Rio de Janeiro, 19 de Abril de 2024


Jurisprudência


REsp 1.096.674 - MG - Classificação do Crédito Tributário nas Falências


Reflexo do Direito Intertemporal nas Falências em curso

DIREITO INTERTEMPORAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOVA CLASSIFICAÇÃO.
FALÊNCIAS EM CURSO.

Como consabido, a Lei n. 11.101/2005 e a LC n. 118/2005
alteraram sensivelmente a classificação dos créditos tributários na falência,
deixando eles de ocupar posição privilegiada em relação aos créditos com
garantia real. Assim, no caso dos autos, a quaestio juris cinge-se à
seguinte questão de direito intertemporal: no que tange à classificação dos créditos
na falência, aplica-se o art. 186 do CTN (alterado pela LC n. 118/2005) a falências
decretadas sob a égide da anterior Lei de Falências (DL n. 7.661/1945)? O
tribunal a quo reconheceu a natureza processual da alteração do codex tributário, fazendo aplicá-la de imediato às falências já em curso. Nesse
contexto, a Turma entendeu que o marco para incidência da Lei n. 11.101/2005 é
a data da decretação da falência, ou seja, da constituição da sociedade empresária
como falida. Consignou-se que a lei em comento (art. 192) deixa claro que,
constituída a situação de falido antes da vigência do novo estatuto legal a
disciplinar a falência, as normas que regerão o concurso serão aquelas
constantes no DL n. 7.661/1945. Assim, visto que, no decreto em questão, o crédito
tributário tem prevalência, sendo privilegiado em relação ao crédito com
garantia real, não há falar em satisfazerem-se os credores com referidas garantias,
antes de se esgotarem os créditos tributários. Ademais, destacou-se a natureza
material contida na alteração do privilégio de pagamento do crédito tributário,
ou seja, na ordem de classificação dos créditos na falência (novel redação do
art. 186 do CTN, alterado pela LC n. 118/2005). Dessa forma, não há confundir a
norma que disciplina o privilégio dos créditos, ou seja, que lhes agrega certa
prerrogativa em face de outros, com norma procedimental, cuja aplicação alcança
os processos em andamento. Dessarte, com essas, entre outras considerações, a
Turma, prosseguindo o julgamento, deu provimento ao recurso, declarando aplicável
o DL n. 7.661/1945 no que tange à classificação dos créditos na falência,
inclusive dos créditos fiscais. REsp 1.096.674-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 13/12/2011.


FONTE: portal STJ

 


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