
Jurisprudência
Dissolução parcial por quebra da affectio societatis (6)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. OFERECIMENTO DE RECONVENÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES.
Conteúdo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. OFERECIMENTO DE RECONVENÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. Êxito obtiveram os autores em demonstrar conduta danosa à sociedade atribuível à 1ª ré, uma vez que comprovado, após o contraditório, os fatos que deram ensejo ao deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a outorga de amplos poderes de administração por mandato a não-sócio, ao arrepio das normas dos artigos 1.002 e 1.018 do Código Civil, verificado às fls. 70/71. Comprova-se, também, conduta deste mandatário no sentido de demitir funcionários em decisões isoladas, como demonstrado às fls. 73. Ainda, a conduta deste procurador com potencial de gerar ambiente danoso para o funcionamento do organismo social, haja vista o conteúdo das correspondências enviadas aos funcionários, conforme documentos de fls. 75/110. A dissolução parcial da sociedade que ora se decide está seguramente apoiada na quebra da AFFECTIO SOCIETATIS - fato incontroverso - e na conduta danosa da ora 1ª Ré a ensejar sua exclusão da sociedade por justa causa, posto que os autores demonstraram documentalmente os fatos por eles articulados. Este Colegiado, analisando a matéria devolvida a esta instância revisora, chegou à mesma conclusão, ou seja, que, na realidade, a melhor solução para o caso sub judice é a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão da sócia Marilda Resende Baeta, por justa causa, remetendo-se o processo à fase de apuração de haveres. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 19/10/2010 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
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