Rio de Janeiro, 03 de Dezembro de 2024


Jurisprudência


Nunciação de obra nova


AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONDOMÍNIO. ÁREA COMUM. LAUDO PERICIAL. DECISÃO LIMINAR DE EMBARGO DA OBRA. DESCUMPRIMENTO. MULTA.

Conteúdo: A ação de nunciação de obra nova, regulada pelos artigos 934 a 940 do Código de Processo Civil, tem por finalidade a interrupção ou a demolição de obra nova que prejudique terceiro ou esteja em desacordo com a lei, postura ou regulamento que tratem de construções. Pressupõe, portanto, prova da irregularidade da obra, seja em relação ao direito de vizinhança, seja em relação às normas municipais. O artigo 934, II, do Código de Processo Civil preconiza que o condômino pode propor ação de nunciação de obra nova no intuito de impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração de coisa comum. A legitimidade passiva para a referida ação é do responsável pela obra, ou seja, da pessoa que determinou sua construção, que poderá ser o proprietário do imóvel, seu possuidor, locatário, condômino, arrendatário ou titular de direito real. Como demonstrado pela prova produzida nos autos, mormente nos laudos periciais realizados, a loja do réu apropriou-se de uma área comum condominial, caracterizada pelo prisma de ventilação e iluminação do prédio, recoberta por uma laje. A referida área foi transformada em três salas e uma copa, que atendem à loja do réu, e veio acrescer seu imóvel em 31,20m, aumentando de forma significativa a área de construção privativa da unidade (19,48%). Ressalte-se que as obras realizadas, incluindo a construção da laje, não foram objeto de aprovação pela municipalidade, razão pela qual a área deve ser restituída à situação primitiva. Destaque-se que o prisma de ventilação e iluminação do prédio teve sua altura (desenvolvimento) subtraída com a construção da laje que vedou por completo o prisma ao nível do pavimento térreo (loja), ressaltando, ainda, que a fachada desse prisma foi alterada. Ficou evidenciado que a área onde o réu edificou instalações próprias de água é área de uso comum, dela não podendo nenhum condômino assenhorear-se com ares de exclusividade, tampouco alterar sua destinação sem aprovação dos demais condôminos. Assim, não tendo o réu comprovado que a área objeto do litígio seria parte integrante de sua propriedade e que, portanto, não seria área comum do condomínio, impõe-se a procedência do pedido autoral. Melhor sorte não assiste ao condomínio. Nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação, ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Determina o parágrafo quinto do mencionado dispositivo legal que, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o magistrado, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, dentre elas a imposição de multa por tempo de atraso. Por fim, o parágrafo sexto do referido artigo permite ao magistrado modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Na hipótese dos autos, o magistrado, ao proferir a sentença, fixou multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para a hipótese de descumprimento da determinação de demolição das obras iniciadas pelo nunciado. Percebe-se, portanto, que houve a conversão da ação de nunciação de obra nova em demolitória, tendo o magistrado reduzido o valor da multa inicialmente cominada (fls. 02) por entendê-la excessiva. Assim, não procede o inconformismo do condomínio em seu pedido para que o réu seja condenado a efetuar o pagamento da multa fixada na decisão de fls. 02, considerando que o magistrado exerceu uma faculdade - reduzir o valor da multa - prevista em lei.Recursos aos quais se nega seguimento.

 


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