
declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional
responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que
não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê,
além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I - na recuperação judicial e na falência:
a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III
do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da
decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;
c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de
fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;
e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei;
f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;
g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos
nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;
h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas
para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;
i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;
II - na recuperação judicial:
a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;
b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de
recuperação;
c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do
devedor;
d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o
inciso III do caput do art. 63 desta Lei;
III - na falência:
a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à
sua disposição os livros e documentos do falido;
b) examinar a escrituração do devedor;
c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;
d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for
assunto de interesse da massa;
e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de
compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias
que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e
penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;
f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos
termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;
g) avaliar os bens arrecadados;
h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para
a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;
i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;
j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a
considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do
art. 113 desta Lei;
l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança
de dívidas e dar a respectiva quitação;
m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados,
penhorados ou legalmente retidos;
n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos
honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;
o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento
desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;
p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10o (décimo) dia
do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com
clareza a receita e a despesa;
q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena
de responsabilidade;
r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar
ao cargo.
§ 1o As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão
fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os
valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
§ 2o Na hipótese da alínea d do inciso I do caput deste
artigo, se houver recusa, o juiz, a requerimento do administrador judicial, intimará
aquelas pessoas para que compareçam à sede do juízo, sob pena de desobediência,
oportunidade em que as interrogará na presença do administrador judicial, tomando seus
depoimentos por escrito.
§ 3o Na falência, o administrador judicial não poderá, sem
autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois)
dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de
dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.
§ 4o Se o relatório de que trata a alínea e do inciso III do caput deste artigo apontar responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o Ministério
Público será intimado para tomar conhecimento de seu teor.
Art. 23. O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas
ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz
destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou
organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.
Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador
judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do
trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
§ 1o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não
excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação
judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
§ 2o Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao
administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155
desta Lei.
§ 3o O administrador judicial substituído será remunerado
proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for
destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações
fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.
§ 4o Também não terá direito a remuneração o administrador que
tiver suas contas desaprovadas.
Art. 25. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à
remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para
auxiliá-lo.
Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das
classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:
I - 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois)
suplentes;
II - 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de
garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;
III - 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com
privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.
§ 1o A falta de indicação de representante por quaisquer das classes
não prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com número inferior
ao previsto no caput deste artigo.
§ 2o O juiz determinará, mediante requerimento subscrito por credores
que representem a maioria dos créditos de uma classe, independentemente da realização
de assembléia:
I - a nomeação do representante e dos suplentes da respectiva classe ainda não
representada no Comitê; ou
II - a substituição do representante ou dos suplentes da respectiva classe.
§ 3o Caberá aos próprios membros do Comitê indicar, entre eles, quem
irá presidi-lo.
Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas
nesta Lei:
I - na recuperação judicial e na falência:
a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;
c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos
credores;
d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;
e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;
f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;
II - na recuperação judicial:
a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30
(trinta) dias, relatório de sua situação;
b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;
c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas
hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a
constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento
necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a
aprovação do plano de recuperação judicial.
§ 1o As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas
em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador
judicial, dos credores e do devedor.
§ 2o Caso não seja possível a obtenção de maioria em deliberação
do Comitê, o impasse será resolvido pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade
deste, pelo juiz.
Art. 28. Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na
incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.
Art. 29. Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela
massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta Lei, se
devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às
disponibilidades de caixa.
Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial
quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de
membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou
de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.
§ 1o Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a
função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o
3o (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou
representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.
§ 2o O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá
requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê
nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.
§ 3o O juiz decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o
requerimento do § 2o deste artigo.
Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado,
poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros
do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei,
descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades
do devedor ou a terceiros.
§ 1o No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador
judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê.
§ 2o Na falência, o administrador judicial substituído prestará
contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 1o a 6o do art. 154 desta Lei.
Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos
causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o
dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se
da responsabilidade.
Art. 33. O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que nomeados,
serão intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do
juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as
responsabilidades a ele inerentes.
Art. 34. Não assinado o termo de compromisso no prazo previsto no art. 33 desta Lei, o
juiz nomeará outro administrador judicial.
Seção IV
Da Assembléia-Geral de Credores
Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:
I - na recuperação judicial:
a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado
pelo devedor;
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua
substituição;
c) (VETADO)
d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52
desta Lei;
e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;
f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;
II - na falência:
a) (VETADO)
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua
substituição;
c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta
Lei;
d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.
Art. 36. A assembléia-geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no
órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:
I - local, data e hora da assembléia em 1a (primeira) e em 2a (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da
1a (primeira);
II - a ordem do dia;
III - local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de
recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembléia.
§ 1o Cópia do aviso de convocação da assembléia deverá ser afixada
de forma ostensiva na sede e filiais do devedor.
§ 2o Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que
representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma
determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembléia-geral.
§ 3o As despesas com a convocação e a realização da
assembléia-geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em
virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do § 2o deste artigo.
Art. 37. A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um)
secretário dentre os credores presentes.
§ 1o Nas deliberações sobre o afastamento do administrador judicial
ou em outras em que haja incompatibilidade deste, a assembléia será presidida pelo
credor presente que seja titular do maior crédito.
§ 2o A assembléia instalar-se-á, em 1a (primeira)
convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de
cada classe, computados pelo valor, e, em 2a (segunda) convocação, com
qualquer número.
§ 3o Para participar da assembléia, cada credor deverá assinar a
lista de presença, que será encerrada no momento da instalação.
§ 4o O credor poderá ser representado na assembléia-geral por
mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24
(vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil
que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se
encontre o documento.
