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21 de Março de 2013 - Por: Paulo José Pereira Carneiro Torres

Diferença Entre Tutela Antecipada e Medida Liminar


Frequentemente encontramos na literatura jurídica e na própria prática forense autores que confundem os institutos da tutela antecipada com o da tutela cautelar (ou medida liminar), contribuindo, sobremaneira, para o efetivo estabelecimento de uma equivocada indistinção entre estes institutos processuais.

1. A Medida Liminar é um instituto jurídico que deriva do Poder Geral de Cautela do Judiciário e tem como finalidade principal a garantia de que o provimento jurisdicional derradeiro, seja ele qual for¸ estará garantido e será plenamente exequível a seu tempo.


2. Vicente Greco Filho ensina que "o poder geral de cautela atua como poder integrativo de eficácia global da atividade jurisdicional. Se esta tem por finalidade declarar o direito de quem tem razão e satisfazer esse direito, deve ser dotada de instrumentos para a garantia do direito enquanto não definitivamente julgado e satisfeito" (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º Volume, Editora Saraiva, 14ª edição, 2000, p.154).


3. A medida liminar é, portanto, um provimento judicial de caráter meramente acautelador do direito agravado no instante do ajuizamento da respectiva ação, ou ameaçado com esse agravo, tomada sempre com o inafastável e exclusivo intuito de garantir a inteireza da sentença.


4. Desta feita, tem se que os requisitos para concessão da referida medida, embora certamente rígidos, tem em conta que esta visa, tão somente, a garantia de eficácia do provimento jurisdicional.


5. Instituto semelhante ao da Medida Liminar é o da TUTELA ANTECIPADA, que embora seja abordado por parte da doutrina como se Medida Liminar fosse, possui requisitos absolutamente mais rígidos por força da sua natureza ANTECIPATÓRIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL, explicamos:


6. Com a mudança do artigo 273 do CPC, concedeu-se, nas hipóteses por ele apontadas, a possibilidade de adiantamento total ou parcial do objeto da lide. Assim, com o novo expediente, o Juiz, sem sequer completar a instrução e o debate da causa, antecipa a decisão de mérito antes do momento processualmente reservado para tanto.


7. Desta feita, dada a importância de decisão desta natureza, o Legislador tratou de fixar requisitos mais sólidos para que tal provimento possa ser concedido, sendo pressupostos da Antecipação de Tutela a Prova Inequívoca, a Verossimilhança das Alegações e a Possibilidade de Reversibilidade da Medida, requisitos estes que passaremos a analisar:


8. Entende-se por prova inequívoca – na literalidade do dispositivo em comento –, aquela que é substancial, robusta, hábil a convencer o Juiz sobre as alegações do requerente, trazendo ao conhecimento do magistrado substrato para o seu suficiente convencimento acerca do direito material e processual posto em litígio.


9. O professor Elpídio Donizetti Nunes assim define o presente requisito genérico, in verbis :


Por prova inequívoca entende-se a prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que no momento da análise do pedido de antecipação, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações .[1]



10. Carreira Alvim, discorrendo sobre o tema, asseverou:


Prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável.[2]


11. Ordenamento Jurídico admite como sendo Prova Inequívoca, aquela que carrega os autos não só com a certeza material, mas também processual da legalidade da Tutela vindicada.


12. A prova apresentada para a antecipação da tutela deve possuir clareza e precisão tal, que autorize, desde logo, a acolhida do pedido pelo julgador, ou seja, deve conter em si todos os elementos que possibilitem a solução imediata da lide, o que obviamente não elide a possibilidade de, no decorrer do processo, a parte contrária oferecer contraprova que altere o entendimento do magistrado sobre o mérito da demanda, julgando, ao final, improcedente a ação.


13. Já a Verossimilhança é a aparência de realidade. O magistrado deve ser capaz, por meio da análise das provas apresentadas, de convencer-se de que os fatos ocorreram tal como narrados e comprovados, fazendo um juízo prévio da demanda.


14. Guilherme Marinoni[3], relaciona a Verossimilhança das alegações com a verdade debruçando-se sobre este instituto, deixando claro que a verdade perseguida jamais poderá ser a real, posto que somos limitados, mas sim a verdade dos autos:


“A ‘convicção da verdade’ é relacionada com a limitação humana de buscar a verdade e, especialmente, com a correlação entre essa limitação e a necessidade de definição dos litígios. Para ser mais preciso: o juiz chega à convicção da verdade a partir da consciência da impossibilidade da descoberta da sua essência , uma vez que é essa que demonstra a falibilidade do processo para tanto”


15. E segue discorrendo sobre o assunto esclarecendo o que, em seu sentir justifica a antecipação do provimento do pleito:


“Decidir com base na convicção de verossimilhança preponderante, quando da tutela antecipatória, significa sacrificar o improvável em benefício do provável . E nem poderia ser diferente, mesmo que não houvesse tal expressa autorização, pois não há racionalidade em negar tutela a um direito que corre o risco de ser lesado sob o argumento de que não há convicção de verdade”


16. Assim, tem-se que a fim de preencher tal requisito definido pela lei, para a concessão da tutela antecipatória deve o magistrado estar amplamente convencido do direito do demandante, posto que o fundamento da concessão de tal tutela é o adiantamento do provável, e não do duvidoso.


17. Por fim, há de se ter em conta a possibilidade de reversão da medida, posto que, como já ressaltado neste artigo, a Tutela Antecipada verdadeiramente adianta o provimento jurisdicional com base numa forte, porém não absoluta, certeza do direito.


18. Todas estas minúcias, embora sutis o bastante para parecerem caprichos dos operadores do direito, tornam a Medida Cautelar e a Tutela Antecipada institutos absolutamente distintos e cujo uso deve ser melhor observado tanto por advogados quanto por Juízes.




Dr. Paulo José Pereira Carneiro Torres - Advogado do Escritório de Advocacia Gama Malcher.








[1] NUNES, Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.




[2] ALVIM, J. E. Carreira. Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual. 2ª. Edição. Belo Horizonte: Del Rey, 1996




[3] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001



Por: Paulo José Pereira Carneiro Torres


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