Rio de Janeiro, 21 de Novembro de 2024


Jurisprudência


Dissolução parcial por quebra da affectio societatis (1)


DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.

Conteúdo: Ação proposta por sócio minoritário excluído por força de ato unilateral dos outros, praticado antes da vigência do Código Civil de 2002. Dentre outros, pedido de declaração da nulidade do ato expulsório, de dissolução total da sociedade, de realização de auditoria contábil e de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Reforma do ato judicial, por maioria, com provimento do apelo do sócio excluído. Voto vencido no sentido do desprovimento do recurso, ao entendimento de não ser razoável anular a dissolução parcial da sociedade para, em seguida, determinar sua dissolução integral; e de não ser esta a via adequada à realização de auditoria, mas sim a da ação de apuração de haveres. Embargos infringentes. 1. Não há que se falar em violação ao direito à ampla defesa quando inexistir processo jurisdicional, judicial ou administrativo. A norma constitucional visa assegurar o devido processo legal, não sendo aplicável a atos alheios à jurisdição. 2. A perda da AFFECTIO SOCIETATIS na sociedade limitada - sociedade de pessoas, configura justa causa para exclusão de sócio minoritário pelos majoritários, mesmo que não haja previsão expressa no Contrato Social nesse sentido. 3. Sendo a exclusão do sócio ato lícito, não há falar em indenização do excluído por dano moral. 4. Em trâmite apuração de haveres, descabe determinar auditoria na sociedade. 5. Provimento dos embargos. Maioria. DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 08/07/2008 - TERCEIRA CAMARA CIVEL

 


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