Legislação
Lei do Regime de Previdência Complementar
Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1o O regime de previdência privada, de caráter complementar e
organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é
facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos
do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei
Complementar.
Art. 2o O regime de previdência complementar é operado por entidades
de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos
de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar.
Art. 3o A ação do Estado será exercida com o objetivo de:
I
- formular a política de previdência complementar;
II
- disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei
Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento
social e econômico-financeiro;
III - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com
fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de
benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de
suas atividades;
IV
- assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à
gestão de seus respectivos planos de benefícios;
V
- fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar
penalidades; e
VI
- proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.
Art. 4o As entidades de previdência complementar são classificadas em
fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.
Art. 5o A normatização, coordenação,
supervisão, fiscalização e controle das atividades das entidades de previdência
complementar serão realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme
disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Seção I
Disposições Comuns
Art. 6o As entidades de previdência complementar somente poderão
instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica,
segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme disposto nesta
Lei Complementar.
Art. 7o Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados
pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência,
solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
Parágrafo único. O órgão regulador e fiscalizador normatizará planos de benefícios
nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição
variável, bem como outras formas de planos de benefícios que reflitam a evolução
técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previdência complementar.
Art. 8o Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
I
- participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e
II
- assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação
continuada.
Art. 9o As entidades de previdência complementar constituirão reservas
técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo
órgão regulador e fiscalizador.
§
1o A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às
provisões e aos fundos de que trata o caput será feita conforme diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional.
§
2o É vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites
mínimos de aplicação.
Art. 10. Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de
inscrição e dos certificados de participantes condições mínimas a serem fixadas pelo
órgão regulador e fiscalizador.
§
1o A todo pretendente será disponibilizado e a todo participante
entregue, quando de sua inscrição no plano de benefícios:
I
- certificado onde estarão indicados os requisitos que regulam a admissão e a
manutenção da qualidade de participante, bem como os requisitos de elegibilidade e forma
de cálculo dos benefícios;
II
- cópia do regulamento atualizado do plano de benefícios e material explicativo que
descreva, em linguagem simples e precisa, as características do plano;
III - cópia do contrato, no caso de plano coletivo de que trata o inciso II do art. 26
desta Lei Complementar; e
IV
- outros documentos que vierem a ser especificados pelo órgão regulador e fiscalizador.
§
2o Na divulgação dos planos de benefícios, não poderão ser
incluídas informações diferentes das que figurem nos documentos referidos neste artigo.
Art. 11. Para assegurar compromissos assumidos junto aos participantes e assistidos de
planos de benefícios, as entidades de previdência complementar poderão contratar
operações de resseguro, por iniciativa própria ou por determinação do órgão
regulador e fiscalizador, observados o regulamento do respectivo plano e demais
disposições legais e regulamentares.
Parágrafo único. Fica facultada às entidades fechadas a garantia referida no caput por
meio de fundo de solvência, a ser instituído na forma da lei.
Seção II
Dos Planos de Benefícios de Entidades
Fechadas
Art. 12. Os planos de benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídos por
patrocinadores e instituidores, observado o disposto no art. 31 desta Lei Complementar.
Art. 13. A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de
benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou
instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano de benefícios por esta
administrado e executado, mediante prévia autorização do órgão regulador e
fiscalizador, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§
1o Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou entre
instituidores, com relação aos respectivos planos, desde que expressamente prevista no
convênio de adesão.
§
2o O órgão regulador e fiscalizador, dentre outros requisitos,
estabelecerá o número mínimo de participantes admitido para cada modalidade de plano de
benefício.
Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes
institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
I
- benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com
o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao
benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;
II
- portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;
III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante,
descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e
IV
- faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no
caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos
benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em
normas regulamentares.
§
1o Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do
vínculo empregatício do participante com o patrocinador.
§
2o O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá período de
carência para o instituto de que trata o inciso II deste artigo.
§
3o Na regulamentação do instituto previsto no inciso II do caput deste
artigo, o órgão regulador e fiscalizador observará, entre outros requisitos
específicos, os seguintes:
I
- se o plano de benefícios foi instituído antes ou depois da publicação desta Lei
Complementar;
II
- a modalidade do plano de benefícios.
§
4o O instituto de que trata o inciso II deste artigo, quando efetuado
para entidade aberta, somente será admitido quando a integralidade dos recursos
financeiros correspondentes ao direito acumulado do participante for utilizada para a
contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não
poderá ser inferior ao período em que a respectiva reserva foi constituída, limitado ao
mínimo de quinze anos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e
fiscalizador.