§ 5o Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus
associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de
acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à
assembléia.
§ 6o Para exercer a prerrogativa prevista no § 5o deste artigo, o sindicato deverá:
I - apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembléia, a
relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação
de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da
assembléia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembléia
por nenhum deles; e
II - (VETADO)
§ 7o Do ocorrido na assembléia, lavrar-se-á ata que conterá o nome
dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de 2 (dois) membros de cada uma
das classes votantes, e que será entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas
deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2o do art. 45 desta Lei.
Parágrafo único. Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em
assembléia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional
pelo câmbio da véspera da data de realização da assembléia.
Art. 39. Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral
de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador
judicial na forma do art. 7o, § 2o, desta Lei, ou,
ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts.
51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do
caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data
da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão
judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto
nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei.
§ 1o Não terão direito a voto e não serão considerados para fins de
verificação do quorum de instalação e de deliberação os titulares de créditos
excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta
Lei.
§ 2o As deliberações da assembléia-geral não serão invalidadas em
razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou
classificação de créditos.
§ 3o No caso de posterior invalidação de deliberação da
assembléia, ficam resguardados os direitos de terceiros de boa-fé, respondendo os
credores que aprovarem a deliberação pelos prejuízos comprovados causados por dolo ou
culpa.
Art. 40. Não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório
dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da assembléia-geral de credores em
razão de pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da
classificação de créditos.
Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
I - titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de
acidentes de trabalho;
II - titulares de créditos com garantia real;
III - titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com
privilégio geral ou subordinados.
§ 1o Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho
votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu
crédito, independentemente do valor.
§ 2o Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe
prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e
com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de
seu crédito.
Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores
que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à
assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos
termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a
composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos
termos do art. 145 desta Lei.
Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras,
controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez
por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios
detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão
participar da assembléia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão
considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente,
consangüíneo ou afim, colateral até o 2o (segundo) grau, ascendente
ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos
conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que
quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.
Art. 44. Na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores, somente os
respectivos membros poderão votar.
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de
credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41
desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do
valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria
simples dos credores presentes.
§ 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta
deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do
valor de seu crédito.
§ 3o O credor não terá direito a voto e não será considerado para
fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não
alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.
Art. 46. A aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência,
prevista no art. 145 desta Lei, dependerá do voto favorável de credores que representem
2/3 (dois terços) dos créditos presentes à assembléia.
CAPÍTULO III
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação
de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim,
a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido,
exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes
requisitos, cumulativamente:
I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença
transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação
judicial;
III - não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação
judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador,
pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge
sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data
do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus
direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e
obrigados de regresso.
§ 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão
as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz
respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de
recuperação judicial.
§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário
fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou
promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de
irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de
proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se
submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de
propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação
respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o
§ 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do
estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
§ 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a
importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
§ 5o Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de
crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários,
poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a
recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente
recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de
suspensão de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei.
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a
cada caso, dentre outros:
I - concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações
vencidas ou vincendas;
II - cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição
de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos
sócios, nos termos da legislação vigente;
III - alteração do controle societário;
IV - substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação
de seus órgãos administrativos;
V - concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e
de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI - aumento de capital social;
VII - trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade
constituída pelos próprios empregados;
VIII - redução salarial, compensação de horários e redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva;
IX - dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem
constituição de garantia própria ou de terceiro;
X - constituição de sociedade de credores;
XI - venda parcial dos bens;
XII - equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer
natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação
judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do
disposto em legislação específica;
XIII - usufruto da empresa;
XIV - administração compartilhada;
XV - emissão de valores mobiliários;
XVI - constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em
pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
§ 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da
garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do
credor titular da respectiva garantia.
§ 2o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será
conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser
afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão
diversa no plano de recuperação judicial.
Seção II
Do Pedido e do Processamento da
Recuperação Judicial
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
I - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das
razões da crise econômico-financeira;
II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios
sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita
observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
III - a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de
fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação
e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos
vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
IV - a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções,
salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês
de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
V - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato
constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
VI - a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos
administradores do devedor;
VII - os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais
aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em
bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
VIII - certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou
sede do devedor e naquelas onde possui filial;
IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este
figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos
valores demandados.
§ 1o Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios
auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do
juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer
interessado.
§ 2o Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros
e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.
§ 3o O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos
a que se referem os §§ 1o e 2o deste artigo ou de
cópia destes.
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá
o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
I - nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;
II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o
devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para
recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no
art. 69 desta Lei;
III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na
forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo
onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos
excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta
Lei;
IV - determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais
enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus
administradores;
V - ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às
Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver
estabelecimento.
§ 1o O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no
órgão oficial, que conterá:
I - o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da
recuperação judicial;
II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a
classificação de cada crédito;
III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do
art. 7o, § 1o, desta Lei, e para que os credores
apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos
termos do art. 55 desta Lei.
§ 2o Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores
poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a
constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o
disposto no § 2o do art. 36 desta Lei.
§ 3o No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá
ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.
§ 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação
judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da
desistência na assembléia-geral de credores.
Seção III
Do Plano de Recuperação Judicial
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo
improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o
processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá
conter:
I - discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados,
conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II - demonstração de sua viabilidade econômica; e
III - laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor,
subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores
sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de
eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.
Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano
para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de
acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias
para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos
créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao
pedido de recuperação judicial.
Seção IV
Do Procedimento de Recuperação Judicial
Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de
recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação
de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei.
Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo
único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.
Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz
convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
§ 1o A data designada para a realização da assembléia-geral não
excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da
recuperação judicial.
§ 2o A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial
poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já
não estiver constituído.
§ 3o O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na
assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não
impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
§ 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de
credores, o juiz decretará a falência do devedor.
Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou
decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor
apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do
devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei
ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
§ 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano
que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma
assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I - o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os
créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
II - a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta
Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes,
a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III - na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço)
dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do
art. 45 desta Lei.
§ 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no
§ 1o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado
entre os credores da classe que o houver rejeitado.
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao
pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das
garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
§ 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial
constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá
agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.
Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de
filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua
realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá
sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza
tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em
recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se
vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
§ 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o
descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da
recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
§ 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus
direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores
eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da
recuperação judicial.
Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de
qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá
requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.
Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61
desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e
determinará:
I - o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo
efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30
(trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste
artigo;
II - a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;
III - a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação
pelo devedor;
IV - a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador
judicial;
V - a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.
Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus
administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização
do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:
I - houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido
em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a
economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;
II - houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;
III - houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus
credores;
IV - houver praticado qualquer das seguintes condutas:
a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação
patrimonial;
b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou
gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;
c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu
funcionamento regular;
d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;
V - negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos
demais membros do Comitê;
VI - tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.
Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo,
o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos
constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.
Art. 65. Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64 desta Lei,
o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor
judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no
que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do administrador
judicial.
§ 1o O administrador judicial exercerá as funções de gestor enquanto
a assembléia-geral não deliberar sobre a escolha deste.
§ 2o Na hipótese de o gestor indicado pela assembléia-geral de
credores recusar ou estar impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios do
devedor, o juiz convocará, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da recusa ou da
declaração do impedimento nos autos, nova assembléia-geral, aplicado o disposto no § 1o deste artigo.
Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não
poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente
utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles
previamente relacionados no plano de recuperação judicial.
Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a
recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou
serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de
decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83
desta Lei.
Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial
pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente
após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso
de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante
o período da recuperação.
Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos,
em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao
procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a
expressão "em Recuperação Judicial".
Parágrafo único. O juiz determinará ao Registro Público de Empresas a anotação da
recuperação judicial no registro correspondente.
Seção V
Do Plano de Recuperação Judicial para
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1o desta Lei e que se incluam
nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação
vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.
§ 1o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme
definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que
afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.
§ 2o Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus
créditos habilitados na recuperação judicial.
Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no
art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:
I - abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes
de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;
II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao
ano);
III - preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de
recuperação judicial;
IV - estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o
administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou
contratar empregados.
Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não
acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos
não abrangidos pelo plano.
Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação
judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada
assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a
recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.
Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial
e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55 desta Lei,
de credores titulares de mais da metade dos créditos descritos no inciso I do caput do
art. 71 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL EM FALÊNCIA
Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
I - por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta
Lei;
II - pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do
art. 53 desta Lei;
III - quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;
IV - por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação,
na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por
inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos
incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no
inciso III do caput do art. 94 desta Lei.
Art. 74. Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração,
endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial
presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei.
CAPÍTULO V
DA FALÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a
preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos,
inclusive os intangíveis, da empresa.
Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da
economia processual.
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações
sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais
e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte
ativo.
Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste
artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para
representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do
devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento
proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do
País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.
Art. 78. Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada
a ordem de apresentação.
Parágrafo único. As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão
sujeitas a distribuição por dependência.
Art. 79. Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na
ordem dos feitos, em qualquer instância.
Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação
judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo
prosseguimento as habilitações que estejam em curso.
Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente
responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos
jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados
para apresentar contestação, se assim o desejarem.
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que
tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2
(dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do
contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.
§ 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus
administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas,
ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.
Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos
controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas
leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do
ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento
ordinário previsto no Código de Processo Civil.
§ 1o Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da
sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.
§ 2o O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes
interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade
compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.
Seção II
Da Classificação dos Créditos
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e
cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de
constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV - créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária
desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em
garantia;
V - créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária
desta Lei;
VI - créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados
ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite
estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou
administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII - créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
§ 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será
considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente
arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do
bem individualmente considerado.
§ 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de
sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
§ 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão
atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
§ 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados
quirografários.
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência
sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos
derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a
serviços prestados após a decretação da falência;
II - quantias fornecidas à massa pelos credores;
III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e
distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha
sido vencida;
V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a
recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da
falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da
falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Seção III
Do Pedido de Restituição
Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em
poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e
entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se
ainda não alienada.
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
I - se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em
que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua
venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;
II - da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de
adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o,
da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da
operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas
específicas da autoridade competente;
III - dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de
revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.
Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas
após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.
Art. 87. O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa
reclamada.
§ 1o O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os
documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos
credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se
manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição.
§ 2o Contestado o pedido e deferidas as provas porventura requeridas, o
juiz designará audiência de instrução e julgamento, se necessária.
§ 3o Não havendo provas a realizar, os autos serão conclusos para
sentença.
Art. 88. A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da
coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Caso não haja contestação, a massa não será condenada ao pagamento
de honorários advocatícios.
Art. 89. A sentença que negar a restituição, quando for o caso, incluirá o requerente
no quadro-geral de credores, na classificação que lhe couber, na forma desta Lei.
Art. 90. Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito
suspensivo.
Parágrafo único. O autor do pedido de restituição que pretender receber o bem ou a
quantia reclamada antes do trânsito em julgado da sentença prestará caução.
Art. 91. O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em
julgado.
