Jurisprudência
Marco Inicial do prazo prescricional pelo novo Código Civil (1)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. PRSCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. MARCO INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL.
Conteúdo: 1 - Se pela regra de transição (art. 2028 do Código Civil de 2002) há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, previsto no art. 206, §3º, IV do mesmo diploma legal, o marco inicial de contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo código e não a data do fato gerador do direito. Precedentes do STJ. (...) VOTO EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR): (...) Na apelação o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro veio a confirmar a sentença, entendendo que, no caso, aplica-se o novo prazo de prescrição previsto no art. 206, § 3º, IV do Código Civil, pois não houve transcurso de mais da metade do lapso prescricional do antigo Código Civil (mais de dez anos), tendo como marco inicial o dia do desligamento do autor da empresa ré e não a data de entrada em vigor do novo Estatuto Civil (fls.183/186). Diz, com efeito, o art. 2028 do Código Civil: "Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." Ao assim decidir, coloca-se o julgado em confronto com o entendimento desta Corte sobre o dies a quo de contagem do prazo, pois o marco a considerar há de ser a data da entrada em vigor do novo Código Civil e não a data do nascimento do direito vindicado. (...) Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para, reformando o acórdão, afastar a prescrição e determinar a volta dos autos ao primeiro grau de jurisdição para julgamento da contenda. - RJ RECURSO ESPECIAL 2006/0076114-9 Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 08/04/2008 Data da Publicação /Fonte DJe 22/04/2008
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