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Banco deve responder solidariamente por extravio de cartão de crédito
São nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito extraviado até o momento da comunicação do fato à empresa administradora. Esse entendimento foi reiterado em mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em 2004, um consumidor do Paraná teve seu
cartão de crédito trocado após uma compra em estabelecimento comercial
do estado. Ele só percebeu que estava com o cartão de outra pessoa
quando precisou fazer compra na internet, cinco dias depois. O cliente
comunicou o extravio imediatamente ao BankBoston Banco Múltiplo, quando
foi informado que seu cartão havia sido usado no período, totalizando
gastos de quase R$ 1,5 mil. Na mesma ocasião, ele solicitou ao banco o
cancelamento do débito, mas não teve êxito. A bandeira do cartão de
crédito era Visa.
O Tribunal de Justiça do Paraná havia
afastado a responsabilidade do banco pelo extravio com base no
entendimento de que caberia ao titular guardar o cartão de forma
segura, além de ver se o estabelecimento havia devolvido seu cartão de
maneira correta após o pagamento da compra. Para os desembargadores, o
banco seria responsabilizado apenas no caso de débitos posteriores à
comunicação do fato.
Foi considerado ainda que seria incorreto
responsabilizar o banco solidariamente quanto ao fato de a assinatura
do canhoto das compras, feitas durante os cinco dias de extravio, não
corresponder à assinatura do cartão. Os desembargadores afirmaram que
essa responsabilidade é exclusiva do estabelecimento comercial.
A
relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os
artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor indicam que todos
aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado
devem responder solidariamente por eventuais danos. A ministra disse
ainda que fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores
solidários, conforme sua comodidade ou conveniência.
Segurança
Sobre
a necessidade de conferência da assinatura, a ministra ressaltou que,
antes da criação dos cartões com chip, como no caso analisado, esse era
o principal procedimento de segurança a ser observado pelo fornecedor,
pois não havia outro meio de confirmar se o consumidor era ou não
titular do cartão em uso.
A ministra afirmou ainda que uma das
grandes vantagens dos cartões de crédito é a segurança: "O consumidor é
levado a crer que se trata de um sistema seguro e que, mesmo havendo
furto, estará protegido contra o uso indevido por terceiros."
Nancy
Andrighi considerou abusiva a cláusula do contrato firmado com o banco,
que determina a responsabilidade exclusiva do cliente pelo cartão de
crédito. Na opinião da relatora, ainda que os débitos tenham sido
feitos antes de o cliente ter comunicado o extravio, esse fato não pode
afastar a responsabilidade do banco.
Há precedente nesse mesmo
sentido, de que "são nulas as cláusulas contratuais que impõem ao
consumidor a responsabilidade absoluta por compras realizadas com
cartão de crédito furtado até o momento da comunicação do furto". Outra
decisão anterior afirma que cabe à administradora de cartões, em
parceria com a rede credenciada, conferir a idoneidade das compras
realizadas, por meio de métodos que dificultem ou impossibilitem
fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes,
tenha ou não ocorrido descuido do cliente.
Para a ministra, o
aviso tardio do extravio não pode ser considerado fator decisivo do uso
incorreto do cartão pelo cliente. "Independente da comunicação, se o
fornecedor cumprisse sua obrigação de conferir a assinatura do titular
no ato da compra, a transação não teria sido concretizada", concluiu
Nancy Andrighi.
Seguindo o voto da relatora, a Turma deu
provimento ao recurso do consumidor para acolher o pedido de
inexistência parcial de débito e para condenar o banco a arcar com as
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça
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