Rio de Janeiro, 25 de Abril de 2024


Jurisprudência


Marco Inicial do prazo prescricional pelo novo Código Civil (4)


DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA NORMA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

Conteúdo: VOTO


Integra o presente o Relatório de fls. 130/131.


Cuida-se de recurso direcionado pela Autora contra a sentença que, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Cinge-se à pretensão recursal, a de que seja cassado o julgado de primeiro grau, por não ter se operado o instituto da prescrição.


Na hipótese em comento, deve-se fazer uma interpretação do direito intertemporal. Segundo a regra de transição do art. 2.028, do Novo Código Civil, utilizam-se os prazos previstos neste instrumento jurídico, se já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada e, se os prazos dispostos nela tiverem sido reduzidos.


Ora, o art. 177, caput, do Código Civil de 1916 prevê, para as ações pessoais, prazo prescricional vintenário. Se o fato ocorreu no ano de 2000, por óbvio que a metade do prazo ainda não transcorreu. Além do mais, o Novo Código, em seu artigo 206, § 3º, V, reduziu o prazo prescricional para três anos, quando se tratar de pretensão relativa à reparação civil. Desse modo, a regra a ser aplicada é a do novo diploma legal, que prevê prazo menor. DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL / TJ-RJ Apelante: VÂNIA DA SILVA HORTAS BLANCO Apelado: ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA

 


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