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O Conselho Nacional de Justiça e a Federação
Proclamada a independência, o Brasil se desligou do Reino Unido de Portugal e Algarves e, tornando-se nação soberana, manteve o regime monárquico que se constitucionalizou em 1921 com a 1ª Constituição brasileira; naquela época a maioria das monarquias existentes,forma de Estado dominante, mantinha os Estados na forma unitária;as províncias não eram autônomas embora dispusessem de Assembléias provinciais.
A Constituição vigente é expressa no que se refere ao Poder reservado aos Estados federados na organização da sua Justiça: logo no artigo 25 assegura a autonomia estadual ao dispor que "Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição, explicitando no seu parágrafo primeiro que a eles "reserva as competências que não lhes sejam vedadas" pela própria Carta Magna federativa.
O Poder Judiciário é nacional embora seu exercício seja partilhado por órgãos da União e dos Estados que compõem a federação; não há superposição de poderes entre eles, há apenas definição constitucional de suas respectivas competências e, sabe-se, a competência (fenômeno puramente jurisdicional) de um órgão fixando o exercício do Poder jurisdicional com a exclusão imediata de outro, não se confunde com atribuição (fenômeno puramente administrativo).
Todas as Constituições republicanas sempre reservaram aos Estados federados a autonomia os Tribunais de Justiça, sua organização e dos seus serviços e órgãos auxiliários, respeitados os princípios e as normas da Constituição Federal: dentre eles avultam os preceitos do artigo 92 a 95 que organizam todos os órgãos jurisdicionais constituindo o núcleo de observância obrigatória na Organização Judiciária, seja ela federal ou estadual.
No seu artigo 96 a Constituição Federal declara (não institui) a independência dos Tribunais, sejam eles Federais ou estaduais: e ali se encontra a pedra angular da sua autonomia: a Constituição federal é expressa ao dispor que "compete privativamente aos Tribunais d) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva".
Ao criar, em boa hora, o Conselho Nacional de Justiça com a Emenda Constitucional n.45 de 2004 o Poder Constituinte Derivado fixou sua competência no artigo 103-B § 4º e ali não há qualquer norma que lhe permita ferir a competência privativa dos Tribunais na organização e regramento de funcionamento dos serviços judiciários que lhes sejam afetos. Poder não admite vácuo; se não é exercido por um determinado órgão político fatalmente outro ocupará o vazio deixado.
Com toda a vênia que é devida ao Conselho Nacional de Justiça melhor do que impor uma uniformidade na observância do horário de funcionamento dos Juízos e Serventias judiciais de todos os estados teria sido melhor baixar uma Recomendação para que os Tribunais, observadas as características locais e as necessidades de uma mais eficiente tutela jurisdicional, fixassem, por Resolução que lhes é própria o horário diferenciado de atendimento ao público e, nesse diapasão, aí sim determinar a todos os magistrados, de qualquer grau que atendessem em horário conveniente, os advogados que com eles precisassem despachar.
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