Rio de Janeiro, 16 de Abril de 2024


Jurisprudência


Marco Inicial do prazo prescricional pelo novo Código Civil (2)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRAZOS PRESCRICIONAIS. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. ANUIDADES DA OAB. NATUREZA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. INCIDÊNCIA DO CPC. CITAÇÃO VIA POSTAL. ASSINATURA DO CITANDO. IMPRESCINDIBILIDADE.

Conteúdo: 1. O novo Código Civil, em seu art. 2.028, atraiu a aplicação do prazo prescricional de vinte anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 somente nas hipóteses em que, reduzido o prazo prescricional pelo novo diploma normativo, tivesse transcorrido mais da metade do prazo do Código Civil revogado (no caso, 10 anos).


2. A ação foi ajuizada em 1996, referente a anuidades de 1989, 1990,1991, 1992, 1993, 1994, 1995 e a multas por ausência nas eleições no ano de 1990, 1992 e 1994. O Código Civil de 2002 entrou em vigor em 2003. Portanto, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos apenas para os valores (anuidade ou multa) relativos a 1989, 1990, 1991 e 1992. As demais parcelas cobradas submetem-se à regra do CC/2002 - que é a do art. 206, § 5º, inc I (cinco anos).


 PR RECURSO ESPECIAL 2008/0152792-2  Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)  Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 21/10/2008 Data da Publicação/Fonte - DJe 21/11/2008

 


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