Parágrafo único. Quando diversos requerentes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e
não existir saldo suficiente para o pagamento integral, far-se-á rateio proporcional
entre eles.
Art. 92. O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido ressarcirá a massa falida ou
a quem tiver suportado as despesas de conservação da coisa reclamada.
Art. 93. Nos casos em que não couber pedido de restituição, fica resguardado o direito
dos credores de propor embargos de terceiros, observada a legislação processual civil.
Seção IV
Do Procedimento para a Decretação da
Falência
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida
materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o
equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II - executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia
à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III - pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de
recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou
fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar
pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade
de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os
credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a
legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com
bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os
credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua
sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação
judicial.
§ 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o
limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste
artigo.
§ 2o Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os
créditos que nela não se possam reclamar.
§ 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de
falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do
art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos
instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.
§ 4o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido
de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a
execução.
§ 5o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido
de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e
especificando-se as que serão produzidas.
Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação
judicial.
Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei,
não será decretada se o requerido provar:
I - falsidade de título;
II - prescrição;
III - nulidade de obrigação ou de título;
IV - pagamento da dívida;
V - qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a
cobrança de título;
VI - vício em protesto ou em seu instrumento;
VII - apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação,
observados os requisitos do art. 51 desta Lei;
VIII - cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido
de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual
não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.
§ 1o Não será decretada a falência de sociedade anônima após
liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor.
§ 2o As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste
artigo não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não
atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo.
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I - o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II - o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III - o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da
sociedade;
IV - qualquer credor.
§ 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público
de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
§ 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar
caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta
Lei.
Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94
desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente
ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários
advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado
procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
I - conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que
forem a esse tempo seus administradores;
II - fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90
(noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do
1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta
finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
III - ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias,
relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e
classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob
pena de desobediência;
IV - explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no
§ 1o do art. 7o desta Lei;
V - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido,
ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei;
VI - proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do
falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver,
ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada
a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;
VII - determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das
partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus
administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido
nesta Lei;
VIII - ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da
falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data
da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;
IX - nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do
inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;
X - determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e
outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;
XI - pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do
falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o
disposto no art. 109 desta Lei;
XII - determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral
de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a
manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da
decretação da falência;
XIII - ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta
às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver
estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da
decisão que decreta a falência e a relação de credores.
Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a
improcedência do pedido cabe apelação.
Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que
julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em
liquidação de sentença.
§ 1o Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão
solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2o Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar
indenização dos responsáveis.
Seção V
Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos
e Deveres do Falido
Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir
da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado
o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.
Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz
da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.
Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de
administrar os seus bens ou deles dispor.
Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência,
requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens
arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada,
requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.
Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:
I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a
indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio,
devendo ainda declarar, para constar do dito termo:
a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;
b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas
controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e
a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;
c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;
d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do
mandatário;
e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;
f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;
g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em
que for autor ou réu;
II - depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus
livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de
encerrados por termos assinados pelo juiz;
III - não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e
comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas
na lei;
IV - comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por
procurador, quando não for indispensável sua presença;
V - entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao
administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura
tenha em poder de terceiros;
VI - prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou
Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;
VII - auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;
VIII - examinar as habilitações de crédito apresentadas;
IX - assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;
X - manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;
XI - apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores;
XII - examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe
impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de
desobediência.
Seção VI
Da Falência Requerida pelo Próprio Devedor
Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos
para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo
as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos
seguintes documentos:
I - demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais
e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita
observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório do fluxo de caixa;
II - relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e
classificação dos respectivos créditos;
III - relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa
de valor e documentos comprobatórios de propriedade;
IV - prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se
não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens
pessoais;
V - os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;
VI - relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os
respectivos endereços, suas funções e participação societária.
Art. 106. Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja
emendado.
Art. 107. A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99
desta Lei.
Parágrafo único. Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos
relativos à falência requerida pelas pessoas referidas nos
incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei.
Seção VII
Da Arrecadação e da Custódia dos Bens
Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial
efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou
em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas
necessárias.
§ 1o Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador
judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou
qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.
§ 2o O falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação.
§ 3o O produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos
entrará para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do administrador
judicial, às autoridades competentes, determinando sua entrega.
§ 4o Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.
§ 5o Ainda que haja avaliação em bloco, o bem objeto de garantia real
será também avaliado separadamente, para os fins do § 1o do art. 83
desta Lei.
Art. 109. O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da
etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses
dos credores.
Art. 110. O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de
avaliação dos bens, será assinado pelo administrador judicial, pelo falido ou seus
representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato.
§ 1o Não sendo possível a avaliação dos bens no ato da
arrecadação, o administrador judicial requererá ao juiz a concessão de prazo para
apresentação do laudo de avaliação, que não poderá exceder 30 (trinta) dias,
contados da apresentação do auto de arrecadação.
§ 2o Serão referidos no inventário:
I - os livros obrigatórios e os auxiliares ou facultativos do devedor, designando-se
o estado em que se acham, número e denominação de cada um, páginas escrituradas, data
do início da escrituração e do último lançamento, e se os livros obrigatórios estão
revestidos das formalidades legais;
II - dinheiro, papéis, títulos de crédito, documentos e outros bens da massa
falida;
III - os bens da massa falida em poder de terceiro, a título de guarda, depósito,
penhor ou retenção;
IV - os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes,
mencionando-se essa circunstância.
§ 3o Quando possível, os bens referidos no § 2o deste artigo serão individualizados.
