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27 de Março de 2014 - Por: Migalhas

Trânsito em julgado de decisão pode ocorrer em momentos diferentes


Para isso, de acordo com o STF, decisão deve ter capítulos autônomos.

Por unanimidade, a 1ª turma do STF decidiu que o trânsito em julgado se mostra passível de ocorrer em momentos separados desde que a decisão apresente capítulos autônomos. A turma seguiu entendimento do ministro Marco Aurélio, relator do RExt julgado nesta terça-feira, 25.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a controvérsia do caso consistia em saber se é possível o trânsito em julgado individual das decisões autônomas e a implicação dessa cisão para a contagem do prazo decadencial da ação rescisória. A questão, de acordo com ele, diz respeito a “pressupostos diversos questionados mediante recursos interpostos por partes adversas em razão de fragmentos autônomos do mesmo acórdão”. Para o ministro, essa distinção provoca reflexos no cumprimento do ato que pode ser realizado de modo independente.

O relator lembrou entendimento do Supremo firmado na 11ª questão de ordem analisada durante o julgamento do mensalão (AP 470). Na ocasião, o STF, por unanimidade, concluiu pela imediata execução dos capítulos autônomos do acórdão condenatório, declarando o respectivo trânsito em julgado, excluídos aqueles que foram objetos de embargos infringentes.

O ministro salientou que “ocorrendo em datas diversas o trânsito em julgado de capítulos autônomos da sentença ou do acórdão, tem-se a viabilidade de rescisórias distintas com fundamentos próprios”. Ele entendeu que o acórdão do STJ, atacado no RExt, transgrediu o artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, em desfavor da corretora.

No caso em questão, a turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pela PEBB Corretora de Valores Ltda. a fim de que o BC fosse condenado a indenizá-la. De volta à tribuna dos advogados do STF, depois de quase 30 anos, Sepúlveda Pertence (Sociedade de Advogados Sepúlveda Pertence) sustentou oralmente pela tese vitoriosa, que marca ponto de destaque na jurisprudência.

Na década de 1980, a corretora investiu em papéis emitidos pelo grupo Coroa Brastel e alegou que o Banco Central foi omisso na fiscalização das empresas. No RExt, a corretora questionava acórdão do STJ que negou pedido de indenização. Perante o TRF da 1ª região, havia dois pedidos autônomos, um deles referente à condenação por danos emergentes e outro por lucros cessantes. O TRF deferiu a solicitação quanto aos danos emergentes e negou em relação aos lucros cessantes.

Em seguida, uma ação rescisória foi proposta no TRF, pelo BC, insistindo na cassação do pedido deferido (danos emergentes). No entanto, aquela corte considerou a decadência do pedido porque realizado mais de dois anos depois do trânsito em julgado. Ao recorrer desta decisão ao STJ, o BC teve recurso especial provido, o que levou a interposição do RExt ao Supremo pela corretora. No RExt, a corretora sustentou que a decisão do STJ violou a CF (artigo 5º, inciso XXXVI) referente à coisa julgada, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a ação rescisória confirma a condenação quanto a danos emergentes cujo trânsito em julgado ocorreu em 8/2/94, “data que corresponde ao termo inicial do prazo decadencial, e não aquela referente à preclusão maior da última decisão – 20 de junho de 1994 – envolvido o recurso especial da recorrente e versados lucros cessantes, matéria que não é objeto da demanda rescisória”. Portanto, para ele, devem ser reconhecidos, sob pena de afronta à garantia constitucional, dois momentos distintos do trânsito em julgado, “sendo apenas o primeiro relevante para a formulação do presente pedido rescisório”. De acordo com o relator, a ação rescisória foi formalizada no dia 6 junho de 1996, motivo que evidencia a decadência do pedido.

    Processo relacionado: RExt 666.589

Por: Migalhas


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