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27 de Setembro de 2011 - Por: Desembargador Gama Malcher

Luiz Fux e o Supremo Tribunal Federal


As Constituições brasileiras que se seguem à proclamação da Republica, criando e mantendo o Supremo Tribunal Federal como órgão de cúpula do Poder Judiciário, notadamente a última que o revestiu com a roupagem de verdadeira Corte Constitucional ao lhe retirar a competência para decidir sobre a aplicação da Lei Federal transferindo-a, ao Superior Tribunal de Justiça por proposta por nós feita em monografia , em 1972, sempre exigiu que seus Ministros fossem dotados de duas qualidades indispensáveis: que possuíssem Reputação Ilibada e Alto Saber Jurídico.

Vez por outra as indicações têm recaído sobre juristas, da livre escolha do Presidente da República na qualidade Chefe de Estado e não de Chefe de Governo, submetidos à aprovação do Senado Federal que, mais do que um simples órgão legislativo sobreleva na qualidade de Casa Política, integrante do Poder legislativo federal, como representação dos interesse gerais dos Estados-membros da Federação constituída sob o modelo republicano-federativo.


Nessas ocasiões somam-se legítimos interesses: o interesse jurídico que exige que os membros da Suprema Corte possuam condições técnicas superiores; o interesse ético atendido por um passado de vida ilibada, sem máculas, pressuposto daqueles que devam integrar o Poder Judiciário; e o interesse político vez que ao Supremo Tribunal Federal é conferido, pela Nação constituída em Estado Soberano, a guarda da observância por todos dos preceitos constitucionais, notadamente dos Direitos Fundamentais e dos Princípios que asseguram, mais que suas próprias normas, a existência de um Estado de Direito democrático.


Tenho, em trabalhos doutrinários, sustentado que a composição da Corte Suprema seja alargada, aumentando-se cautelosamente o número de seus membros para atender a pletora de processos que nosso sistema jurídico conservador insiste em assegurar mantendo volumosa via recursal, e ainda que, adotando-se o modelo constitucional da composição do Superior Tribunal de Justiça, a possam ter acesso paritário os membros da magistratura, do Ministério Público e da advocacia, indicados em lista tricípite ao Chefe de Estado pelo próprio Supremo Tribunal Federal para posterior nomeação aos a aprovação senatorial.


Há muito tempo, todo o Mundo Jurídico aguardava a elevação de LUIZ FUX ao Supremo Tribunal Federal.


FUX é detentor de todas as qualidades que devem revestir os membros não apenas da Suprema Corte, mas de todos os cargos e funções que integram o Poder Judiciário: se insere na comunidade dos maiores processualistas brasileiros de todos os tempos, magnífico professor que reúne uma legião de discípulos formada nas Faculdades de Direito onde sempre pontificou nos Cursos de Bacharelado, Mestrado e Doutorado; doutrinador firme a enfrentar os desafios criados pela necessidade social de ver mais célere a Tutela dos Direitos levados ao exame dos Juízes e tribunais, preocupação espelhada no seu ante-Projeto de Código de Processo Civil submetido ao exame do Congresso Nacional, sugerindo medidas que podem melhor garantir a todos o Acesso à Justiça e agilizar o atendimento às soluções pretendidas pela Partes, julgando sobretudo com Equidade.


Magistrado de Carreira que acompanhei e admirei desde seu início, Juiz sempre pronto a atender com presteza e atenção todos os advogados que a ele solicitam Audiência. Cidadão simples a caminhar nos calçadões de Copacabana,Ipanema e Leblon, moço pleno de vitalidade servirá por muitos anos, estamos todos certos, de exemplo de vida àqueles que servem à Pátria como Operadores do Direito.

Por: Desembargador Gama Malcher


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