Legislação
Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003
Acrescenta art. 6º-A à Emenda As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as Este texto não substitui o publicado no
Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a
correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores
públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela
Emenda Constitucional.
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. O servidor da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado
ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no
inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a
proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo
efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo
aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda
Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões
derivadas dos proventos desses servidores."
respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das
aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de
janeiro de 2004, com base na redação dada ao
§ 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos
financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2012.
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado MARCO MAIA
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputada ROSE DE FREITAS
1ª Vice-Presidente
Senadora MARTA SUPLICY
1ª Vice-Presidente
Deputado EDUARDO DA FONTE
2º Vice-Presidente
Senador WALDEMIR MOKA
2º Vice-Presidente
Deputado EDUARDO GOMES
1º Secretário
Senador CÍCERO LUCENA
1º Secretário
Deputado JORGE TADEU MUDALEN
2º Secretário
Senador JOÃO RIBEIRO
2º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
3º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
3º Secretário
Deputado JÚLIO DELGADO
4º Secretário
Senador CIRO NOGUEIRA
4º Secretário
DOU 30.3.2012
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