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso II do caput do artigo anterior, fica
estabelecido que:
I
- a portabilidade não caracteriza resgate; e
II
- é vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos
planos de benefícios, sob qualquer forma.
Parágrafo único. O direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo
participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável.
Art. 16. Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os
empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores.
§
1o Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis aos
empregados e associados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros
ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores.
§
2o É facultativa a adesão aos planos a que se refere o caput deste
artigo.
§ 3o O disposto no caput deste artigo não
se aplica aos planos em extinção, assim considerados aqueles aos quais o acesso de novos
participantes esteja vedado.
Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os
participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e
fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.
Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos
benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições
regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de
aposentadoria.
Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de
contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios,
fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios
fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
§
1o O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os
benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas.
§
2o Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, o cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de
benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação
obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com as
características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor.
§
3o As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de
benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à
cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas
excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como
finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as
especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I
- normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
II
- extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras
finalidades não incluídas na contribuição normal.
Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao
final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados
planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de
benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§
1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes
será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§
2o A não utilização da reserva especial por três exercícios
consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§
3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de
contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as
contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado
por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas
contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que
deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
§
1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras
formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição
adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas
estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§
2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos
assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para
cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
§
3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao
déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de
responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores
deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições
devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.
Art. 22. Ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil, as entidades fechadas
deverão levantar as demonstrações contábeis e as avaliações atuariais de cada plano
de benefícios, por pessoa jurídica ou profissional legalmente habilitado, devendo os
resultados ser encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador e divulgados aos
participantes e aos assistidos.
Art. 23. As entidades fechadas deverão manter atualizada sua contabilidade, de acordo com
as instruções do órgão regulador e fiscalizador, consolidando a posição dos planos
de benefícios que administram e executam, bem como submetendo suas contas a auditores
independentes.
Parágrafo único. Ao final de cada exercício serão elaboradas as demonstrações
contábeis e atuariais consolidadas, sem prejuízo dos controles por plano de benefícios.
Art. 24. A divulgação aos participantes, inclusive aos assistidos, das informações
pertinentes aos planos de benefícios dar-se-á ao menos uma vez ao ano, na forma, nos
prazos e pelos meios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.
Parágrafo único. As informações requeridas formalmente pelo participante ou assistido,
para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal específico
deverão ser atendidas pela entidade no prazo estabelecido pelo órgão regulador e
fiscalizador.
Art. 25. O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a
extinção de plano de benefícios ou a retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores
e instituidores obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a
entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais,
até a data da retirada ou extinção do plano.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, a situação de
solvência econômico-financeira e atuarial da entidade deverá ser atestada por
profissional devidamente habilitado, cujos relatórios serão encaminhados ao órgão
regulador e fiscalizador.
Seção III
Dos Planos de Benefícios de Entidades Abertas
Art. 26. Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser:
I
- individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas; ou
II
- coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas
físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante.
§
1o O plano coletivo poderá ser contratado por uma ou várias pessoas
jurídicas.
§
2o O vínculo indireto de que trata o inciso II deste artigo refere-se
aos casos em que uma entidade representativa de pessoas jurídicas contrate plano
previdenciário coletivo para grupos de pessoas físicas vinculadas a suas filiadas.
§
3o Os grupos de pessoas de que trata o parágrafo anterior poderão ser
constituídos por uma ou mais categorias específicas de empregados de um mesmo
empregador, podendo abranger empresas coligadas, controladas ou subsidiárias, e por
membros de associações legalmente constituídas, de caráter profissional ou classista,
e seus cônjuges ou companheiros e dependentes econômicos.
§
4o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são equiparáveis
aos empregados e associados os diretores, conselheiros ocupantes de cargos eletivos e
outros dirigentes ou gerentes da pessoa jurídica contratante.
§
5o A implantação de um plano coletivo será celebrada mediante
contrato, na forma, nos critérios, nas condições e nos requisitos mínimos a serem
estabelecidos pelo órgão regulador.
§
6o É vedada à entidade aberta a contratação de plano coletivo com
pessoa jurídica cujo objetivo principal seja estipular, em nome de terceiros, planos de
benefícios coletivos.
Art. 27. Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo
órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive
para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas
técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente.
§
1o A portabilidade não caracteriza resgate.
§
2o É vedado, no caso de portabilidade:
I
- que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e
II
- a transferência de recursos entre participantes.
