Rio de Janeiro, 18 de Abril de 2024


Jurisprudência


Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à empresa de Telefonia (2)


“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET - CONTRATO CORPORATIVO - SOCIEDADE DE PESSOAS QUE ALEGA TER OPTADO POR UM DOS PLANOS OFERTADOS PELA RÉ E QUE VEM SENDO COBRADA POR VALORES CORRESPONDENTES À OPÇÃO REJEITADA

Conteúdo:


(...)


4. Conceito de consumidor. Adoção da teoria finalista pelo colendo STJ. Expressão "destinatário final" que deve ser interpretada restritivamente. Com isso, o conceito de consumidor deve ser subjetivo e entendido como tal aquele que ocupa um nicho específico da estrutura de mercado - o de ultimar a atividade econômica com a retirada de circulação (econômica) do bem ou serviço, a fim de consumi-lo, de forma a suprir uma necessidade ou satisfação eminentemente pessoal.


5. Todavia, o próprio STJ, em decisões mais recentes, tem mitigado tal entendimento, para considerar a existência de uma presunção relativa de vulnerabilidade do consumidor, inclusive pessoa jurídica, mormente na hipótese de se cuidar de pessoas jurídicas de pequeno porte, como no caso da demandante, sociedade de pessoas, do tipo simples, litigando contra sociedade empresária de grande porte econômico.


6. Mister reconhecer, portanto, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, máxime diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora, relativamente à prestação dos serviços de telefonia e acesso à internet." QUARTA CÂMARA CÍVEL - Relator: Desembargador MARCELO LIMA BUHATEM

 


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