Rio de Janeiro, 25 de Abril de 2024


Jurisprudência


Ônus da prova (3)


"APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

Conteúdo: 1. Como meio de facilitação da defesa, a inversão do ônus da prova não exime a parte de carrear aos autos as provas necessárias para embasar a sua pretensão, ela deve, efetivamente, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC.2. No caso dos autos, pretende a autora indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviço do réu, que, segundo afirma, efetuou o protesto indevido de nota promissória, bem como anotação de seu nome em cadastro restritivo, em razão do inadimplemento do valor de R$ 411,51 (quatrocentos e onze reais e cinquenta e um centavos) - fls. 33 -, referente ao contrato de financiamento ao consumidor final garantido por alienação fiduciária, que foi cancelado após a sua celebração, em razão de inadimplemento contratual.3. Compulsando os autos, verifica-se que a autora/apelante não comprova o cancelamento do contrato de compra e venda e muito menos de financiamento capaz de confirmar sua alegação de indevida negativação.4. O réu, por sua vez, juntou aos autos (fls. 83/85) contrato de financiamento devidamente assinado pelas partes.5. As provas dos autos indicam a existência de um financiamento para compra de veículo, que não foi cancelado e que a autora teve seu nome negativado porque não pagou a terceira parcela do contrato.6. Assim, não merece qualquer reparo a sentença de improcedência proferida pelo juízo de piso, que observou a inexistência de comprovação de qualquer responsabilidade do réu e, por consequência, dever de indenizar por danos morais.7. Precedentes Jurisprudenciais. 8. Desprovimento do agravo retido e do recurso de apelação, por ato do relator."  DES. LETICIA SARDAS - Julgamento: 16/08/2012 - VIGESIMA CAMARA CIVEL. Decisão Monocrática: 16/08/2012 - Data de Julgamento: 12/09/2012 (nosso grifo).

 


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