Art. 28. Os ativos garantidores das reservas técnicas, das provisões e dos fundos serão
vinculados à ordem do órgão fiscalizador, na forma a ser regulamentada, e poderão ter
sua livre movimentação suspensa pelo referido órgão, a partir da qual não poderão
ser alienados ou prometidos alienar sem sua prévia e expressa autorização, sendo nulas,
de pleno direito, quaisquer operações realizadas com violação daquela suspensão.
§
1o Sendo imóvel, o vínculo será averbado à margem do respectivo
registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis competente, mediante comunicação do
órgão fiscalizador.
§
2o Os ativos garantidores a que se refere o caput, bem como os direitos
deles decorrentes, não poderão ser gravados, sob qualquer forma, sem prévia e expressa
autorização do órgão fiscalizador, sendo nulos os gravames constituídos com
infringência do disposto neste parágrafo.
Art. 29. Compete ao órgão regulador, entre outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei:
I
- fixar padrões adequados de segurança atuarial e econômico-financeira, para
preservação da liquidez e solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada
entidade aberta, no conjunto de suas atividades;
II
- estabelecer as condições em que o órgão fiscalizador pode determinar a suspensão da
comercialização ou a transferência, entre entidades abertas, de planos de benefícios;
e
III - fixar condições que assegurem transparência, acesso a informações e
fornecimento de dados relativos aos planos de benefícios, inclusive quanto à gestão dos
respectivos recursos.
Art. 30. É facultativa a utilização de corretores na venda dos planos de benefícios
das entidades abertas.
Parágrafo único. Aos corretores de planos de benefícios aplicam-se a legislação e a
regulamentação da profissão de corretor de seguros.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo
órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:
I
- aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e
II
- aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou
setorial, denominadas instituidores.
§
1o As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou
sociedade civil, sem fins lucrativos.
§
2o As entidades fechadas constituídas por instituidores referidos no
inciso II do caput deste artigo deverão, cumulativamente:
I
- terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões
mediante a contratação de instituição especializada autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil ou outro órgão competente;
II
- ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuição definida, na
forma do parágrafo único do art. 7o desta Lei Complementar.
§
3o Os responsáveis pela gestão dos recursos de que trata o inciso I do
parágrafo anterior deverão manter segregados e totalmente isolados o seu patrimônio dos
patrimônios do instituidor e da entidade fechada.
§
4o Na regulamentação de que trata o caput, o órgão regulador e
fiscalizador estabelecerá o tempo mínimo de existência do instituidor e o seu número
mínimo de associados.
Art. 32. As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos
de benefícios de natureza previdenciária.
Parágrafo único. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços
que não estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76.
Art. 33. Dependerão de prévia e expressa autorização do
órgão regulador e fiscalizador:
I
- a constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem como a aplicação dos
respectivos estatutos, dos regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações;
II
- as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de
reorganização societária, relativas às entidades fechadas;
III - as retiradas de patrocinadores; e
IV
- as transferências de patrocínio, de grupo de participantes, de planos e de reservas
entre entidades fechadas.
§
1o Excetuado o disposto no inciso III deste artigo, é vedada a
transferência para terceiros de participantes, de assistidos e de reservas constituídas
para garantia de benefícios de risco atuarial programado, de acordo com normas
estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§
2o Para os assistidos de planos de benefícios na modalidade
contribuição definida que mantiveram esta característica durante a fase de percepção
de renda programada, o órgão regulador e fiscalizador poderá, em caráter excepcional,
autorizar a transferência dos recursos garantidores dos benefícios para entidade de
previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos de
previdência complementar, com o objetivo específico de contratar plano de renda
vitalícia, observadas as normas aplicáveis.
Art. 34. As entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma, além de outras
que possam ser definidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
I
- de acordo com os planos que administram:
a)
de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de
participantes; e
b)
com multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos de benefícios para
diversos grupos de participantes, com independência patrimonial;
II
- de acordo com seus patrocinadores ou instituidores:
a)
singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor; e
b)
multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor.
Art. 35. As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima
composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.
§
1o O estatuto deverá prever representação dos participantes e
assistidos nos conselhos deliberativo e fiscal, assegurado a eles no mínimo um terço das
vagas.
§
2o Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades
qualificadas como multipatrocinadas, deverá ser considerado o número de participantes
vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos
patrimônios.
§
3o Os membros do conselho deliberativo ou do conselho fiscal deverão
atender aos seguintes requisitos mínimos:
I
- comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;
II
- não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e
III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da
seguridade social ou como servidor público.
