Rio de Janeiro, 02 de Dezembro de 2024


Notícias

13 de Dezembro de 2011 - Por: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Embargos infringentes apresentados por parte contrária não inviabilizam o recurso especial


O não conhecimento de embargos infringentes apresentados por parte contrária, sem que essa decisão fosse impugnada por agravo regimental, não inviabiliza o conhecimento de recurso especial. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que, se os embargos foram apresentados pelo réu e rejeitados por deserção, não se pode impor ao autor o ônus da negligência da parte contrária.

No caso, um homem - hoje falecido e
sucedido por seu espólio - ajuizou ação de indenização por danos
materiais e morais contra o banco ABN Amro Real S/A. Ele argumentou ter
sido procurado por pessoas que se identificaram como representantes de
uma companhia seguradora e solicitaram o pagamento imediato de um
débito de R$ 15, decorrente de atraso em prestações de seguro.

O
autor pagou a quantia em cheque. Entretanto, o título foi adulterado e
acabou sendo descontado no banco pelo valor de R$ 2,8 mil. Apesar de a
instituição financeira ter sido avisada do fato, o desconto do cheque
gerou na conta-corrente do autor um saldo negativo que, com a cobrança
de encargos, totalizava mais de R$ 5 mil. O nome dele foi incluído em
cadastros de inadimplência.

O pedido foi julgado procedente,
com indenização dos danos materiais e reparação por danos morais fixada
em R$ 18 mil. Ao julgar apelação do banco ,o Tribunal de Justiça do
Paraná (TJPR) reduziu os danos morais para R$ 12 mil e determinou, por
maioria de votos, a incidência de correção monetária a partir da data
do acórdão.

O espólio do correntista interpôs embargos
infringentes, na tentativa de fazer prevalecer o critério estabelecido
no voto vencido do desembargador relator quanto à correção monetária do
valor dos danos morais. Os embargos, porém, não foram conhecidos por
deserção, pois o espólio não recolheu o valor do preparo do recurso
(custas processuais).

A instituição financeira interpôs
recurso especial, alegando que a culpa exclusiva de terceiro excluiria
a obrigação de o banco indenizar o correntista pelo cheque falsificado.
Além disso, argumentou que não se poderia reputar incontroverso o dano
material alegado e que haveria exagero na fixação da indenização por
danos morais.

O recurso não foi admitido pelo tribunal
paranaense, visto que o não conhecimento dos embargos infringentes
teria de ter motivado a interposição de agravo regimental, sem o qual o
recurso especial não poderia ser manejado por ausência de esgotamento
de instância. A inadmissão do recurso motivou a interposição de agravo
de instrumento, ao qual foi dado provimento pela relatora, ministra
Nancy Andrighi, resultando na subida dos autos ao STJ.

Cabimento do recurso

Preliminarmente,
a ministra Nancy Andrighi analisou o cabimento do recurso especial. Ela
observou que os embargos infringentes não foram conhecidos por decisão
unipessoal e não houve a interposição de agravo para provocar
manifestação colegiada sobre o tema. A relatora apontou que o interesse
na interposição do agravo jamais seria do ABN Amro Real, mas do
espólio.

"Não se pode exigir que o banco, contra seu interesse
no processo, pratique ato que compete à parte contrária e que somente a
ela poderia beneficiar, meramente para que se preencha um requisito
formal de admissibilidade do recurso especial", ponderou.

Nancy
Andrighi afirmou que é conhecida a jurisprudência do STJ no sentido de
que a oposição de embargos infringentes incabíveis não interrompe o
prazo para a interposição de recurso especial. Isso se refere, porém, à
hipótese em que o próprio recorrente procura se beneficiar da
interrupção de prazo que seria gerada por recurso manifestamente
incabível por ele apresentado.

"Mas, se o recurso não foi
conhecido por falha da parte contrária, esses precedentes são
inaplicáveis. Uma parte não pode ser prejudicada pela torpeza da outra.
O recurso especial, portanto, é tempestivo", concluiu a ministra.

Na
análise do conteúdo do recurso, a relatora afastou a alegação de culpa
de terceiro como excludente da responsabilidade civil. Nancy Andrighi
explicou que a jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de
considerar que, nas hipóteses de ação de estelionatários, à luz da
teoria do risco profissional, as instituições financeiras não se eximem
de responsabilidade por consistir em risco inerente à atividade
econômica exercida por elas, caracterizando o chamado fortuito interno,
que não é capaz de romper o nexo causal entre a atividade e o evento
danoso.

Quanto às alegações referentes à ausência de
impugnação do pedido de indenização por danos materiais e ao montante
de fixação dos danos materiais, a ministra as rejeitou por força do
impedimento da Súmula 7/STJ. Já o valor da indenização por dano moral,
segundo a relatora, foi aplicado com moderação, proporcionalmente ao
grau de culpa e ao nível sócio-econômico do recorrente, de forma que
não deve ser revisto pela Corte Superior.

Desse modo, a
ministra Nancy Andrighi conheceu em parte do recurso especial e, nessa
parte, negou-lhe provimento. Os demais ministros da Terceira Turma
acompanharam o voto da relatora.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

Por: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ


Deixe seu comentário





Artigos em Destaque

  • 10 de Maio de 2017

    O STF e a Especialização na Universidade Pública

    Escritório atuou em Amicus Curiae decisivo na garantia do direito de cobrança de Pós-Graduações Lato Sensu pelas Universidades Públicas

    Autor: José de Menezes...
    Sem comentários

  • 28 de Maio de 2013

    A União Civil Homoafetiva e a Constituição

    A sociedade vem há tempos discutindo e buscando soluções para garantir os direitos de pessoas do mesmo sexo, que convivem como se casados fossem, chegando ao ponto de, recentemente, terem visto tal...

    Autor: Des. Gama Malcher
    Sem comentários

  • 13 de Maio de 2013

    A Isenção do Imposto de Renda e a Humilhação do Aposentado Doente

    A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às...

    Autor: José da Gama...
    Sem comentários

Glossário Jurídico Gama Malcher

Consulte nosso glossário jurídico.

São 424 verbetes cadastrados.

Visite Também

Conheça nossos canais



Copyright © Gama Malcher Consultores Associados. Todos os Direitos Reservados