§ 4o Em relação aos bens imóveis, o administrador judicial, no prazo
de 15 (quinze) dias após a sua arrecadação, exibirá as certidões de registro,
extraídas posteriormente à decretação da falência, com todas as indicações que nele
constarem.
Art. 111. O juiz poderá autorizar os credores, de forma individual ou coletiva, em razão
dos custos e no interesse da massa falida, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens
arrecadados, pelo valor da avaliação, atendida a regra de classificação e preferência
entre eles, ouvido o Comitê.
Art. 112. Os bens arrecadados poderão ser removidos, desde que haja necessidade de sua
melhor guarda e conservação, hipótese em que permanecerão em depósito sob
responsabilidade do administrador judicial, mediante compromisso.
Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização
ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos
antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial,
ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 114. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos
bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante
autorização do Comitê.
§ 1o O contrato disposto no caput deste artigo não gera direito
de preferência na compra e não pode importar disposição total ou parcial dos bens.
§ 2o O bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer
tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o
contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.
Seção VIII
Dos Efeitos da Decretação da Falência
sobre as Obrigações do Devedor
Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão
exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável
na forma que esta Lei prescrever.
Art. 116. A decretação da falência suspende:
I - o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os
quais deverão ser entregues ao administrador judicial;
II - o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou
ações, por parte dos sócios da sociedade falida.
Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos
pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da
massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante
autorização do Comitê.
§ 1o O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo
de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que,
dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.
§ 2o A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial
confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo
ordinário, constituirá crédito quirografário.
Art. 118. O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar
cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da
massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando
o pagamento da prestação pela qual está obrigada.
Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes
regras:
I - o vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em
trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem
fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo
vendedor;
II - se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não
continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa
falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos;
III - não tendo o devedor entregue coisa móvel ou prestado serviço que vendera ou
contratara a prestações, e resolvendo o administrador judicial não executar o contrato,
o crédito relativo ao valor pago será habilitado na classe própria;
IV - o administrador judicial, ouvido o Comitê, restituirá a coisa móvel comprada
pelo devedor com reserva de domínio do vendedor se resolver não continuar a execução
do contrato, exigindo a devolução, nos termos do contrato, dos valores pagos;
V - tratando-se de coisas vendidas a termo, que tenham cotação em bolsa ou mercado,
e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preço,
prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato e a da época da
liquidação em bolsa ou mercado;
VI - na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação
respectiva;
VII - a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do
locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;
VIII - caso haja acordo para compensação e liquidação de obrigações no âmbito
do sistema financeiro nacional, nos termos da legislação vigente, a parte não falida
poderá considerar o contrato vencido antecipadamente, hipótese em que será liquidado na
forma estabelecida em regulamento, admitindo-se a compensação de eventual crédito que
venha a ser apurado em favor do falido com créditos detidos pelo contratante;
IX - os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação
específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens,
direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até
o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o
saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela
remanescer.
Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de
negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário
prestar contas de sua gestão.
§ 1o O mandato conferido para representação judicial do devedor
continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial.
§ 2o Para o falido, cessa o mandato ou comissão que houver recebido
antes da falência, salvo os que versem sobre matéria estranha à atividade empresarial.
Art. 121. As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de
decretação da falência, verificando-se o respectivo saldo.
Art. 122. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do
devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da
sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.
Parágrafo único. Não se compensam:
I - os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de
sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou
II - os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já
conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja transferência se
operou com fraude ou dolo.
Art. 123. Se o falido fizer parte de alguma sociedade como sócio comanditário ou
cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e
forem apurados na forma estabelecida no contrato ou estatuto social.
§ 1o Se o contrato ou o estatuto social nada disciplinar a respeito, a
apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato ou estatuto, a
sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente após o
pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa falida.
§ 2o Nos casos de condomínio indivisível de que participe o falido, o
bem será vendido e deduzir-se-á do valor arrecadado o que for devido aos demais
condôminos, facultada a estes a compra da quota-parte do falido nos termos da melhor
proposta obtida.
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação
da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o
pagamento dos credores subordinados.
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos
com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que
constituem a garantia.
Art. 125. Na falência do espólio, ficará suspenso o processo de inventário, cabendo ao
administrador judicial a realização de atos pendentes em relação aos direitos e
obrigações da massa falida.
Art. 126. Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz
decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de
tratamento dos credores, observado o disposto no art. 75 desta Lei.
Art. 127. O credor de coobrigados solidários cujas falências sejam decretadas tem o
direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu crédito, até recebê-lo
por inteiro, quando então comunicará ao juízo.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica ao falido
cujas obrigações tenham sido extintas por sentença, na forma do art. 159 desta Lei.
§ 2o Se o credor ficar integralmente pago por uma ou por diversas
massas coobrigadas, as que pagaram terão direito regressivo contra as demais, em
proporção à parte que pagaram e àquela que cada uma tinha a seu cargo.
§ 3o Se a soma dos valores pagos ao credor em todas as massas
coobrigadas exceder o total do crédito, o valor será devolvido às massas na proporção
estabelecida no § 2o deste artigo.
§ 4o Se os coobrigados eram garantes uns dos outros, o excesso de que
trata o § 3o deste artigo pertencerá, conforme a ordem das
obrigações, às massas dos coobrigados que tiverem o direito de ser garantidas.
Art. 128. Os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente
responsáveis podem habilitar o crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, se
o credor não se habilitar no prazo legal.