§
4o Os membros da diretoria-executiva deverão ter formação de nível
superior e atender aos requisitos do parágrafo anterior.
§
5o Será informado ao órgão regulador e fiscalizador o responsável
pelas aplicações dos recursos da entidade, escolhido entre os membros da
diretoria-executiva.
§
6o Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente
com o dirigente indicado na forma do parágrafo anterior pelos danos e prejuízos causados
à entidade para os quais tenham concorrido.
§
7o Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 31 desta
Lei Complementar, os membros da diretoria-executiva e dos conselhos deliberativo e fiscal
poderão ser remunerados pelas entidades fechadas, de acordo com a legislação
aplicável.
§
8o Em caráter excepcional, poderão ser ocupados até trinta por cento
dos cargos da diretoria-executiva por membros sem formação de nível superior, sendo
assegurada a possibilidade de participação neste órgão de pelo menos um membro, quando
da aplicação do referido percentual resultar número inferior à unidade.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
Art. 36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades
anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter
previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a
quaisquer pessoas físicas.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo
vida poderão ser autorizadas a operar os planos de benefícios a que se refere o caput, a
elas se aplicando as disposições desta Lei Complementar.
Art. 37. Compete ao órgão regulador, entre outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei, estabelecer:
I
- os critérios para a investidura e posse em cargos e funções de órgãos estatutários
de entidades abertas, observado que o pretendente não poderá ter sofrido condenação
criminal transitada em julgado, penalidade administrativa por infração da legislação
da seguridade social ou como servidor público;
II
- as normas gerais de contabilidade, auditoria, atuária e estatística a serem observadas
pelas entidades abertas, inclusive quanto à padronização dos planos de contas,
balanços gerais, balancetes e outras demonstrações financeiras, critérios sobre sua
periodicidade, sobre a publicação desses documentos e sua remessa ao órgão
fiscalizador;
III - os índices de solvência e liquidez, bem como as relações patrimoniais a serem
atendidas pelas entidades abertas, observado que seu patrimônio líquido não poderá ser
inferior ao respectivo passivo não operacional; e
IV
- as condições que assegurem acesso a informações e fornecimento de dados relativos a
quaisquer aspectos das atividades das entidades abertas.
Art. 38. Dependerão de prévia e expressa aprovação do órgão fiscalizador:
I
- a constituição e o funcionamento das entidades abertas, bem como as disposições de
seus estatutos e as respectivas alterações;
II
- a comercialização dos planos de benefícios;
III - os atos relativos à eleição e conseqüente posse de administradores e membros de
conselhos estatutários; e
IV
- as operações relativas à transferência do controle acionário, fusão, cisão,
incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária.
Parágrafo único. O órgão regulador disciplinará o tratamento administrativo a ser
emprestado ao exame dos assuntos constantes deste artigo.
Art. 39. As entidades abertas deverão comunicar ao órgão fiscalizador, no prazo e na
forma estabelecidos:
I
- os atos relativos às alterações estatutárias e à eleição de administradores e
membros de conselhos estatutários; e
II
- o responsável pela aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e
fundos, escolhido dentre os membros da diretoria-executiva.
Parágrafo único. Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente
com o dirigente indicado na forma do inciso II deste artigo pelos danos e prejuízos
causados à entidade para os quais tenham concorrido.
Art. 40. As entidades abertas deverão levantar no último dia útil de cada mês e
semestre, respectivamente, balancetes mensais e balanços gerais, com observância das
regras e dos critérios estabelecidos pelo órgão regulador.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar planos de benefícios
deverão apresentar nas demonstrações financeiras, de forma discriminada, as atividades
previdenciárias e as de seguros, de acordo com critérios fixados pelo órgão regulador.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 41. No desempenho das atividades de fiscalização das entidades de previdência
complementar, os servidores do órgão regulador e fiscalizador terão livre acesso às
respectivas entidades, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e
quaisquer documentos, caracterizando-se embaraço à fiscalização, sujeito às
penalidades previstas em lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
§
1o O órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas poderá
solicitar dos patrocinadores e instituidores informações relativas aos aspectos
específicos que digam respeito aos compromissos assumidos frente aos respectivos planos
de benefícios.
§
2o A fiscalização a cargo do Estado não exime os patrocinadores e os
instituidores da responsabilidade pela supervisão sistemática das atividades das suas
respectivas entidades fechadas.
§
3o As pessoas físicas ou jurídicas submetidas ao regime desta Lei
Complementar ficam obrigadas a prestar quaisquer informações ou esclarecimentos
solicitados pelo órgão regulador e fiscalizador.
