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07 de Fevereiro de 2012 - Por: Migalhas

Contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio


A 2ª turma TRF da 4ª região negou recurso da União e confirmou que não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado. Para o juiz Federal convocado Luiz Carlos Cervi, o valor pago a título de aviso prévio possui natureza indenizatória e não salarial, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária

 






A ação contra o desconto foi movida pelo Secovi/RS junto à JF de Santo Ângelo/RS. O Secovi pediu judicialmente que a JF autorizasse os associados do sindicato a não recolher qualquer valor a título de contribuição previdenciária do empregador incidente sobre quantia paga a empregados despedidos a título de aviso-prévio indenizado.

Após decisão favorável ao sindicato, a União recorreu no tribunal argumentando que o aviso prévio indenizado tem natureza salarial e, portanto, deve incidir a contribuição previdenciária. O relator do processo na corte, juiz Federal Luiz Carlos Cervi, convocado para atuar no tribunal, entretanto, manteve a sentença.

A decisão tem validadade apenas para os associados do Secovi/RS.



  • Processo: AC 5003701-08.2010.404.7105/TRF


Veja abaixo a íntegra da decisão.


_________



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003701-08.2010.404.7105/RS


RELATOR : Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO : SIND. INTERMUN. DAS EMPR. DE COMPRA, VENDA, LOC. E ADM. DE IMÓVEIS E DOS COND. RES. E COM. NO RGS
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA
INTERESSADO : Delegado - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Santo Ângelo
: DARVIN FERNANDO THOMAS FILHO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


RELATÓRIO


O juiz da causa assim relatou a controvérsia:


I - Relatório


Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul - SECOVI/RS, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SANTO ÂNGELO (RS), visando a obter provimento jurisdicional que: a) autorize os seus associados a não recolher qualquer valor a título de contribuição previdenciária do empregador, fundadas no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, incidente sobre parcela paga a empregados despedidos a título de aviso-prévio indenizado, ordenando que esta de abstenha de realizar a cobrança das aludidas contribuições; b) autorize os associados do impetrante a não realizar a retenção, a cada rompimento da relação de emprego que gere o dever de pagar aviso-prévio indenizado, da contribuição previdenciária do empregado, fundada no art. 20 da Lei nº 8.212/91, incidente sobre a parcela recebida por este a tal título, e também a não realizar o repasse, determinado pelo art. 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91 da referida quantia ao INSS; ordenando que a autoridade se abstenha de realizar a cobrança da aludida contribuição previdenciária.


Determinada a emenda à petição inicial, esta foi realizada (eventos 06, 11 e 12).


Notificada, a autoridade-impetrada prestou informações (evento 17). Em preliminar, argüiu a ilegitimidade ativa do impetrante para representar os empregados. No mérito, defendeu a exigibilidade das contribuições sobre o aviso prévio indenizado, dizendo que a Lei nº 8.212/91, em seu art. 28, ­ 9º, lista de forma exustiva as verbas sobre as quais não deverão incidir as contribuições previdenciárias. Disse que o enunciado nº 305 do TST é no sentido de que o aviso prévio indenizado tem natureza eminentemente salarial. Apontou que a cobrança de contribuição sobre os valores de aviso prévio tem apóio nos princípios constitucionais da solidariedade do financiamento, compulsoriedade da contribuição, do caráter contributivo da Previdência Social, do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência da fonte de custeio. Por fim, postulou a denegação da segurança.


A União manifestou interesse em intervir no feito (evento 20).


O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da segurança (evento 23).


Vieram os autos conclusos para prolação da sentença.


Ao final, o juízo a quo julgou o feito nos seguintes termos:


III - Dispositivo


Ante o exposto, nos termos da fundamentação:



a) extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido formulado na letra 'b', item ii, da petição inicial; e


b) concedo parcialmente a segurança pleiteada para o fim de reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária das empresas substituídas pela impetrante, sujeitas à jurisdição do impetrado, sobre o montante pago a título de aviso prévio indenizado, e determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a contribuição previdenciária incidente sobre valores relativos ao aviso prévio indenizado pagos pelas empresas substituídas, inclusive seus reflexos.



Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.


Condeno a parte-impetrada no pagamento das custas finais, aplicando-se, no caso, a isenção prevista no inciso I do artigo 4º da Lei nº 9.289/96.


Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.


Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), recebo-o(s) no efeito devolutivo e determino a intimação da(s) parte(s)-contrária(s) para apresentação de contra-razões, no prazo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Em suas razões, a União sustenta que o Sindicato impetrante não possui legitimidade para postular a inexigibilidade de contribuição previdenciária de empregados. Requer seja reconhecida a prescrição de parcelas recolhidas antes de 11-11-2005. Defende a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, sob o argumento de que este possuiria natureza salarial.


Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.


O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial da apelação da apelação da União e da remessa oficial, a fim de que seja reconhecida a prescrição quinquenal.


É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento.


VOTO


Legitimidade do sindicato


A União sustenta a ilegitimidade ativa do Sindicato impetrante.


De fato, o pedido no qual a impetrante buscava autorização para que as empresas não realizassem a retenção de valores devidos pelo empregado a título de contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado foi extinto pelo juízo a quo, razão pela qual descabida a alegação da União.


Por outro lado, no que se refere ao pedido de reconhecimento da inexigibilidade de contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, é de se reconhecer a legitimidade do sindicato, uma vez de que este pode postular em juízo direitos individuais homogêneos da categoria, hipótese em que age como substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal.


2. Mérito


Inicialmente, cumpre referir que não cabe qualquer análise referente à prescrição, uma vez que a impetrante buscou apenas ordem para que a autoridade coatora deixasse de realizar cobranças referentes à contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Contudo, não postulou a impetrante a compensação dos valores recolhidos indevidamente, hipótese em que poderia eventualmente ser reconhecida a prescrição dos valores pagos.


2.1. Mérito da causa - Aviso prévio indenizado


Embora revogada a alínea 'f' do ­ 9º do art. 214 do Decreto 3.048/99, que dispunha que referida importância não integrava o salário-de-contribuição, o valor pago ao empregado a título de aviso prévio, por continuar possuindo natureza indenizatória, não sofre a incidência de contribuição previdenciária.


Seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça:



TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VERBA SALARIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, ao negar seguimento ao recurso especial, aplicou jurisprudência do STJ no sentido de que é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.
2. 'A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte que não a integra as parcelas de natureza indenizatória' (REsp 664.258/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 31.5.2006)
3. 'Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial' (REsp 812.871/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/10/2010).
4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1218883 / SC, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgamento em 15-02-2011)


TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Segunda Turma do STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
3. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1218797 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 14-12-2010)



3. Dispositivo


Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.


Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI


Relator



__________


Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 7 de fevereiro de 2012.
ISSN 1983-392X


Fonte: Migalhas - www.migalhas.com.br

Por: Migalhas


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