Seção IX
Da Ineficácia e da Revogação de Atos
Praticados antes da Falência
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante
conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção
deste fraudar credores:
I - o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo
legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do
próprio título;
II - o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal,
por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III - a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do
termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca
forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao
credor da hipoteca revogada;
IV - a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação
da falência;
V - a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da
falência;
VI - a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso
ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao
devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta)
dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados,
judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
VII - os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos,
por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a
decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em
defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores,
provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o
efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que
tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial
será declarado ineficaz ou revogado.
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta
pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de
3 (três) anos contado da decretação da falência.
Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:
I - contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos,
garantidos ou beneficiados;
II - contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito,
da intenção do devedor de prejudicar os credores;
III - contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 134. A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao
procedimento ordinário previsto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno
dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado,
acrescidos das perdas e danos.
Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.
Art. 136. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes
retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição
dos bens ou valores entregues ao devedor.
§ 1o Na hipótese de securitização de créditos do devedor, não
será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos
portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador.
§ 2o É garantido ao terceiro de boa-fé, a qualquer tempo, propor
ação por perdas e danos contra o devedor ou seus garantes.
Art. 137. O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como
medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do
patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.
Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em
decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.
Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a
sentença que o motivou.
Seção X
Da Realização do Ativo
Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao
processo de falência, será iniciada a realização do ativo.
Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a
seguinte ordem de preferência:
I - alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
II - alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas
isoladamente;
III - alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do
devedor;
IV - alienação dos bens individualmente considerados.
§ 1o Se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade,
podem ser adotadas mais de uma forma de alienação.
§ 2o A realização do ativo terá início independentemente da
formação do quadro-geral de credores.
§ 3o A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de
determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que
poderá compreender a transferência de contratos específicos.
§ 4o Nas transmissões de bens alienados na forma deste artigo que
dependam de registro público, a este servirá como título aquisitivo suficiente o
mandado judicial respectivo.
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas
filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
I - todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta
Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão
do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as
derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se
aplica quando o arrematante for:
I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau,
consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
§ 2o Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão
admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por
obrigações decorrentes do contrato anterior.
Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê,
se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes
modalidades:
I - leilão, por lances orais;
II - propostas fechadas;
III - pregão.
§ 1o A realização da alienação em quaisquer das modalidades de que
trata este artigo será antecedida por publicação de anúncio em jornal de ampla
circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com
30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação
por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda.
§ 2o A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja
inferior ao valor de avaliação.
§ 3o No leilão por lances orais, aplicam-se, no que couber, as regras
da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil.
§ 4o A alienação por propostas fechadas ocorrerá mediante a entrega,
em cartório e sob recibo, de envelopes lacrados, a serem abertos pelo juiz, no dia, hora
e local designados no edital, lavrando o escrivão o auto respectivo, assinado pelos
presentes, e juntando as propostas aos autos da falência.
§ 5o A venda por pregão constitui modalidade híbrida das anteriores,
comportando 2 (duas) fases:
I - recebimento de propostas, na forma do § 3o deste artigo;
II - leilão por lances orais, de que participarão somente aqueles que apresentarem
propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada, na forma
do § 2o deste artigo.
§ 6o A venda por pregão respeitará as seguintes regras:
I - recebidas e abertas as propostas na forma do § 5o deste
artigo, o juiz ordenará a notificação dos ofertantes, cujas propostas atendam ao
requisito de seu inciso II, para comparecer ao leilão;
II - o valor de abertura do leilão será o da proposta recebida do maior ofertante
presente, considerando-se esse valor como lance, ao qual ele fica obrigado;
III - caso não compareça ao leilão o ofertante da maior proposta e não seja dado
lance igual ou superior ao valor por ele ofertado, fica obrigado a prestar a diferença
verificada, constituindo a respectiva certidão do juízo título executivo para a
cobrança dos valores pelo administrador judicial.
§ 7o Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público
será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
Art. 143. Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei,
poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo
Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese
em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre
as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao
arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital.
Art. 144. Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento
fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial
diversas das previstas no art. 142 desta Lei.
Art. 145. O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que
aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade
de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária,
dos atuais sócios ou de terceiros.
§ 1o Aplica-se à sociedade mencionada neste artigo o disposto no art.
141 desta Lei.
§ 2o No caso de constituição de sociedade formada por empregados do
próprio devedor, estes poderão utilizar créditos derivados da legislação do trabalho
para a aquisição ou arrendamento da empresa.
§ 3o Não sendo aprovada pela assembléia-geral a proposta alternativa
para a realização do ativo, caberá ao juiz decidir a forma que será adotada, levando
em conta a manifestação do administrador judicial e do Comitê.
Art. 146. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida
dispensada da apresentação de certidões negativas.
Art. 147. As quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em
conta remunerada de instituição financeira, atendidos os requisitos da lei ou das normas
de organização judiciária.
Art. 148. O administrador judicial fará constar do relatório de que trata a alínea p do inciso III do art. 22 os valores eventualmente recebidos no mês vencido, explicitando
a forma de distribuição dos recursos entre os credores, observado o disposto no art. 149
desta Lei.
Seção XI
Do Pagamento aos Credores
Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do
art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas
com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à
classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta
Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.
§ 1o Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos
ficarão depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este
finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de
rateio suplementar entre os credores remanescentes.
§ 2o Os credores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao
levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo
de 60 (sessenta) dias, após o qual os recursos serão objeto de rateio suplementar entre
os credores remanescentes.
Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da
falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no
inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial
com os recursos disponíveis em caixa.
Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3
(três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco)
salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
Art. 152. Os credores restituirão em dobro as quantias recebidas, acrescidas dos juros
legais, se ficar evidenciado dolo ou má-fé na constituição do crédito ou da garantia.
Art. 153. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.
Seção XII
Do Encerramento da Falência e da Extinção
das Obrigações do Falido
Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os
credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30
(trinta) dias.