§
4o O disposto neste artigo aplica-se, sem prejuízo da competência das
autoridades fiscais, relativamente ao pleno exercício das atividades de fiscalização
tributária.
Art. 42. O órgão regulador e fiscalizador poderá, em relação às entidades fechadas,
nomear administrador especial, a expensas da entidade, com poderes próprios de
intervenção e de liquidação extrajudicial, com o objetivo de sanear plano de
benefícios específico, caso seja constatada na sua administração e execução alguma
das hipóteses previstas nos arts. 44 e 48 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O ato de nomeação de que trata o caput estabelecerá as condições,
os limites e as atribuições do administrador especial.
Art. 43. O órgão fiscalizador poderá, em relação às entidades abertas, desde que se
verifique uma das condições previstas no art. 44 desta Lei Complementar, nomear, por
prazo determinado, prorrogável a seu critério, e a expensas da respectiva entidade, um
diretor-fiscal.
§
1o O diretor-fiscal, sem poderes de gestão, terá suas atribuições
estabelecidas pelo órgão regulador, cabendo ao órgão fiscalizador fixar sua
remuneração.
§
2o Se reconhecer a inviabilidade de recuperação da entidade aberta ou
a ausência de qualquer condição para o seu funcionamento, o diretor-fiscal proporá ao
órgão fiscalizador a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial.
§
3o O diretor-fiscal não está sujeito à indisponibilidade de bens, nem
aos demais efeitos decorrentes da decretação da intervenção ou da liquidação
extrajudicial da entidade aberta.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
Seção I
Da Intervenção
Art. 44. Para resguardar os direitos dos participantes e
assistidos poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência complementar,
desde que se verifique, isolada ou cumulativamente:
I
- irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e
fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores;
II
- aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada
ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes;
III - descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos
regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão ou contratos dos planos
coletivos de que trata o inciso II do art. 26 desta Lei Complementar;
IV
- situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência
de cada um dos planos de benefícios e da entidade no conjunto de suas atividades;
V
- situação atuarial desequilibrada;
VI
- outras anormalidades definidas em regulamento.
Art. 45. A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da
entidade e encaminhamento de plano destinado à sua recuperação.
Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão competente
os atos do interventor que impliquem oneração ou disposição do patrimônio.
Art. 46. A intervenção cessará quando aprovado o plano de recuperação da entidade
pelo órgão competente ou se decretada a sua liquidação extrajudicial.
Seção II
Da Liquidação Extrajudicial
Art. 47. As entidades fechadas não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas a
falência, mas somente a liquidação extrajudicial.
Art. 48. A liquidação extrajudicial será decretada quando
reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade de previdência complementar ou
pela ausência de condição para seu funcionamento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por ausência de
condição para funcionamento de entidade de previdência complementar:
I
- (VETADO)
II - (VETADO)
III - o não atendimento às condições mínimas estabelecidas pelo órgão regulador e
fiscalizador.
Art. 49. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os
seguintes efeitos:
I
- suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao
acervo da entidade liquidanda;
II
- vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
III - não incidência de penalidades contratuais contra a entidade por obrigações
vencidas em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;
IV
- não fluência de juros contra a liquidanda enquanto não integralmente pago o passivo;
V
- interrupção da prescrição em relação às obrigações da entidade em liquidação;
VI
- suspensão de multa e juros em relação às dívidas da entidade;
VII - inexigibilidade de penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa;
VIII - interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos participantes e
dos patrocinadores, relativas aos planos de benefícios.
§
1o As faculdades previstas nos incisos deste artigo aplicam-se, no caso
das entidades abertas de previdência complementar, exclusivamente, em relação às suas
atividades de natureza previdenciária.
§
2o O disposto neste artigo não se aplica às ações e aos débitos de
natureza tributária.
Art. 50. O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e
liquidará o passivo.
§
1o Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios
ficam dispensados de se habilitarem a seus respectivos créditos, estejam estes sendo
recebidos ou não.
§
2o Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios
terão privilégio especial sobre os ativos garantidores das reservas técnicas e, caso
estes não sejam suficientes para a cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral
sobre as demais partes não vinculadas ao ativo.
§
3o Os participantes que já estiverem recebendo benefícios, ou que já
tiverem adquirido este direito antes de decretada a liquidação extrajudicial, terão
preferência sobre os demais participantes.
§
4o Os créditos referidos nos parágrafos anteriores deste artigo não
têm preferência sobre os créditos de natureza trabalhista ou tributária.
