Rio de Janeiro, 21 de Novembro de 2024


Jurisprudência


Dever de Fundamentar as Decisões


Dever do julgador de explicitar as razões utilizadas em sua decisão.

RECURSO ESPECIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO - DECRETO DE DESERÇÃO - EFICÁCIA DE MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA LIMINARMENTE PELO STJ - ACÓRDÃO - NULIDADE - QUESTÕES RELEVANTES NÃO APRECIADAS - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS - OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - IMPRESCINDIBILIDADE.
1. O v. acórdão, ao enfrentar a argüição da parte apelada a respeito da deserção, houve por bem acata-la, deixando, todavia, de enfrentar com o devido aprofundamento o argumento de que permanecia irradiando efeitos a liminar concedida em ação cautelar por esta E. Corte, que ao atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, pelo qual se buscava a reforma da base de cálculo do preparo, acabava por respaldar a postergação da complementação do preparo. Outrossim, embora provocado via Embargos de Declaração, o Tribunal a quo manteve a omissão quanto à questão aventada. 2. Diante da existência de argumentos diversos e capazes, cada qual, de imprimir determinada solução à demanda, não há que se considerar suficiente a motivação que, assentada em um deles, silencie acerca dos demais, reputando-os automaticamente excluídos. Ora, em casos que tais, em contraposição ao direito das partes a uma prestação jurisdicional satisfatória, encontra-se o dever do julgador de explicitar as razões utilizadas para determinar a prevalência de um argumento em detrimento dos outros. 3. Sobreleva notar que esta Corte de Uniformização Infraconstitucional já se manifestou no sentido de que a cessação do efeito suspensivo conferido a recurso especial por meio de decisão cautelar perdura até o trânsito em julgado do referido inconformismo, e, atentando para a natureza precária das medidas cautelares, qualquer alteração no status quo autoriza o seu reexame pelo própio Tribunal que a concedeu, mas não implica na perda automática de sua eficácia. Precedentes deste E. Tribunal. 4. Cabe ressalvar que o apego exacerbado ao rigorismo formal desvia o processo de sua função teleológica: a de compor litígios. Ao Tribunal incumbe decidir a matéria que lhe é devolvida, não elaborar teses acadêmicas ou doutrinárias, o sistema se contenta com a solução da controvérsia 5. Imprescindível, in casu, para a resolução do litígio o cotejo dos dispositivos legais indicados como violados com as particularidades destacadas pelo recorrente, em especial quanto ao fato de a complementação do preparo ter ocorrido antes que a liminar concedida em ação cautelar fosse expressamente cassada ou que se verificasse o trânsito em julgado da decisão a respeito do recurso especial. Frise-se, ademais, que merece atenção e judiciosa análise, por constituir fator distintivo em relação a precedentes jurisprudenciais, que a matéria de fundo do recurso de apelação decretado deserto é de grande relevância e pode repercutir de forma desmedida nas esferas jurídica e econômica das partes. 6. Vislumbrando no v. acórdão recorrido a mácula da omissão ao deixar de enfrentar questão relevante ao deslinde da controvérsia, em violação ao art. 458, II, do CPC, de rigor o reconhecimento de sua nulidade. Além do que, sendo indevidamente rejeitados os Embargos de Declaração, porquanto, como assinalado, omisso o decisum sobre pontos que devia elucidar, impossibilitando o respectivo exame por esta Corte, uma vez ausente o prequestionamento, constata-se, de igual modo, afronta ao art. 535, II, do CPC . 7. Recurso provido para anular o v. acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao E. Tribunal de origem.

 


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