§ 1o As contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão
prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos da falência.
§ 2o O juiz ordenará a publicação de aviso de que as contas foram
entregues e se encontram à disposição dos interessados, que poderão impugná-las no
prazo de 10 (dez) dias.
§ 3o Decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligências
necessárias à apuração dos fatos, o juiz intimará o Ministério Público para
manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o administrador judicial será
ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público.
§ 4o Cumpridas as providências previstas nos §§ 2o e 3o deste artigo, o juiz julgará as contas por sentença.
§ 5o A sentença que rejeitar as contas do administrador judicial
fixará suas responsabilidades, poderá determinar a indisponibilidade ou o seqüestro de
bens e servirá como título executivo para indenização da massa.
§ 6o Da sentença cabe apelação.
Art. 155. Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório
final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de
sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e
especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido.
Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença.
Parágrafo único. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá
apelação.
Art. 157. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a
partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência.
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I - o pagamento de todos os créditos;
II - o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por
cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia
necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral
liquidação do ativo;
III - o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se
o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
IV - o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o
falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.
Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá
requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por
sentença.
§ 1o O requerimento será autuado em apartado com os respectivos
documentos e publicado por edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação.
§ 2o No prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação do edital,
qualquer credor pode opor-se ao pedido do falido.
§ 3o Findo o prazo, o juiz, em 5 (cinco) dias, proferirá sentença e,
se o requerimento for anterior ao encerramento da falência, declarará extintas as
obrigações na sentença de encerramento.
§ 4o A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada
a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência.
§ 5o Da sentença cabe apelação.
§ 6o Após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da
falência.
Art. 160. Verificada a prescrição ou extintas as obrigações nos termos desta Lei, o
sócio de responsabilidade ilimitada também poderá requerer que seja declarada por
sentença a extinção de suas obrigações na falência.
CAPÍTULO VI
DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e
negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
§ 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos
de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente
de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86,
inciso II do caput, desta Lei.
§ 2o O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas
nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.
§ 3o O devedor não poderá requerer a homologação de plano
extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido
recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há
menos de 2 (dois) anos.
§ 4o O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial
não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do
pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação
extrajudicial.
§ 5o Após a distribuição do pedido de homologação, os credores
não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais
signatários.
§ 6o A sentença de homologação do plano de recuperação
extrajudicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III do caput, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação
extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e
condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.
Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação
extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por
credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada
espécie por ele abrangidos.
§ 1o O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de
créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei,
ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento,
e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas,
exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de
homologação.
§ 2o Não serão considerados para fins de apuração do percentual
previsto no caput deste artigo os créditos não incluídos no plano de
recuperação extrajudicial, os quais não poderão ter seu valor ou condições originais
de pagamento alteradas.
§ 3o Para fins exclusivos de apuração do percentual previsto no caput deste artigo:
I - o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio
da véspera da data de assinatura do plano; e
II - não serão computados os créditos detidos pelas pessoas relacionadas no art.
43 deste artigo.
§ 4o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da
garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação expressa do
credor titular da respectiva garantia.
§ 5o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só
poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente
previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.
§ 6o Para a homologação do plano de que trata este artigo, além dos
documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar:
I - exposição da situação patrimonial do devedor;
II - as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as
levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do
art. 51 desta Lei; e
III - os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou
transigir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada
um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua
origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de
cada transação pendente.
Art. 164. Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial
previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital no
órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e
das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresentação de
suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o § 3o deste artigo.
§ 1o No prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a
todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a
distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação.
§ 2o Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da
publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito.
§ 3o Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os
credores somente poderão alegar:
I - não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163
desta Lei;
II - prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130
desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei;
III - descumprimento de qualquer outra exigência legal.
§ 4o Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo de 5 (cinco)
dias para que o devedor sobre ela se manifeste.
§ 5o Decorrido o prazo do § 4o deste artigo, os
autos serão conclusos imediatamente ao juiz para apreciação de eventuais impugnações
e decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano de recuperação extrajudicial,
homologando-o por sentença se entender que não implica prática de atos previstos no
art. 130 desta Lei e que não há outras irregularidades que recomendem sua rejeição.
§ 6o Havendo prova de simulação de créditos ou vício de
representação dos credores que subscreverem o plano, a sua homologação será
indeferida.
§ 7o Da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo.
§ 8o Na hipótese de não homologação do plano o devedor poderá,
cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de
recuperação extrajudicial.
Art. 165. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação
judicial.
§ 1o É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de
efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à
modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, caso o plano
seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores signatários o direito de
exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente pagos.
Art. 166. Se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver alienação
judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua
realização, observado, no que couber, o disposto no art. 142 desta Lei.
Art. 167. O disposto neste Capítulo não implica impossibilidade de realização de
outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES PENAIS
Seção I
Dos Crimes em Espécie
Fraude a Credores
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a
recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que
resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem
indevida para si ou para outrem.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento da pena
§ 1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o
agente:
I - elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
II - omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria
constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
III - destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em
computador ou sistema informatizado;
IV - simula a composição do capital social;
V - destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de
escrituração contábil obrigatórios.
Contabilidade paralela
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor
manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela
legislação.
Concurso de pessoas
§ 3o Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis,
auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas
criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.
Redução ou substituição da pena
§ 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno
porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do
falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços)
ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou
pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Violação de
Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados
confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a
estado de inviabilidade econômica ou financeira:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Divulgação de informações falsas
Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em
recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Indução a erro
Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de
falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de
induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de
credores, o Comitê ou o administrador judicial:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Favorecimento de credores
Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a
recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de
disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um
ou mais credores em prejuízo dos demais:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se
de ato previsto no caput deste artigo.
