Jurisprudência
Marco Inicial do prazo prescricional pelo novo Código Civil (3)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESO. LESÕES CORPORAIS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. NOVO CÓDIGO CIVIL.
Conteúdo: I - Trata-se de ação de indenização movida contra o Estado de Roraima, por meio do qual se busca a reparação por danos sofridos pelo recorrido enquanto se encontrava recolhido à cadeia pública, onde o Tribunal a quo fixou a indenização a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). II - Em agravo retido foi suscitada a ocorrência da prescrição da ação, tendo em conta a redução do prazo prescricional disposta no novo Código Civil (artigo 206, § 3º, V). III - A teor do artigo 2.028, do novo Codex, a lei anterior continuará a reger os prazos, quando se conjugarem os seguintes requisitos: houver redução pela nova lei, e, na data de vigência do novo Código, já se houver esgotado mais da metade fixado pela lei revogada (Decreto nº 20.910/32, no caso). IV - In casu não foi observado o segundo requisito, porquanto da data do evento danoso (dezembro/2000) até a vigência do novo Código (11.01.2003), passaram-se apenas 2 (dois) anos, 1 (um) mês e alguns dias, ou seja, menos da metade do prazo de 5 (cinco) anos fixado pela lei revogada. Dessa forma, a contagem do prazo prescricional é a de 3 (três) anos, fixada pelo artigo 206, § 3º, V, do Codex, e deve ser contada a partir da vigência dele. Precedentes: AgRg no REsp nº 698.128/DF, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 23.10.2006, REsp nº 848.161/MT, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 05.02.2007, REsp nº 905.210/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 04.06.2007. (...) (Grifo Nosso) RR RECURSO ESPECIAL 2007/0204697-8; Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 02/10/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 16/10/2008
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