Rio de Janeiro, 29 de Março de 2024


Legislação

11 de Julho de 2011 - LEI Nº 12.441/11

EIRELI - Lei da Constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada








Altera a Lei
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de
empresa
individual de responsabilidade limitada.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro
II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da
Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
, de modo a instituir a empresa
individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a
vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 44.
...................................................................................

..........................................................................................................

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

..............................................................................................."
(NR)

"LIVRO II

..........................................................................................................

TÍTULO I-A

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será
constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital
social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem)
vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI"
após a firma ou a denominação social da empresa individual de
responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de
responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa
dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá
resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num
único sócio, independentemente das razões que motivaram tal
concentração.

§ 4º
( VETADO).

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade
limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a
remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de
imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa
jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no
que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

........................................................................................................."

"Art. 1.033.
..............................................................................

..........................................................................................................

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio
remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da
sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de
Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para
empresário
individual ou para empresa individual de responsabilidade
limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115
deste Código." (NR)


Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias
após a data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams


Este texto não substitui o publicado
no DOU de 12.7.2011


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