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09 de Dezembro de 2011 - Por: Portal STF

Desaposentação é tema de repercussão geral


O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso em que se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 661256, de relatoria do ministro Ayres Britto.

Segundo o ministro Ayres Britto, a controvérsia constitucional está
submetida ao crivo da Suprema Corte também no RE 381367, cujo
julgamento foi suspenso em setembro do ano passado pelo pedido de vista
do ministro Dias Toffoli. No referido recurso, discute-se a
constitucionalidade da Lei 9.528/97, a qual estabeleceu que "o
aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que
permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não
fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do
exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado".

"Considerando que o citado RE 381367 foi interposto anteriormente ao
advento do instituto da repercussão geral, tenho como oportuna a
submissão do presente caso ao Plenário Virtual, a fim de que o
entendimento a ser fixado pelo STF possa nortear as decisões dos
tribunais do país nos numerosos casos que envolvem a controvérsia",
destacou o ministro Ayres Britto ao defender a repercussão geral da
matéria em debate no RE 661256.

Para o ministro, "salta aos olhos que as questões constitucionais
discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito de incidência da
repercussão geral", visto que são relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico e ultrapassam os interesses
subjetivos das partes envolvidas. Há no Brasil 500 mil aposentados que
voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência, segundo dados
apresentados pela procuradora do INSS na sessão que deu início ao
julgamento do RE 381367, no ano passado.

RE 661256

No recurso que teve reconhecida a repercussão geral da matéria
constitucional debatida, o INSS questiona decisão do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) que reconheceu a um segurado aposentado o direito de
renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais
vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já
recebidos. O autor da ação inicial, que reclama na Justiça o recálculo
do benefício, aposentou-se em 1992, após mais de 27 anos de
contribuição, mas continuou trabalhando e conta atualmente com mais de
35 anos de atividade remunerada com recolhimento à Previdência.

Ao tentar judicialmente a conversão de seu benefício em
aposentadoria integral, o aposentado teve seu pedido negado na primeira
instância, decisão esta reformada em segundo grau e no STJ. Para o
INSS, o reconhecimento do recálculo do benefício, sem a devolução dos
valores recebidos, fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro
previsto na Constituição (artigo 195, caput e parágrafo 5º, e 201, caput), além de contrariar o caput e o inciso 36 do artigo 5º, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.

RE 381367

No outro recurso (RE 381367), de relatoria do ministro Marco Aurélio
e que trata de matéria constitucional idêntica, aposentadas do Rio
Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo
dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a
contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes
garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional. As
autoras alegam que a referida norma prevista na Lei 9.528/97 fere o
disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, segundo
o qual "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei".

O caso começou a ser analisado pelo Plenário do STF em setembro do
ano passado, quando o relator votou pelo reconhecimento do direito.
Para o ministro Marco Aurélio, da mesma forma que o trabalhador
aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a
Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os
benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições
feitas. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista.

Por: Portal STF


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