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29 de Março de 2012 - Por: Portal STJ

Consolidação da propriedade de imóvel pelo credor da dívida lhe dá posse automática do bem


Em caso de inadimplência na aquisição de imóvel, em que momento deve ocorrer a reintegração do credor na posse do bem? Pode ser antes dos leilões previstos na Lei 9.514/97, que trata do Sistema Financeiro de Habitação? A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nas hipóteses de inadimplemento, o direito do credor fiduciário decorre automaticamente da consolidação de sua propriedade sobre o bem.

A questão foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto
por compradores inadimplentes contra decisão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal, que deu a posse à Via Empreendimentos Imobiliários. Os
devedores alegaram que a reintegração só poderia ocorrer após a
realização dos leilões previstos no artigo 27 da Lei 9.514.

A
relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, havia concedido liminar em
medida cautelar ajuizada pelos compradores, determinando que a
desocupação do imóvel somente deveria ocorrer após a realização dos
leilões. Por falha na publicação dos editais, os leilões não foram
realizados. Na análise superficial da matéria, exigida para a decisão
sobre a liminar, a ministra constatou que a lei não indica, de maneira
expressa, a possibilidade de desalojar devedor antes do leilão público
do imóvel.

Contudo, no julgamento do recurso especial, ao
examinar a questão com mais profundidade, a ministra observou que, com a
inadimplência, o credor inaugura os procedimentos previstos na lei para
retomada do bem, nos termos do artigo 26 da referida lei. "Ao fazê-lo, o
recorrido (credor) resolveu o contrato que fundamentara a posse do
imóvel pelos recorrentes (devedores), de modo que o fundamento jurídico
dessa posse se esvaiu", explicou a relatora.

A ministra concluiu
então que, uma vez resolvido o contrato que fundamentava a posse pelos
devedores, esta retorna ao seu antigo titular, "podendo-se interpretar a
permanência do antigo possuidor no bem como um ato de esbulho", pois
ele ficaria residindo no imóvel de forma gratuita.

Seguindo o
voto
da relatora, a Turma decidiu que, no prazo entre a consolidação da
propriedade
do imóvel em nome do credor-fiduciante e a data dos leilões
judiciais, deve ser dado ao imóvel a sua natural destinação econômica. "A permanência no imóvel daquele que promoveu o
esbulho do bem não atende a essa destinação", afirmou a ministra Nancy
Andrighi na conclusão do voto.


FONTE: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Por: Portal STJ


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