Rio de Janeiro, 25 de Abril de 2024


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01 de Março de 2012 - Por: Migalhas

Órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa de Concorrência analisarão juntos operações complexas


Portaria 25/12, publicada ontem no DOU, regulamenta a cooperação entre os órgãos para instrução e análise de atos de concentração e condutas anticompetitivas.

Agora, as operações mais complexas ou que tenham alto grau de
concentração nos mercados envolvidos serão instruídas de forma conjunta
pelos órgãos do SBDC - Sistema Brasileiro de Defesa Econômica.

A
medida também contempla os casos em que os técnicos das secretarias
julgarem não haver tempo hábil para a emissão de pareceres conclusivos
antes da entrada em vigor da nova lei da concorrência (lei 12.529/11), em 29/5.

O
objetivo é potencializar a capacidade de análise de cada secretaria e
do Cade, além de promover a racionalização dos trabalhos e a economia
processual. As mudanças também facilitarão a transição para a nova
estrutura do SBDC instituída pela lei 12.529/11, que determina ao
Conselho fazer a instrução conjunta dos processos.

Até a
publicação da portaria, os processos de ato de concentração e condutas
anticompetitivas eram instruídos na Seae e na SDE, respectivamente, e só
depois remetidos ao Cade para julgamento. Ao Conselho cabia apenas
fazer instruções complementares, se o caso exigisse. Agora a autarquia
atuará nos casos desde o início. Esse mecanismo também tem como objetivo
e reduzir o volume do estoque de processos protocolados no SBDC.

__________


CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

PORTARIA CONJUNTA Nº 25, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012

O
SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, o
SECRETÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTICA e o PRESIDENTE
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA,
no uso de suas atribuições decorrentes, respectivamente, do art. 29,
II, a, b e c do Anexo I do Decreto no 7.482, de 16 de maio de 2011, do
art. 17, V e VI do Anexo I do Decreto no 6.061, de 15 de março de 2007 e
do art. 8o da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e considerando o
disposto no art. 128 da Lei no 12.529, de 30 de novembro de 2011,
resolvem:

CAPÍTULO I

Das Diretrizes Para a Cooperação

Art.
1º Estabelecer mecanismos de cooperação entre a Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE, a Secretaria
de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE e o Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, para aumentar a eficiência e a
eficácia dos órgãos responsáveis pela defesa da concorrência, nos
termos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.

Art. 2º São
diretrizes norteadoras da cooperação entre SEAE, SDE e CADE o espírito
cooperativo, a transparência na comunicação, a coordenação de ações, a
racionalização dos trabalhos, a economia processual e a não duplicação
de esforços.

Art. 3º A divisão de trabalho decorrente da
cooperação entre as Secretarias e o CADE observará as atribuições legais
estabelecidas na Lei nº 8.884, de 1994, e levará em conta:

I
- a experiência prévia dos órgãos, a fim de aproveitar melhor a
especialização dos seus respectivos corpos técnicos e potencializar a
capacidade de análise de cada Secretaria e do CADE;

e

II -
a necessidade de capacitação do corpo técnico do CADE, em virtude das
novas competências previstas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de
2011.

Art. 4º Os Secretários da SEAE e da SDE e o
Presidente do CADE designarão, por ato normativo próprio, servidores
específicos com a finalidade de coordenar as atividades de cooperação
previstas nesta Portaria.

­
1º Para que se garanta a efetividade dos mecanismos de cooperação
estabelecidos, os servidores a serem designados, nos termos do caput,
deverão possuir perfil gerencial, enfatizada capacidade de coordenação e
habilidade para o trabalho cooperativo.

­ 2º Os servidores
designados realizarão reuniões periódicas para a discussão e o
acompanhamento das ações realizadas no âmbito da cooperação entre as
Secretarias e o CADE.

Art. 5º Sempre que as equipes
técnicas não chegarem a um consenso em relação a qualquer assunto
abrangido pelos mecanismos de cooperação entre as Secretarias e o CADE, o
assunto em questão deverá ser discutido em reunião dos Secretários da
SEAE, da SDE e o Presidente do CADE, que poderão decidir, mantida a
independência de cada órgão, pela adoção de uma solução uniforme.

Art.
6º Sem prejuízo dos mecanismos de cooperação que ora se regulamentam,
as Secretarias e o CADE manterão integral responsabilidade e autoridade
para executar suas atribuições legais no que se refere à análise de atos
de concentração econômica ou de condutas anticompetitivas,
garantindo-se, ainda, nos termos da Lei nº 8.884, de 1994, absoluta
independência na formação de seu convencimento.

