Jurisprudência
Dissolução parcial por quebra da affectio societatis (2)
DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. EXCLUSAO DE SOCIO MINORITARIO. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. JUSTA CAUSA.
Conteúdo: Empresarial. Dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Exclusão de sócio minoritário. Caracterizando-se a "AFFECTIO SOCIETATIS" como a vontade de união e aceitação das áleas comuns do negócio, a sua ausência tem como causa a impossibilidade de consecução do fim social, mostrando-se plenamente possível a dissolução parcial por essa causa. O artigo 1.030 do Código Civil vigente estabeleceu como causas para a exclusão do sócio por iniciativa dos sócios majoritários, a falta grave no cumprimento de suas obrigações e por incapacidade superveniente. Em que pese a interpretação literal do citado dispositivo afastando a quebra da "AFFECTIO SOCIETATIS" como causa da exclusão, de forma que somente seria a mesma aplicável ao sócio dissidente no exercício do direito de retirada (art. 1.029 do Código Civil), mediante interpretação sistemática e teleológica, conclui-se que não restou afastada pelo novo diploma legal o entendimento consolidado da jurisprudência no sentido de viabilizar a exclusão do sócio em havendo justa causa, como ocorre quando inexistente o vínculo de confiança. O artigo 1.085 do Código Civil consagrou a possibilidade de exclusão extrajudicial do sócio por justa causa, havendo previsão contratual, de forma que, por maior razão, não há que ser afastada a possibilidade de alegação de justo motivo, ainda que ausente previsão contratual, para viabilizar a exclusão judicial do sócio minoritário. A alegação de nulidade da alteração contratual na qual houve a transferência de cotas do ex-cônjuge da Apelante, então sócio majoritário, é desinfluente para o deslinde da questão que tem como objeto apenas o cabimento da dissolução parcial da sociedade em relação ao sócio minoritário, devendo ser objeto de ação própria. Ainda que co-proprietário das cotas do marido, faria jus a Apelante somente aos lucros daí decorrentes, não à qualidade de sócia majoritária, de forma que as cotas a que teria direito em razão da comunhão deveriam ser levadas para a partilha e, em sendo o caso, para a apuração de haveres. Conhecimento e desprovimento dos recursos. DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER - Julgamento: 13/02/2007 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
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