Jurisprudência
Nunciação de obra nova
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONDOMÍNIO. ÁREA COMUM. LAUDO PERICIAL. DECISÃO LIMINAR DE EMBARGO DA OBRA. DESCUMPRIMENTO. MULTA.
Conteúdo: A ação de nunciação de obra nova, regulada pelos artigos 934 a 940 do Código de Processo Civil, tem por finalidade a interrupção ou a demolição de obra nova que prejudique terceiro ou esteja em desacordo com a lei, postura ou regulamento que tratem de construções. Pressupõe, portanto, prova da irregularidade da obra, seja em relação ao direito de vizinhança, seja em relação às normas municipais. O artigo 934, II, do Código de Processo Civil preconiza que o condômino pode propor ação de nunciação de obra nova no intuito de impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração de coisa comum. A legitimidade passiva para a referida ação é do responsável pela obra, ou seja, da pessoa que determinou sua construção, que poderá ser o proprietário do imóvel, seu possuidor, locatário, condômino, arrendatário ou titular de direito real. Como demonstrado pela prova produzida nos autos, mormente nos laudos periciais realizados, a loja do réu apropriou-se de uma área comum condominial, caracterizada pelo prisma de ventilação e iluminação do prédio, recoberta por uma laje. A referida área foi transformada em três salas e uma copa, que atendem à loja do réu, e veio acrescer seu imóvel em 31,20m, aumentando de forma significativa a área de construção privativa da unidade (19,48%). Ressalte-se que as obras realizadas, incluindo a construção da laje, não foram objeto de aprovação pela municipalidade, razão pela qual a área deve ser restituída à situação primitiva. Destaque-se que o prisma de ventilação e iluminação do prédio teve sua altura (desenvolvimento) subtraída com a construção da laje que vedou por completo o prisma ao nível do pavimento térreo (loja), ressaltando, ainda, que a fachada desse prisma foi alterada. Ficou evidenciado que a área onde o réu edificou instalações próprias de água é área de uso comum, dela não podendo nenhum condômino assenhorear-se com ares de exclusividade, tampouco alterar sua destinação sem aprovação dos demais condôminos. Assim, não tendo o réu comprovado que a área objeto do litígio seria parte integrante de sua propriedade e que, portanto, não seria área comum do condomínio, impõe-se a procedência do pedido autoral. Melhor sorte não assiste ao condomínio. Nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação, ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Determina o parágrafo quinto do mencionado dispositivo legal que, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o magistrado, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, dentre elas a imposição de multa por tempo de atraso. Por fim, o parágrafo sexto do referido artigo permite ao magistrado modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Na hipótese dos autos, o magistrado, ao proferir a sentença, fixou multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para a hipótese de descumprimento da determinação de demolição das obras iniciadas pelo nunciado. Percebe-se, portanto, que houve a conversão da ação de nunciação de obra nova em demolitória, tendo o magistrado reduzido o valor da multa inicialmente cominada (fls. 02) por entendê-la excessiva. Assim, não procede o inconformismo do condomínio em seu pedido para que o réu seja condenado a efetuar o pagamento da multa fixada na decisão de fls. 02, considerando que o magistrado exerceu uma faculdade - reduzir o valor da multa - prevista em lei.Recursos aos quais se nega seguimento.
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