Rio de Janeiro, 21 de Novembro de 2024


Legislação

29 de Março de 2012 - LEI Nº EC 69/12

Transfere da União para o Distrito Federal as Atribuições de Organizar e Manter a Defensoria Pública do DF


Altera os arts.
21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito
Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito
Federal.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os arts. 21, 22 e 48 da
Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 21.
...................................................................................

..........................................................................................................

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público
do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos
Territórios;

..............................................................................................."
(NR)

"Art. 22.
...................................................................................

..........................................................................................................

XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem
como organização administrativa destes;

..............................................................................................."
(NR)

"Art. 48.
...................................................................................

...........................................................................................................

IX
-
organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e
do Ministério Público do Distrito Federal;

..............................................................................................."
(NR)


Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na
Lei
Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito
Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal,
regem as Defensorias Públicas dos Estados.

Art. 3º O Congresso Nacional e a Câmara Legislativa
do Distrito Federal, imediatamente após a promulgação desta Emenda
Constitucional e de acordo com suas competências, instalarão comissões especiais
destinadas a elaborar, em 60 (sessenta) dias, os projetos de lei necessários à
adequação da legislação infraconstitucional à matéria nela tratada.

Art. 4º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
quanto ao disposto no art. 1º após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua
publicação oficial.

Brasília, 29 de março de 2012.





































Mesa da Câmara dos
Deputados
Mesa do Senado Federal 

Deputado MARCO MAIA
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputada ROSE DE FREITAS
1ª Vice-Presidente
Senadora MARTA SUPLICY
1ª Vice-Presidente
Deputado EDUARDO DA
FONTE
2º Vice-Presidente
Senador WALDEMIR MOKA
2º Vice-Presidente
Deputado EDUARDO GOMES
1º Secretário
Senador CÍCERO LUCENA
1º Secretário
Deputado JORGE TADEU
MUDALEN
2º Secretário
Senador JOÃO RIBEIRO
2º Secretário
Deputado INOCÊNCIO
OLIVEIRA
3º Secretário
Senador JOÃO VICENTE
CLAUDINO
3º Secretário
Deputado JÚLIO DELGADO
4º Secretário
Senador CIRO NOGUEIRA
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no
DOU 30.3.2012


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