Legislação
Transfere da União para o Distrito Federal as Atribuições de Organizar e Manter a Defensoria Pública do DF
Altera os arts. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Este texto não substitui o publicado no
21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito
Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito
Federal.
Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 21, 22 e 48 da
Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21.
...................................................................................
..........................................................................................................
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público
do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos
Territórios;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 22.
...................................................................................
..........................................................................................................
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem
como organização administrativa destes;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 48.
...................................................................................
...........................................................................................................
IX
- organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e
do Ministério Público do Distrito Federal;
..............................................................................................."
(NR)
Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito
Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal,
regem as Defensorias Públicas dos Estados.
Art. 3º O Congresso Nacional e a Câmara Legislativa
do Distrito Federal, imediatamente após a promulgação desta Emenda
Constitucional e de acordo com suas competências, instalarão comissões especiais
destinadas a elaborar, em 60 (sessenta) dias, os projetos de lei necessários à
adequação da legislação infraconstitucional à matéria nela tratada.
Art. 4º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
quanto ao disposto no art. 1º após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua
publicação oficial.
Brasília, 29 de março de 2012.
Mesa da Câmara dos
Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado MARCO MAIA
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputada ROSE DE FREITAS
1ª Vice-Presidente
Senadora MARTA SUPLICY
1ª Vice-Presidente
Deputado EDUARDO DA
FONTE
2º Vice-Presidente
Senador WALDEMIR MOKA
2º Vice-Presidente
Deputado EDUARDO GOMES
1º Secretário
Senador CÍCERO LUCENA
1º Secretário
Deputado JORGE TADEU
MUDALEN
2º Secretário
Senador JOÃO RIBEIRO
2º Secretário
Deputado INOCÊNCIO
OLIVEIRA
3º Secretário
Senador JOÃO VICENTE
CLAUDINO
3º Secretário
Deputado JÚLIO DELGADO
4º Secretário
Senador CIRO NOGUEIRA
4º Secretário
DOU 30.3.2012
Artigos em Destaque
-
10 de Maio de 2017
O STF e a Especialização na Universidade Pública
Escritório atuou em Amicus Curiae decisivo na garantia do direito de cobrança de Pós-Graduações Lato Sensu pelas Universidades Públicas
Autor: José de Menezes...Sem comentários
-
28 de Maio de 2013
A União Civil Homoafetiva e a Constituição
A sociedade vem há tempos discutindo e buscando soluções para garantir os direitos de pessoas do mesmo sexo, que convivem como se casados fossem, chegando ao ponto de, recentemente, terem visto tal...
Autor: Des. Gama MalcherSem comentários
-
13 de Maio de 2013
A Isenção do Imposto de Renda e a Humilhação do Aposentado Doente
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às...
Autor: José da Gama...Sem comentários