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13 de Dezembro de 2011 - Por: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Quarta Turma define regras sobre aplicação da Lei de Falências a processos ajuizados sob a lei anterior


A nova Lei de Falências, promulgada em 2005, é aplicável aos processos ajuizados antes da sua entrada em vigor, mas só para atos posteriores à sentença e desde que esta tenha sido prolatada sob sua vigência.

Essa interpretação, defendida pela doutrina
e já adotada em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi
reafirmada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira ao julgar recurso
especial de uma indústria alimentícia de Minas Gerais, que teve a
quebra requerida em 2000 e decretada em 2007. A posição do relator foi
acompanhada pela Quarta Turma.

A empresa pretendia anular a
sentença que decretou sua falência, por ter sido fundamentada no
Decreto-Lei 7.661/45, que regulava a quebra até 2005, e não na Lei
11.101/05, que revogou e substituiu a legislação anterior. O Tribunal
de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou o pedido da empresa, que
recorreu ao STJ.

No recurso especial, além da questão
envolvendo a aplicação do direito intertemporal, a empresa alegou que
os títulos indicados no pedido de falência (duplicatas sem aceite) não
eram aptos para tanto e o protesto desses títulos havia sido irregular.


Os argumentos em relação aos títulos não foram considerados
pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, pois o TJMG, soberano na análise
das provas, entendeu que o pedido de falência havia sido regularmente
instruído com as duplicatas, notas fiscais, comprovantes de entrega das
mercadorias e as respectivas certidões de protesto, ficando
"caracterizada a impontualidade da devedora", suficiente para
justificar a sentença.

Regras expressas

Quanto
ao direito intertemporal, o relator observou que o legislador, ao
aprovar a Lei 11.101, "cuidou de estabelecer regras expressas para
solucionar as possíveis controvérsias que poderiam surgir acerca da
aplicação da nova lei aos processos de falência e concordata em curso
antes da sua vigência".

O artigo 192 da nova lei dispõe que
ela "não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados
anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos
termos do Decreto-Lei 7.661".

O parágrafo 4º desse artigo, no
entanto, estabelece que a lei se aplica "às falências decretadas em sua
vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de
falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o
Decreto-Lei 7.661, observado, na decisão que decretar a falência, o
disposto no artigo 99 desta lei" (o artigo 99 trata do conteúdo do
decreto de falência).

Segundo Antonio Carlos Ferreira, o
parágrafo 4º cria uma exceção à regra geral do artigo 192, ao
determinar que a nova lei seja aplicada aos processos ajuizados antes
da sua vigência, mas apenas a partir da sentença, "desde que a
decretação ocorra após a sua entrada em vigor".

Três situações

De forma didática, o ministro identificou as três situações possíveis e a maneira como a Lei 11.101 deve ser aplicada:

a)
em falência ajuizada e decretada antes da sua vigência, aplica-se o
antigo Decreto-Lei 7.661, "em decorrência da interpretação pura e
simples do artigo 192, caput";

b) em falência ajuizada e decretada após a sua vigência, aplica-se a Lei 11.101, "em virtude do entendimento a contrario sensu do artigo 192, caput";

c)
em falência requerida antes da lei nova, mas decretada após a sua
vigência, aplica-se o Decreto-Lei 7.661 até a sentença, e a Lei 11.101
a partir desse momento, "em consequência da exegese do artigo 192,
parágrafo 4º".

O caso da indústria de Minas Gerais, de acordo
com o relator, enquadra-se na última hipótese, pois a falência foi
requerida em 2000, antes da alteração legislativa, mas a decretação só
ocorreu em 2007, já sob as novas regras.

Portanto, concluiu,
deve-se aplicar o Decreto-Lei 7.661 na fase pré-falimentar, ou seja,
entre o ajuizamento do pedido de falência e a sentença de decretação da
quebra. A mesma interpretação já havia sido dada pela Terceira Turma do
STJ no julgamento do recurso especial 1.063.081, conforme lembrou o
relator.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma negou o
recurso e manteve a decisão do TJMG, que havia ratificado a sentença de
primeiro grau, prolatada com base no Decreto-Lei 7.661.

O
ministro acrescentou ainda que o processo falimentar deve ser orientado
pelos princípios da celeridade e da economia processual. "Não se
mostraria recomendável a repetição de eventuais atos processuais que
tenham sido realizados sob a égide da legislação anterior e não tenham
implicado prejuízo às partes", comentou.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

Por: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ


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