Desvio, ocultação ou apropriação de bens
Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação
judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens
Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou
influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Habilitação ilegal de crédito
Art. 175. Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial,
relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a
elas título falso ou simulado:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Exercício ilegal de atividade
Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão
judicial, nos termos desta Lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Violação de impedimento
Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador
judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou
o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em
recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro,
quando tenham atuado nos respectivos processos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Omissão dos documentos contábeis obrigatórios
Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que
decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de
recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime
mais grave.
Seção II
Disposições Comuns
Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de
sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato
ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para
todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede
a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de
punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I - a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II - o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de
administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III - a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos,
devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após
a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
§ 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será
notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para
impedir novo registro em nome dos inabilitados.
Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da
falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de
recuperação extrajudicial.
Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja
contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação
do plano de recuperação extrajudicial.
Seção III
Do Procedimento Penal
Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência,
concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial,
conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.
Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o,
sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor
habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária
da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
Art. 185. Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Art. 186. No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art.
22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição
circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e
depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e
de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a
recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes.
Parágrafo único. A exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador
encarregado do exame da escrituração do devedor.
Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação
judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto
nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário,
requisitará a abertura de inquérito policial.
§ 1o O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério
Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da
exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida,
oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.
§ 2o Em qualquer fase processual, surgindo indícios da prática dos
crimes previstos nesta Lei, o juiz da falência ou da recuperação judicial ou da
recuperação extrajudicial cientificará o Ministério Público.
Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no
que não forem incompatíveis com esta Lei.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 189. Aplica-se a Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos
previstos nesta Lei.
Art. 190. Todas as vezes que esta Lei se referir a devedor ou falido, compreender-se-á
que a disposição também se aplica aos sócios ilimitadamente responsáveis.
Art. 191. Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas
serão feitas preferencialmente na imprensa oficial e, se o devedor ou a massa falida
comportar, em jornal ou revista de circulação regional ou nacional, bem como em
quaisquer outros periódicos que circulem em todo o país.
Parágrafo único. As publicações ordenadas nesta Lei conterão a epígrafe
"recuperação judicial de", "recuperação extrajudicial de" ou
"falência de".
Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou
de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos
nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945.
§ 1o Fica vedada a concessão de concordata suspensiva nos processos de
falência em curso, podendo ser promovida a alienação dos bens da massa falida assim que
concluída sua arrecadação, independentemente da formação do quadro-geral de credores
e da conclusão do inquérito judicial.
§ 2o A existência de pedido de concordata anterior à vigência desta
Lei não obsta o pedido de recuperação judicial pelo devedor que não houver descumprido
obrigação no âmbito da concordata, vedado, contudo, o pedido baseado no plano especial
de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte a que se refere a
Seção V do Capítulo III desta Lei.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, se deferido o
processamento da recuperação judicial, o processo de concordata será extinto e os
créditos submetidos à concordata serão inscritos por seu valor original na
recuperação judicial, deduzidas as parcelas pagas pelo concordatário.
§ 4o Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência
resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às
quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei
no 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que
decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei.
§ 5o O juiz poderá autorizar a locação ou
arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos
resultados reverterão em favor da massa. (incluído pela Lei
nº 11.127, de 2005)
Art. 193. O disposto nesta Lei não afeta as obrigações assumidas no âmbito das
câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira, que
serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou prestador de serviços, na forma de seus
regulamentos.
Art. 194. O produto da realização das garantias prestadas pelo participante das câmaras
ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação financeira submetidos aos
regimes de que trata esta Lei, assim como os títulos, valores mobiliários e quaisquer
outros de seus ativos objetos de compensação ou liquidação serão destinados à
liquidação das obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de
serviços.
Art. 195. A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica
extinção da concessão, na forma da lei.
Art. 196. Os Registros Públicos de Empresas manterão banco de dados público e gratuito,
disponível na rede mundial de computadores, contendo a relação de todos os devedores
falidos ou em recuperação judicial.
Parágrafo único. Os Registros Públicos de Empresas deverão promover a integração de
seus bancos de dados em âmbito nacional.
Art. 197. Enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas, esta Lei
aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos regimes previstos no Decreto-Lei no 73, de 21 de
novembro de 1966, na Lei no 6.024,
de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Art. 198. Os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da legislação
específica em vigor na data da publicação desta Lei ficam proibidos de requerer
recuperação judicial ou extrajudicial nos termos desta Lei.
Art. 199. Não se aplica o disposto no art. 198 desta Lei às sociedades a que se refere o
art. 187 da Lei no 7.565, de 19
de dezembro de 1986.
Parágrafo
único. Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados
de contratos de arrendamento mercantil de aeronaves ou de suas partes.
§ 1o Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo,
em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de
locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de
aeronaves ou de suas partes. (Renumerado do parágrafo único
com nova redação pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2o Os
créditos decorrentes dos contratos mencionados no § 1o deste artigo
não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial ou extrajudicial, prevalecendo
os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, não se lhes
aplicando a ressalva contida na parte final do § 3o do art. 49 desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3o Na
hipótese de falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, prevalecerão os
direitos de propriedade sobre a coisa relativos a contratos de locação, de arrendamento
mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 200. Ressalvado o disposto no art. 192 desta Lei,
ficam revogados o Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, e os arts.
503 a 512 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código
de Processo Penal.
Art. 201. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Brasília, 9 de fevereiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palloci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Luiz Fernando Furlan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.2.2005 - Edição extra
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