Rio de Janeiro, 28 de Março de 2024


Jurisprudência


Marco Inicial do prazo prescricional pelo novo Código Civil (1)


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. PRSCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. MARCO INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL.

Conteúdo: 1 - Se pela regra de transição (art. 2028 do Código Civil de 2002) há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, previsto no art. 206, §3º, IV do mesmo diploma legal, o marco inicial de contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo código e não a data do fato gerador do direito. Precedentes do STJ.


(...)


VOTO


EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):


(...)


Na apelação o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro veio a confirmar a sentença, entendendo que, no caso, aplica-se o novo prazo de prescrição previsto no art. 206, § 3º, IV do Código Civil, pois não houve transcurso de mais da metade do lapso prescricional do antigo Código Civil (mais de dez anos), tendo como marco inicial o dia do desligamento do autor da empresa ré e não a data de entrada em vigor do novo Estatuto Civil (fls.183/186). Diz, com efeito, o art. 2028 do Código Civil:


"Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."


Ao assim decidir, coloca-se o julgado em confronto com o entendimento desta Corte sobre o dies a quo de contagem do prazo, pois o marco a considerar há de ser a data da entrada em vigor do novo Código Civil e não a data do nascimento do direito vindicado.



 (...)


Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para, reformando o acórdão, afastar a prescrição e determinar a volta dos autos ao primeiro grau de jurisdição para julgamento da contenda. - RJ RECURSO ESPECIAL 2006/0076114-9 Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 08/04/2008 Data da Publicação /Fonte DJe 22/04/2008

 


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