Art. 51. Serão obrigatoriamente levantados, na data da decretação da liquidação
extrajudicial de entidade de previdência complementar, o balanço geral de liquidação e
as demonstrações contábeis e atuariais necessárias à determinação do valor das
reservas individuais.
Art. 52. A liquidação extrajudicial poderá, a qualquer tempo, ser levantada, desde que
constatados fatos supervenientes que viabilizem a recuperação da entidade de
previdência complementar.
Art. 53. A liquidação extrajudicial das entidades fechadas encerrar-se-á com a
aprovação, pelo órgão regulador e fiscalizador, das contas finais do liquidante e com
a baixa nos devidos registros.
Parágrafo único. Comprovada pelo liquidante a inexistência de ativos para satisfazer a
possíveis créditos reclamados contra a entidade, deverá tal situação ser comunicada
ao juízo competente e efetivados os devidos registros, para o encerramento do processo de
liquidação.
Seção III
Disposições Especiais
Art. 54. O interventor terá amplos poderes de administração e representação e o
liquidante plenos poderes de administração, representação e liquidação.
Art. 55. Compete ao órgão fiscalizador decretar, aprovar e rever os atos de que tratam
os arts. 45, 46 e 48 desta Lei Complementar, bem como nomear, por intermédio do seu
dirigente máximo, o interventor ou o liquidante.
Art. 56. A intervenção e a liquidação extrajudicial determinam a perda do mandato dos
administradores e membros dos conselhos estatutários das entidades, sejam titulares ou
suplentes.
Art. 57. Os créditos das entidades de previdência complementar, em caso de liquidação
ou falência de patrocinadores, terão privilégio especial sobre a massa, respeitado o
privilégio dos créditos trabalhistas e tributários.
Parágrafo único. Os administradores dos respectivos patrocinadores serão
responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados às entidades de previdência
complementar, especialmente pela falta de aporte das contribuições a que estavam
obrigados, observado o disposto no parágrafo único do art. 63 desta Lei Complementar.
Art. 58. No caso de liquidação extrajudicial de entidade fechada motivada pela falta de
aporte de contribuições de patrocinadores ou pelo não recolhimento de contribuições
de participantes, os administradores daqueles também serão responsabilizados pelos danos
ou prejuízos causados.
Art. 59. Os administradores, controladores e membros de conselhos estatutários das
entidades de previdência complementar sob intervenção ou em liquidação extrajudicial
ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta
ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até a apuração e liquidação final de suas
responsabilidades.
§
1o A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar
a intervenção ou liquidação extrajudicial e atinge todos aqueles que tenham estado no
exercício das funções nos doze meses anteriores.
§
2o A indisponibilidade poderá ser estendida aos bens de pessoas que,
nos últimos doze meses, os tenham adquirido, a qualquer título, das pessoas referidas no
caput e no parágrafo anterior, desde que haja seguros elementos de convicção de que se
trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos desta Lei Complementar.
§
3o Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados
inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor.
§
4o Não são também atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de
contrato de alienação, de promessas de compra e venda e de cessão de direitos, desde
que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público até
doze meses antes da data de decretação da intervenção ou liquidação extrajudicial.
§
5o Não se aplica a indisponibilidade de bens das pessoas referidas no
caput deste artigo no caso de liquidação extrajudicial de entidades fechadas que
deixarem de ter condições para funcionar por motivos totalmente desvinculados do
exercício das suas atribuições, situação esta que poderá ser revista a qualquer
momento, pelo órgão regulador e fiscalizador, desde que constatada a existência de
irregularidades ou indícios de crimes por elas praticados.
Art. 60. O interventor ou o liquidante comunicará a indisponibilidade de bens aos
órgãos competentes para os devidos registros e publicará edital para conhecimento de
terceiros.
Parágrafo único. A autoridade que receber a comunicação ficará, relativamente a esses
bens, impedida de:
I
- fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou
particulares;
II
- arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou
partes beneficiárias;
III - realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza; e
IV
- processar a transferência de propriedade de veículos automotores, aeronaves e
embarcações.
Art. 61. A apuração de responsabilidades específicas
referida no caput do art. 59 desta Lei Complementar será feita mediante inquérito a ser
instaurado pelo órgão regulador e fiscalizador, sem prejuízo do disposto nos arts. 63 a
65 desta Lei Complementar.
§
1o Se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo, será
arquivado no órgão fiscalizador.
