Rio de Janeiro, 06 de Outubro de 2024


Jurisprudência


Dissolução parcial por quebra da affectio societatis (5)


AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO INICIAL CONSIGNADO PELOS SÓCIOS MAJORITÁRIOS EM DETRIMENTO DOS MINORITÁRIOS. POSSIBILIDADE. ACUSAÇÕES RECIPROCAS DE MALVERSAÇÃO DOS NEGÓCIOS DA SOCIEDADE. RECONVENÇÃO COM

Conteúdo: A preliminar de cerceamento de defesa, os apelantes não demonstraram sua ocorrência ou o prejuízo que se sujeitaram ou estariam sujeitos, notadamente porque os autos demonstram que os apelantes tiveram e aproveitaram todos os momentos para falar nos autos, recorrer, etc. Mesmo assim, não é o caso de nulidade da r. sentença, porquanto, ainda que de forma sintética, apreciou as preliminares aduzidas para rejeitá-las; quanto à segunda preliminar, o objeto da reconvenção se mistura e identifica com o da ação principal, bem como as acusações trocadas pelas partes, daí porque não se vê necessário um relato específico sobre a reconvenção, a ponto de se ter uma obediência meramente diante da literalidade da lei; o mesmo argumento se aplica à terceira preliminar, haja vista que não há dano constitucional e/ou processual que se possa registrar diante da ausência dos nomes dos autores na r. sentença; a terceira preliminar se refere -os apelantes ao fato de a r. sentença não conter suficiente fundamentação, conforme determinação constitucional, uma vez que não abordou sobre as provas dos atos de improbidade administrativa que sobre os apelados. Não há defeito na fundamentação da -r. sentença nesse ponto. As acusações são iguais de ambas as partes, e para o deslinde da questão as imputações trocadas reciprocamente não têm relevância; a quarta e última vinda com o apelo reputa ser a r. sentença extra petita, considerando, ai, que os apelados na inicial só teriam formulado pedido de antecipação de tutela para afastamento dos apelantes da gerência da sociedade, o que, de fato, foi o que foi deferido a título de antecipação de tutela. Desde que o ilustre Magistrado sentenciante deferiu antecipação da tutela, sem se referir que tutela estava assim deferindo-se, é de se presumir - sem margem de erro que tenha deferido a tutela antecipada, nos moldes requeridos na inicial, não sendo razoável que se entenda pelo deferimento de tutela diversa do pedido inicial. Preliminares rejeitadas. No mérito, patente o fim da AFFECTIOS SOCIETATIS, havendo identidade nas vontades das partes quanto à dissolução parcial da sociedade, irrelevante a apuração de justa causa de quem quer que seja. As mútuas acusações entre as partes não têm relevância prática para a solução da lide, mas, ao contrário, deixa evidente não existir mais entre as partes, sócios que são na sociedade, a AFFECTIOS SOCIETATIS, o que torna impossível o atingimento do objeto social da sociedade. Vínculo contratual que se dissolve entre as partes, sobrevivendo a sociedade, bem como o fim social que deve desempenhar, Primeiro determina a Constituição Federal. Apuração de haveres constituída de laudo do perito do Juiz nos autos. Não apresentaram os réus prova suficiente de que o resultado da apuração de haveres esteja equivocado ou afastado da realidade societária. Embora seja fase de que se constitui procedimento específico, a ausência de vício ou prejuízo para as partes não autoriza o refazimento do ato, sob pena de, aí sim, impor às partes prejuízo de ordem processual e emocional, considerando, neste ultimo caso, o desgaste na convivência societária entre as partes. Agravo retido. Cerceamento de defesa não configurado somente pelo fato de as provas que o recorrente julga necessária não terem sido produzidas ou deferida sua produção, O juízo de convencimento é formado pelo Julgador e não pelas partes, podendo aquele dispensar ou indeferir as provas que julgar desnecessárias ao deslinde da questão, ou sobre matéria já devidamente clarificada nos autos, para o seu livre convencimento. Possibilidade do julgamento antecipado da lide, se isto nenhum prejuízo trouxe ao recorrente. Retido que trata da modificação da causa petendi na reconvenção. A reconvenção foi julgada improcedente, com o que se conformou o reconvinte, daí porque a questão suscitada pelo recorrente no referido retido está prejudicado seu exame nesta sede. Retido que versa sobre o deferimento de antecipação de tutela extra petita no dispositivo sentencial, vez que o pedido inicial formulou pedido antecipatório de "afastamento do sócio" e não de "exclusão", como constou na r. sentença. Embora a divergência, entende a doutrina e jurisprudência ser possível a antecipação de tutela na sentença, como é a hipótese impugnada. Como o pedido inicial nesse sentido foi corroborado tacitamente pelos ora recorrentes conforme os termos da reconvenção revelou-se verossímil o direito postulado em tutela antecipada. Além do mais, a r. sentença não sofreu reforma, o que, por outro lado, torna prejudicada a matéria. Recurso adesivo que se acolhe em parte, para fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa devidamente corrigido. DESPROVIDOS OS AGRAVOS RETIDOS E O APELO; PROVIDO EM PARTE O RECURSO ADESIVO. DES. RONALDO ROCHA PASSOS - Julgamento: 23/05/2006 - TERCEIRA CAMARA CIVEL

 


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