Rio de Janeiro, 24 de Abril de 2024


Jurisprudência


Execução. Duplicata Virtual


Protesto por indicação.

"As duplicatas virtuais - emitidas por meio magnético ou de geração eletrônica - podem ser protestadas por indicação (art. 13 da Lei n. 5.474/1968), não se exigindo, para o ajuizamento da execução judicial, a exibição do título. Logo, se o boleto bancário que serviu de indicativo para o protesto retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, estiver acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços e não tiver seu aceite justificadamente recusado pelo sacado, poderá suprir a ausência física do título cambiário eletrônico e, em princípio, constituir título executivo extrajudicial. Assim, a Turma negou provimento ao recurso." REsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/3/2011.

 


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