§
2o Concluindo o inquérito pela existência de prejuízo, será ele, com
o respectivo relatório, remetido pelo órgão regulador e fiscalizador ao Ministério
Público, observados os seguintes procedimentos:
I
- o interventor ou o liquidante, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado que
não tenha sido indiciado no inquérito, após aprovação do respectivo relatório pelo
órgão fiscalizador, determinará o levantamento da indisponibilidade de que trata o art.
59 desta Lei Complementar;
II
- será mantida a indisponibilidade com relação às pessoas indiciadas no inquérito,
após aprovação do respectivo relatório pelo órgão fiscalizador.
Art. 62. Aplicam-se à intervenção e à liquidação das
entidades de previdência complementar, no que couber, os dispositivos da legislação
sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras, cabendo
ao órgão regulador e fiscalizador as funções atribuídas ao Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 63. Os administradores de entidade, os procuradores com poderes de gestão, os
membros de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente
pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, às entidades de
previdência complementar.
Parágrafo único. São também responsáveis, na forma do caput, os administradores dos
patrocinadores ou instituidores, os atuários, os auditores independentes, os avaliadores
de gestão e outros profissionais que prestem serviços técnicos à entidade, diretamente
ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.
Art. 64. O órgão fiscalizador competente, o Banco Central do Brasil, a Comissão de
Valores Mobiliários ou a Secretaria da Receita Federal, constatando a existência de
práticas irregulares ou indícios de crimes em entidades de previdência complementar,
noticiará ao Ministério Público, enviando-lhe os documentos comprobatórios.
Parágrafo único. O
de informações entre os órgãos mencionados no caput, nem ao fornecimento de
informações requisitadas pelo Ministério Público.
Art. 65. A infração de qualquer disposição desta Lei
Complementar ou de seu regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente
cominada, sujeita a pessoa física ou jurídica responsável, conforme o caso e a
gravidade da infração, às seguintes penalidades administrativas, observado o disposto
em regulamento:
I
- advertência;
II
- suspensão do exercício de atividades em entidades de previdência complementar pelo
prazo de até cento e oitenta dias;
III - inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou
função em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições
financeiras e no serviço público; e
IV
- multa de dois mil reais a um milhão de reais, devendo esses valores, a partir da
publicação desta Lei Complementar, ser reajustados de forma a preservar, em caráter
permanente, seus valores reais.
§
1o A penalidade prevista no inciso IV será imputada ao agente
responsável, respondendo solidariamente a entidade de previdência complementar,
assegurado o direito de regresso, e poderá ser aplicada cumulativamente com as constantes
dos incisos I, II ou III deste artigo.
§
2o Das decisões do órgão fiscalizador caberá recurso, no prazo de
quinze dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente.
§ 3o O recurso a que se refere o parágrafo
anterior, na hipótese do inciso IV deste artigo, somente será conhecido se for
comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador, de
trinta por cento do valor da multa aplicada.
(Vide Súmula Vinculante nº 21)
§
4o Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 66. As infrações serão apuradas mediante processo
administrativo, na forma do regulamento, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Vide Decreto nº 4.942, de 30.12.2003)
Art. 67. O exercício de atividade de previdência complementar por qualquer pessoa,
física ou jurídica, sem a autorização devida do órgão competente, inclusive a
comercialização de planos de benefícios, bem como a captação ou a administração de
recursos de terceiros com o objetivo de, direta ou indiretamente, adquirir ou conceder
benefícios previdenciários sob qualquer forma, submete o responsável à penalidade de
inabilitação pelo prazo de dois a dez anos para o exercício de cargo ou função em
entidade de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras
e no serviço público, além de multa aplicável de acordo com o disposto no inciso IV do
art. 65 desta Lei Complementar, bem como noticiar ao Ministério Público.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais
previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de
previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim
como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos
participantes.
§
1o Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante
quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no
regulamento do respectivo plano.
§
2o A concessão de benefício pela previdência complementar não
depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social.
Art. 69. As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar,
destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são
dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas
condições fixadas em lei.
§
1o Sobre as contribuições de que trata o caput não incidem
tributação e contribuições de qualquer natureza.
§
2o Sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e
provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência complementar,
titulados pelo mesmo participante, não incidem tributação e contribuições de qualquer
natureza.
Art. 70. (VETADO)
Art. 71. É vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer
operações comerciais e financeiras:
I
- com seus administradores, membros dos conselhos estatutários e respectivos cônjuges ou
companheiros, e com seus parentes até o segundo grau;
II
- com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior, exceto no
caso de participação de até cinco por cento como acionista de empresa de capital
aberto; e
III - tendo como contraparte, mesmo que indiretamente, pessoas físicas e jurídicas a
elas ligadas, na forma definida pelo órgão regulador.
Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos
participantes e aos assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com a
entidade de previdência complementar.
Art. 72. Compete privativamente ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas
zelar pelas sociedades civis e fundações, como definido no art. 31 desta Lei
Complementar, não se aplicando a estas o disposto nos arts. 26 e 30 do Código Civil e
1.200 a 1.204 do Código de Processo Civil e demais disposições em contrário.
Art. 73. As entidades abertas serão reguladas também, no que couber, pela legislação
aplicável às sociedades seguradoras.
Art. 74. Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5o desta Lei Complementar, as funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão
exercidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio,
respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e da
Secretaria de Previdência Complementar (SPC), relativamente às entidades fechadas, e
pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados
(CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em relação, respectivamente,
à regulação e fiscalização das entidades abertas.
Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações
não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores
dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 76. As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei
Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à
saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico
para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam
mantidos em separado em relação ao plano previdenciário.
§
1o Os programas assistenciais de natureza financeira deverão ser
extintos a partir da data de publicação desta Lei Complementar, permanecendo em
vigência, até o seu termo, apenas os compromissos já firmados.
§
2o Consideram-se programas assistenciais de natureza financeira, para os
efeitos desta Lei Complementar, aqueles em que o rendimento situa-se abaixo da taxa
mínima atuarial do respectivo plano de benefícios.
Art. 77. As entidades abertas sem fins lucrativos e as sociedades seguradoras autorizadas
a funcionar em conformidade com a Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977,
terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto nesta Lei Complementar.
§
1o No caso das entidades abertas sem fins lucrativos já autorizadas a
funcionar, é permitida a manutenção de sua organização jurídica como sociedade
civil, sendo-lhes vedado participar, direta ou indiretamente, de pessoas jurídicas,
exceto quando tiverem participação acionária:
I
- minoritária, em sociedades anônimas de capital aberto, na forma regulamentada pelo
Conselho Monetário Nacional, para aplicação de recursos de reservas técnicas, fundos e
provisões;
II
- em sociedade seguradora e/ou de capitalização.
§
2o É vedado à sociedade seguradora e/ou de capitalização referida no
inciso II do parágrafo anterior participar majoritariamente de pessoas jurídicas,
ressalvadas as empresas de suporte ao seu funcionamento e as sociedades anônimas de
capital aberto, nas condições previstas no inciso I do parágrafo anterior.
§
3o A entidade aberta sem fins lucrativos e a sociedade seguradora e/ou
de capitalização por ela controlada devem adaptar-se às condições estabelecidas nos
§§ 1o e 2o, no mesmo prazo previsto no caput deste
artigo.
§
4o As reservas técnicas de planos já operados por entidades abertas de
previdência privada sem fins lucrativos, anteriormente à data de publicação da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, poderão permanecer garantidas por ativos de propriedade da
entidade, existentes à época, dentro de programa gradual de ajuste às normas
estabelecidas pelo órgão regulador sobre a matéria, a ser submetido pela entidade ao
órgão fiscalizador no prazo máximo de doze meses a contar da data de publicação desta
Lei Complementar.
§
5o O prazo máximo para o término para o programa gradual de ajuste a
que se refere o parágrafo anterior não poderá superar cento e vinte meses, contados da
data de aprovação do respectivo programa pelo órgão fiscalizador.
§
6o As entidades abertas sem fins lucrativos que, na data de publicação
desta Lei Complementar, já vinham mantendo programas de assistência filantrópica,
prévia e expressamente autorizados, poderão, para efeito de cobrança, adicionar às
contribuições de seus planos de benefícios valor destinado àqueles programas,
observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador.
§
7o A aplicabilidade do disposto no parágrafo anterior fica sujeita, sob
pena de cancelamento da autorização previamente concedida, à prestação anual de
contas dos programas filantrópicos e à aprovação pelo órgão competente.
§
8o O descumprimento de qualquer das obrigações contidas neste artigo
sujeita os administradores das entidades abertas sem fins lucrativos e das sociedades
seguradora e/ou de capitalização por elas controladas ao Regime Disciplinar previsto
nesta Lei Complementar, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ou prejuízos
causados, por ação ou omissão, à entidade.
Art. 78. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 79. Revogam-se as Leis no 6.435, de 15 de julho de 1977, e no 6.462, de
9 de novembro de 1977.
Brasília, 29 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Roberto Brant
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.5.2001
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