
Legislação
EIRELI - Lei da Constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias
Altera a Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de
empresa individual de responsabilidade limitada.
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro
II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da
Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa
individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44.
...................................................................................
..........................................................................................................
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
..............................................................................................."
(NR)
"LIVRO II
..........................................................................................................
TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será
constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital
social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem)
vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI"
após a firma ou a denominação social da empresa individual de
responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de
responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa
dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá
resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num
único sócio, independentemente das razões que motivaram tal
concentração.
§ 4º
( VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade
limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a
remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de
imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa
jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no
que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
........................................................................................................."
"Art. 1.033.
..............................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio
remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da
sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de
Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para
empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade
limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115
deste Código." (NR)
após a data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 12.7.2011
Artigos em Destaque
-
10 de Maio de 2017
O STF e a Especialização na Universidade Pública
Escritório atuou em Amicus Curiae decisivo na garantia do direito de cobrança de Pós-Graduações Lato Sensu pelas Universidades Públicas
Autor: José de Menezes...Sem comentários
-
28 de Maio de 2013
A União Civil Homoafetiva e a Constituição
A sociedade vem há tempos discutindo e buscando soluções para garantir os direitos de pessoas do mesmo sexo, que convivem como se casados fossem, chegando ao ponto de, recentemente, terem visto tal...
Autor: Des. Gama MalcherSem comentários
-
13 de Maio de 2013
A Isenção do Imposto de Renda e a Humilhação do Aposentado Doente
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às...
Autor: José da Gama...Sem comentários
Visite Também

Conheça nossos canais

