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22 de Setembro de 2011 - Por: Desembargador Gama Malcher

O Decreto


A Nação Brasileira foi surpreendida, às vésperas do apagar das luzes o final do ano de 2009, com a publicação de um "Decreto" cujos termos se afirma agora terem sido objeto de discussão em diversos Congressos que teriam sido realizados país afora e que refletiria compromissos assumidos por meios de Tratados e Convenções internacionais visando a garantia de DIREITOS HUMANOS.

Na verdade, se examinarmos com imparcialidade os termos do tal documento iremos constatar que se torna extremamente difícil conceituar sua natureza: será um Plano Setorial de Governo aplicável apenas no setor entregue a uma das muitíssimas "Secretarias" cujos titulares ganharam o "status" de Ministros de Estado com as vantagens correspondentes?; poderá ser entendido como contendo Diretrizes Gerais de Governo substituindo o Plano Nacional de Desenvolvimento aprovado pelo Congresso?; conterá somente um Ideário Político a ser apresentado e sustentado em meio das campanhas eleitorais se apresentando apenas como um Programa de intenções a ser submetido ao voto popular? Trata-se de um PROJETO DE UMA NOVA CONSTITUIÇÃO que será levada um Plebiscito por ele mesmo previsto tal como ocorreu em países governados presentemente ao gosto de alguns políticos agora no Poder do Estado Brasileiro?


O autor do documento e não do autor do Decreto pois este é, segundo a Constituição Federal, o Presidente da República (que o assinou juntamente com os Ministros de Estado titulares da Pastas que tenham interesse jurídico na sua aplicação) e mandou publicar oficialmente, consumada a surpresa, vem defendendo seu conteúdo a partir da afirmativa de que todos os direitos são, afinal das contas, Direitos Humanos pois se dirigem e aplicam a pessoas naturais e, claro a pessoas jurídicas constituídas por estas.


Como toda obra humana o tal e escandaloso Decreto apresenta qualidades mas que escondem graves e preocupantes defeitos. Sua inconstitucionalidade, em pontos principais é flagrante pois fere de morte Princípios Constitucionais que subordinam todo o arcabouço normativo da própria Lei Fundamental assim como do sistema legal infraconstitucional.


A Constituição Federal de 1988 é expressa quando afirma, logo nos seus primeiros preceitos que tem como fundamento além da dignidade da pessoa humana o pluralismo político, que os Poderes da União ( e em conseqüências dos Estados membros) devem funcionar harmonicamente mas são independentes, que não admite preconceitos e qualquer forma de discriminação, que é assegurado o direito de propriedade,que nenhuma lei poderá excluir ( e portanto restringir) da apreciação do Poder Judiciário qualquer ameaça ou lesão a direito; que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, livre a manifestação do pensamento, eu é assegurado a todos o acesso às informações , que ninguém nem o mais poderoso dos partidos políciops ou a maior autoridade pode submeter a imprensa à censura prévia, e ainda que a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos fundamentais que o Povo brasileiro, em sua Carta Magna erigiu, democraticamente como cláusulas pétreas, vale dizer que jamais poderão ser modificadas por Emendas Constitucionais ou feridas por Leis de qualquer espécie e muito menos por Decretos.


A democracia no Brasil foi conquista à custa de muito sofrimento, de lutas como a expressão de um Povo que quer vive e ainda vive em um clima de liberdade que não pode ser, jamais, ameaçado. As feridas causadas pela sua realização foram sepultadas pelo Perdão Soberano Amplo, Geral e Irrestrito.

Por: Desembargador Gama Malcher


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