CAPÍTULO II

Da Instrução Conjunta de Atos de Concentração

Art. 7º Fica estabelecida a Instrução Conjunta de Atos de Concentração - Instrução Conjunta de AC.

Parágrafo único.
A Instrução Conjunta de AC baseia-se na atuação coordenada das
Secretarias e do CADE e tem o objetivo de aplicar, na instrução e na
análise de atos de concentração, as diretrizes estabelecidas no art. 2º
desta Portaria.

Art. 8º A Instrução Conjunta de AC
de que trata o art. 7º será aplicada, prioritariamente, nos casos cujas
operações resultem em alto grau de concentração nos mercados envolvidos
ou que tenham natureza complexa, a critério das Secretarias e do CADE.

Parágrafo único.
A Instrução Conjunta de AC também poderá ser aplicada nos casos em que,
independentemente de sua complexidade, as Secretarias entenderem não
dispor de tempo hábil para proferir pareceres conclusivos antes da
entrada em vigor da Lei nº 12.529, de 2011.

Art. 9º A
SEAE e o CADE darão início à instrução dos atos de concentração
apresentados para exame tão logo as respectivas notificações sejam
protocoladas na Secretaria.

Art. 10. A SDE indicará
periodicamente à SEAE quais dos atos de concentração apresentados para
exame irá acompanhar em Instrução Conjunta de AC.

­
1º Tendo a SEAE ou o CADE expedido ofícios de solicitação de
informações adicionais relativos aos casos selecionados pela SDE para
acompanhamento em Instrução Conjunta de AC, deverá encaminhá-los por
cópia à SDE, juntamente com as respectivas respostas, se existentes. A
SEAE ou o CADE farão constar nos novos ofícios expedidos a orientação
para o envio de cópia das respostas diretamente à SDE.

­ 2º A
Instrução Conjunta de AC poderá contemplar a realização de reuniões
conjuntas para a instrução dos casos, a divisão de trabalho entre SEAE,
SDE e CADE e outros procedimentos acordados entre as Secretarias visando
à racionalidade do procedimento de análise.

Art.
11. Finalizada a análise dos casos em Instrução Conjunta de AC, a SEAE
enviará parecer à SDE, que, em concordando com seu teor, prontamente
emitirá parecer simplificado, ratificando o parecer da SEAE, e
encaminhará o processo ao CADE.

Parágrafo único.
Na hipótese do artigo 8º, parágrafo único, desta Portaria, a SEAE
juntará aos autos relatório emitido por seu sistema eletrônico sobre as
diligências efetuadas, a fim de subsidiar o eventual prosseguimento da
instrução pelo CADE.

Art. 12. Casos não indicados
pela SDE à SEAE para acompanhamento em Instrução Conjunta de AC, por não
acarretarem preocupações do ponto de vista concorrencial, serão
igualmente objeto de parecer simplificado pela SDE.

Parágrafo único.
Incluem-se na hipótese prevista no caput os casos analisados na SEAE
mediante o Procedimento Sumário para a Análise de Atos de Concentração
previsto na Portaria Conjunta SEAE/SDE nº 1, de 18 de fevereiro de 2003.

Art.
13. Nos casos analisados pelas Secretarias mediante Instrução Conjunta
de AC a SDE observará, para recebimento de manifestações de todo e
qualquer interessado acerca das operações, o prazo indicado no edital de
divulgação do Ato, a ser publicado no Diário Oficial da União, Seção I,
nos termos do art. 13 da Portaria SDE nº 5, de 25 de setembro de 1996.

CAPÍTULO III

Da Análise Conjunta de Condutas Anticompetitivas

Art. 14. Fica estabelecida a Análise Conjunta de Condutas Anticompetitivas - Análise Conjunta de Condutas.

Parágrafo único.
A Análise Conjunta de Condutas baseia-se na atuação coordenada da SEAE e
da SDE e tem o objetivo de aplicar, na investigação e na instrução de
procedimentos administrativos, averiguações preliminares e processos
administrativos, as diretrizes estabelecidas no art. 2º desta Portaria.

Art.
15. A Análise Conjunta de Condutas abrangerá a investigação e a
instrução de procedimentos administrativos, iniciados tanto pela SEAE
quanto pela SDE, averiguações preliminares e processos administrativos,
todos instaurados com fundamento na Lei nº 8.884, de 1994, e será
aplicada a critério das Secretarias.

