Rio de Janeiro, 03 de Dezembro de 2024


Jurisprudência


Arrematação de bem como garantia de execução fiscal


Validade do leilão do bem arrematado em caso de prescrição de uma execução fiscal.

"In casu, conforme o acórdão recorrido, a penhora sobre o bem ofertado pela executada serviu de garantia a quatro execuções fiscais. O tribunal a quo reconheceu a prescrição somente de uma delas, servindo a arrematação do bem dado em garantia para o pagamento dos demais processos executivos. A recorrente, contudo, alega que o reconhecimento da prescrição da execução fiscal traz, como consequência, a nulidade do leilão e da arrematação do bem dado em garantia. A Turma negou provimento ao recurso, consignando que, sendo o bem ofertado para garantia de diversos processos executivos e estando apenas um título executivo alcançado pela prescrição, este não tem o condão de ilidir a arrematação efetuada, pois esta subsiste em relação aos demais títulos executivos. Assim, na hipótese, não há falar em nulidade da arrematação, visto que a prescrição de um único título não tinha o condão de suspender a execução dos atos constritivos, entre os quais a penhora, o leilão ou a arrematação decorrentes dos demais títulos executivos garantidos pelo bem penhorado." Precedentes citados: AgRg no REsp 1.017.319-PE, DJe 26/8/2009; AgRg no Ag 990.124-RS, DJe 11/12/2008; REsp 397.637-RS, DJ 23/6/2003; REsp 687.476-SP, DJ 23/4/2007, e REsp 244.702-MG, DJ 10/9/2001. REsp 1.221.167-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/3/2011.

 


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