Art. 16. Nos termos do art.
38 da Lei nº 8.884, de 1994, a SEAE será informada pela SDE da
instauração de processos administrativos para, querendo, emitir parecer.

Parágrafo único.
A critério da SDE, a SEAE também poderá ser informada da instauração de
procedimentos administrativos ou de averiguações preliminares para que,
querendo, emita parecer.

Art. 17. A SDE será
devidamente informada pela SEAE dos casos relativos a condutas
anticompetitivas em curso na Secretaria, a fim de evitar duplicidade de
investigações.

Art. 18. O parecer da SEAE, nos processos administrativos analisados conjuntamente, poderá ser dividido em duas etapas:

I
- uma primeira etapa, que versará sobre questões prejudiciais ao
regular andamento do processo e que ocorrerá, temporalmente, após a
apresentação das defesas ou depois de decorrido o prazo legal para
tanto; e

II - uma segunda etapa, que versará sobre questões de mérito e que ocorrerá, temporalmente, até o fim da instrução processual.

Art.
19. Para dar celeridade ao disposto no artigo anterior, a SEAE será
constantemente informada pela SDE sobre o andamento de processos
administrativos conduzidos mediante Análise Conjunta de Condutas.

Art.
20. De forma a poder exarar o seu parecer ou para promover medidas
instrutórias, a SEAE poderá fazer carga dos autos de procedimentos
administrativos, averiguações preliminares e processos administrativos
instaurados pela SDE.

Parágrafo único.
A SEAE poderá retirar o processo da SDE sempre que não houver prazo
aberto para as partes representadas ou para terceiros interessados.

Art.
21. Por medida de economia processual e visando a dar celeridade às
análises, a SDE poderá adotar as razões constantes dos pareceres da
SEAE, em seus pareceres, seja em caráter preliminar, para determinar o
regular andamento do processo ou para abrir prazo para alegações finais,
seja em caráter final, a fim de encaminhar os autos ao CADE, para que o
caso seja julgado.

Art. 22. No âmbito de procedimentos
administrativos, averiguações preliminares e processos administrativos
conduzidos em Análise Conjunta de Condutas, a SEAE poderá solicitar à
SDE que esta, se entender pertinente, adote as providências relacionadas
nos arts. 35, ­ 2º, e 35-A, da Lei nº 8.884, de 1994.

Art.
23. No âmbito de procedimentos administrativos, averiguações
preliminares e processos administrativos conduzidos em Análise Conjunta
de Condutas, a SDE informará à SEAE sobre suas solicitações ou
determinações no que se refere a diligências de inspeção ou de busca e
apreensão para que a SEAE, se entender pertinente, possa participar dos
respectivos procedimentos.

­ 1º A SEAE será informada sobre
oitivas a serem realizadas, podendo acompanhar o procedimento, inclusive
sugerindo questões à SDE.

­ 2º A SEAE será também informada das
medidas periciais determinadas, podendo, inclusive, sugerir à SDE a
formulação de quesitos.

Art. 24. No âmbito dos casos conduzidos
em Análise Conjunta de Condutas, a SEAE poderá sugerir à SDE a adoção
das medidas preventivas previstas no art. 52 da Lei nº 8.884, de 1994,
ou a celebração do termo de compromisso de cessação previsto no art. 53
da mesma Lei.

Art. 25. Na hipótese de a análise das condutas
anticompetitivas não ter sido concluída pelas Secretarias até a entrada
em vigor da Lei nº 12.529, de 2011, os procedimentos administrativos,
averiguações preliminares e processos administrativos em curso serão, a
critério do Superintendente-Geral do CADE, convertidos em procedimento
preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à
ordem econômica, conforme o art. 48, inciso I, da Lei nº 12.529, de
2011, inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem
econômica, conforme art. 48, inciso II, da Lei nº 12.529, de 2011, ou
processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem
econômica, conforme o art. 48, inciso III, da Lei nº 12.529, de 2011,
prosseguindo na forma estabelecida pelo Regimento Interno do CADE.

Art. 26. Fica revogada a Portaria Conjunta SEAE/SDE nº 33, de 4 de janeiro de 2006.

Art. 27. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO HENRIQUE PINHEIRO SILVEIRA

Secretário de Acompanhamento Econômico

VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO

Secretário de Direito Econômico

OLAVO ZAGO CHINAGLIA

Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica

Interino


__________






Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 1 de março de 2012.
ISSN 1983-392X

Fonte: Migalhas - www.migalhas.com.br

Por: Migalhas


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